A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata das medidas referentes a animais, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. É expressamente proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, nos logradouros, nas vias públicas e nas áreas de lazer e esporte do Município.
§ 1º É permitida a permanência de cães nas vias e nos logradouros públicos, desde que seus donos:
I - os conduzam amarrados com guia e enforcador, quando de médio ou de grande porte, e guia e peitoral quando de pequeno porte;
II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos dos animais.
§ 2º É permitida a permanência de cães de pequeno porte nas áreas de lazer e esporte, desde que seus donos:
I - os conduzam amarrados com guia e peitoral;
II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos dos animais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados conduzindo deficientes visuais."
"Art. 61. Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou a outro local que a esta convenha, mediante convênios a serem firmados com órgãos e entidades afins."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de abril de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.:
Projeto de Lei nº 373/97
Autoria: Vereadores Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Jorge Scaff
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98, de autoria dos Vereadores
Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Jorge Scaff e Salvador Francisco de Oliveira Neto