A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 60. É expressamente proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, nos logradouros, nas vias públicas e nas áreas de lazer e esporte do Município.
§ 1º É permitida a permanência de cães nas vias e nos logradouros públicos, desde que seus donos:
I - os conduzam amarrados com guia e enforcador, quando de médio ou de grande porte, e guia e peitoral quando de pequeno porte;
II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos dos animais.
§ 2º É permitida a permanência de cães de pequeno porte nas áreas de lazer e esporte, desde que seus donos:
I - os conduzam amarrados com guia e peitoral;
II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos dos animais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados conduzindo deficientes visuais."
"Art. 61. Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou a outro local que a esta convenha, mediante convênios a serem firmados com órgãos e entidades afins."
Londrina, 28 de abril de 1998.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:
Projeto de Lei nº 373/97
Autoria: Vereadores Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Jorge Scaff
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98, de autoria dos Vereadores
Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Jorge Scaff e Salvador Francisco de Oliveira Neto