A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 6º ...
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VII - Será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 50cm no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
VIII - a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4m e máximo de 7m, não podendo localizar-se em esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 2m das laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 50cm de altura; nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no mínimo, 3m, a contar do ponto de intersecção da curva;"
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"Art. 6º ...
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Parágrafo único. O rebaixamento de guias para a entrada e a saída de veículos deverá ser previamente autorizado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL)."
Londrina, 17 de abril de 1998.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.:
Projeto de Lei nº 477/97
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 01/97, do próprio autor