A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os incisos VII e VIII do artigo 6º da Lei Municipal nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
...
VII - Será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 50cm no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
VIII - a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4m e máximo de 7m, não podendo localizar-se em esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 2m das laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 50cm de altura; nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no mínimo, 3m, a contar do ponto de intersecção da curva;"
...

Art. 2º O artigo 6º da Lei Municipal nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre os serviços de lavagem, lubrificação, reparos e abastecimento de veículos dos postos de revenda de combustíveis, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
...
Parágrafo único. O rebaixamento de guias para a entrada e a saída de veículos deverá ser previamente autorizado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL)."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de abril de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.:
Projeto de Lei nº 477/97
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 01/97, do próprio autor