A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


LIVRO I - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Londrina, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.

TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A legislação tributária do Município de Londrina compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
   Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da lei;
      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
      III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros municípios.

Art. 3º Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decretos, que têm seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico - tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.

Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
   § 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
      I - a analogia;
      II - os princípios gerais de direito tributário;
      III - os princípios gerais de direito público;
      IV - a eqüidade.
   § 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
   § 3º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei sempre que dispuser sobre:
   I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
   II - outorga de isenção;
   III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 9º Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
   I - à capitulação legal do fato;
   II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
   III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
   IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória.
   § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
   § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não - observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 11. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
   I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
   II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
   Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 15. O sujeito ativo da obrigação é o Município de Londrina.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
   § 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
   § 2º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município que não configurem obrigação principal.

CAPÍTULO V - DA SOLIDARIEDADE

Art. 18. São solidariamente obrigadas:
   I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
   II - as pessoas expressamente designadas por lei.
   § 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
   § 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários até a extinção do crédito fiscal.

Art. 19. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
   I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
   II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
   III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPÍTULO VI - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 20. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
   I - da capacidade civil das pessoas naturais;
   II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
   III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
   I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
   II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
   III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
   § 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
   § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 24. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 25. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
   Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
   I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
   II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
   III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
   I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
   II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
   I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
   II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
   III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
   IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
   V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
   VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
   VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
   I - as pessoas referidas no artigo anterior;
   II - os mandatários, prepostos e empregados;
   III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 31. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
   Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 32. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos legais.
   Parágrafo único. Não se consideram espontâneos a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 34. As circunstância que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 36. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 38. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 39. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
   I - impugnação do sujeito passivo;
   II - recurso de ofício;
   III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.

Art. 40. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
   I - da notificação direta;
   II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
   III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Londrina;
   IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
   V - da remessa do aviso por via postal.
   § 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
   § 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivados o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
   § 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implicam dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 41. A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 42. O lançamento é efetuado:
   I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
   II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 43. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
   § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado do lançamento.
   § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 44. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
   I - quando assim a lei o determine;
   II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei;
   III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
   IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
   V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
   VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
   VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
   VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
   IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
   X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
   Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 45. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue.
   § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
   § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito.
   § 3º Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
   § 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
   § 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 46. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da correção monetária.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
   I - a moratória;
   II - o depósito do seu montante integral;
   III - as reclamações e recursos nos termos deste código;
   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
   V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
   VI - O parcelamento.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II - DA MORATÓRIA

Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
   § 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
   § 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 49. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
   Parágrafo único. A Lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 50. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
   a) o prazo de duração do favor;
   b) as condições da concessão;
   c) os tributos alcançados pela moratória;
   d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
   e) garantias.

Art. 51. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
   Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 52. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:
   I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
   II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
   § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
   § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 52-A. O parcelamento será concedido mediante solicitação do requerente, na forma e na condição estabelecidas em regulamento específico.
   § 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
   § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

SEÇÃO III - DO DEPÓSITO

Art. 53. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
   I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
   II - para atribuir efeito suspensivo:
      a) à consulta formulada na forma deste Código;
      b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 54. A Lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
   I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
   II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
   III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
   IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 55. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
   I - pelo fisco, nos casos de:
      a) lançamento direto;
      b) lançamento por declaração;
      c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
      d) aplicação de penalidades pecuniárias.
   II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
      a) lançamento por homologação;
      b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
      c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
   III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
   IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 56. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 57. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
   I - em moeda corrente do país;
   II - por cheque;
   III - em títulos da dívida pública municipal.
   Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 58. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
   Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
      I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
      II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 59. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
   I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
   II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
   III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
   IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Extinguem o crédito tributário:
   I - o pagamento;
   II - a compensação;
   III - a transação;
   IV - a remissão;
   V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
   VI - a conversão do depósito em renda;
   VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta Lei;
   VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
   IX - a decisão judicial transitada em julgado;
   X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da Lei;
   XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica.
   Parágrafo único. A oferta dos bens imóveis pelo interessado (pessoa física ou jurídica) como dação em pagamento na forma prevista no inciso XI deste artigo deverá ocorrer de forma a proporcionar ao Executivo pelo menos três opções de escolha, exceto nos casos em que o interessado possuir menos de três imóveis, quando ofertará os imóveis que possuir.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 61. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
   § 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
   § 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.

Art. 62. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
   § 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento).
   § 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
   § 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 63. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.

Art. 64. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
   I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
   II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 65. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague no ato o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 66. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 67. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
   I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
   § 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
   § 2º Os valores da restituição a que alude o "caput" deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 68. A restituição ou compensação de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 69. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 70. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.

SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO

Art. 71. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 72. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
   Parágrafo único. É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda, mediante despacho fundamentado.

Art. 73. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.

SEÇÃO IV - DA REMISSÃO

Art. 74. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
   I - à situação econômica do sujeito passivo;
   II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
   III - à diminuta importância do crédito tributário;
   IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
   V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
   Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 75. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 76. A prescrição se interrompe:
   I - pela citação pessoal feita ao devedor;
   II - pelo protesto feito ao devedor;
   III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
   IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 77. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
   II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 78. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
   I - para garantia de instância;
   II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
   Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
      I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
      II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Art. 78-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. Excluem o crédito tributário:
   I - a isenção;
   II - a anistia.
   Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 80. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 81. Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 82. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

SEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 83. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
   I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
   II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
   III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 84. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
   I - em caráter geral;
   II - limitadamente:
      a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
      b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
      c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
      d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 85. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei.
   Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 86. Constituem agravantes da infração:
   I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
   II - a reincidência;
   III - a sonegação.

Art. 87. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Administração.

Art. 88. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 89. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
   I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
   II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
   III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
   IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 90. São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
   I - a multa;
   II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
   III - a cassação do benefício da isenção;
   IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
   V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
   VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
   Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 91. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
   I - as circunstâncias atenuantes;
   II - as circunstâncias agravantes.
   § 1º Nos casos do item I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).
   § 2º Nos casos do item II deste artigo aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art. 92. As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.

TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 94. O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
   I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei;
   II - do cadastro de atividades, abrangendo:
      a) atividades de produção;
      b) atividades de indústria;
      c) atividades de comércio;
      d) atividades de prestação de serviços.
   III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores e necessários a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
   Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual e Federal estarão sujeitos somente à inscrição no cadastro fiscal para fins de cumprimento de obrigação principal ou acessória.

LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

Art. 96. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
   I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
   II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 97. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 98. O Município de Londrina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional da lei complementar e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 99. A competência tributária é indelegável.
   § 1º Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar, ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
   § 2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
   § 3º compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 100. É vedado ao Município:
   I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
   II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   III - cobrar tributos:
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
   IV - utilizar do tributo com efeito de confisco;
   V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
   VI - cobrar imposto sobre:
      a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros municípios;
      b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo;
      c) templos de qualquer culto;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
   VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
   § 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
   § 2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
   § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
   § 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso VI, é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
      a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
      b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
   § 6º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
      a) praticar preços de mercado;
      b) realizar propaganda comercial;
      c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
   § 7º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houver, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
   § 8º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo acrescido das cominações legais previstas em lei.
   § 9º Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 101. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
   Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 102. A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título.

Art. 103. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS

Art. 104. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
   I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
   II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
   III - Sobre Transmissão "inter - vivos".

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 105. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:
   1 - Serviços de informática e congêneres:
      1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
      1.02 - Programação.
      1.03 - Processamento de dados e congêneres.
      1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
      1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
      1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
      1.07 - Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados.
      1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
   2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
      2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
   3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
      3.01 - (Este item foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).
      3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
      3.03 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
      3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
      3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
   4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
      4.01 - Medicina e biomedicina.
      4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
      4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
      4.04 - Instrumentação cirúrgica.
      4.05 - Acupuntura.
      4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
      4.07 - Serviços farmacêuticos.
      4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
      4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
      4.10 - Nutrição.
      4.11 - Obstetrícia.
      4.12 - Odontologia.
      4.13 - Ortóptica.
      4.14 - Próteses sob encomenda.
      4.15 - Psicanálise.
      4.16 - Psicologia.
      4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
      4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
      4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
      4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
      4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
      4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
      4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram mediante de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
   5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
      5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
      5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
      5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
      5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
      5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
      5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
      5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
      5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
      5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
   6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
      6.01 - Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
      6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
      6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
      6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
      6.05 - Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
   7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
      7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
      7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
      7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
      7.04 - Demolição.
      7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
      7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
      7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
      7.08 - Calafetação.
      7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
      7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
      7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
      7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
      7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
      7.14 - "nihil"
      7.15 - "nihil"
      7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
      7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
      7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
      7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
      7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
      7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
      7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
   8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
      8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
      8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
   9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
      9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
      9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
      9.03 - Guias de turismo.
   10 - Serviços de intermediação e congêneres:
      10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
      10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
      10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
      10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
      10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
      10.06 - Agenciamento marítimo.
      10.07 - Agenciamento de notícias.
      10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
      10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
      10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
   11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
      11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
      11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
      11.03 - Escolta, incluída a de veículos e cargas.
      11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
   12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
      12.01 - Espetáculos teatrais.
      12.02 - Exibições cinematográficas.
      12.03 - Espetáculos circenses.
      12.04 - Programas de auditório.
      12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
      12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
      12.07 - "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
      12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
      12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
      12.10 - Corridas e competições de animais.
      12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
      12.12 - Execução de música.
      12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
      12.14 - Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
      12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
      12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
      12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
      12.18 - (Este item foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).
   13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
      13.01 - "nihil"
      13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
      13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
      13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
      13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
   14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
      14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
      14.02 - Assistência técnica.
      14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
      14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
      14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
      14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
      14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
      14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
      14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
      14.10 - Tinturaria e lavanderia.
      14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
      14.12 - Funilaria e lanternagem.
      14.13 - Carpintaria e serralheria.
   15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
      15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
      15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
      15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
      15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
      15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
      15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
      15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
      15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
      15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
      15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
      15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
      15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
      15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
      15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
      15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
      15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
      15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
      15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
   16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
      16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
   17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
      17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
      17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretária em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
      17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
      17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
      17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
      17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
      17.07 - "nihil"
      17.08 - Franquia ("franchising").
      17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
      17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
      17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
      17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
      17.13 - Leilão e congêneres.
      17.14 - Advocacia.
      17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
      17.16 - Auditoria.
      17.17 - Análise de Organização e Métodos.
      17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
      17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
      17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
      17.21 - Estatística.
      17.22 - Cobrança em geral.
      17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
      17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
   18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
      18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
   19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres:
      19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.
      19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.
   20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
      20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
      20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
      20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
   21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
      21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
   22 - Serviços de exploração de rodovia:
      22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
   23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
      23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
   24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres:
      24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.
   25 - Serviços funerários:
      25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
      25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
      25.03 - Planos ou convênio funerários.
      25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
   26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres:
      26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
   27 - Serviços de assistência social:
      27.01 - Serviços de assistência social.
   28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
      28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
   29 - Serviços de biblioteconomia:
      29.01 - Serviços de biblioteconomia.
   30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
      30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
   31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
      31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
   32 - Serviços de desenhos técnicos:
      32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
   33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
      33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
   34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
      34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
   35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
      35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
   36 - Serviços de meteorologia:
      36.01 - Serviços de meteorologia.
   37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
      37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
   38 - Serviços de museologia:
      38.01 - Serviços de museologia.
   39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
      39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
   40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
      40.01 - Obras de arte sob encomenda.
   § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
   § 2º Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
   § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


Art. 106. A incidência do imposto independe:
   I - da existência de estabelecimento fixo;
   II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
   III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
   IV - da destinação dos serviços.
   V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 107. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:
   I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 105 desta Lei;
   II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
   III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
   IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
   V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
   VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
   VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
   VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
   IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
   X - "nihil"
   XI - "nihil"
   XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
   XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
   XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
   XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
   XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
   XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
   XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
   XIX - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
   XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
   XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
   XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
   § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
   § 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.310, de 24.12.2003 - Pub. JOML 26.12.2003).

Art. 108. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
   I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
   II - estrutura organizacional ou administrativa;
   III - inscrição nos órgãos previdenciários;
   IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
   V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
      a) indicação do endereço na imprensa, em formulários ou correspondências;
      b) locação de imóvel;
      c) propaganda ou publicidade;
      d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

Art. 109. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
   I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
   II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
   § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
   § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Capítulo II - Da Não Incidência

Art. 110. O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:
   I - as exportações de serviços para o exterior do País;
   II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
   III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.; e
   IV - Sobre operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina.
   Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Capítulo III - Da Base de Cálculo
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 111. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
   Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

Art. 112. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
   § 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
   § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
   § 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço quando previamente contratados.
   § 4º Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Londrina.
   § 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.310, de 24.12.2003 - Pub. JOML 26.12.2003).

Art. 113. Ressavaldas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 105, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.

Art. 114. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 115. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

Art. 116. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 7.629, de 30.12.1998 - Pub. JOML 31.12.1998).

Art. 117. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 118. Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
   I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
   II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
   Parágrafo único. Na prestação dos serviços definidos no item 7.06 do artigo 105, desde que caracterizado o regime de subempreita, aplicados conjuntamente com os itens 7.02 e 7.05 do artigo 105, aplicam-se as mesmas deduções do "caput" deste artigo.

Art. 119. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber.

Art. 120. Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas.

Art. 121. Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.

Art. 121-A. Aos valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.

Art. 121-B. As empresas de publicidade com promoções e montagem de estantes poderão deduzir do total do preço do serviço cobrado de seus clientes as despesas com a veiculação de publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de terceiros relacionados com o evento desde que tenham sido contabilizados e retido o ISS na fonte.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO FIXA

Art. 122. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
   § 1º Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho.
   § 2º Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica.
   § 3º O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.

Art. 123. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Tabela I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
   § 1º Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:
      I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
      II - que tenham natureza comercial;
      III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
      IV - que exerçam qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
   § 2º O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.

Art. 124. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 125. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente Lei.

CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 126. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
   § 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.310, de 24.12.2003 - Pub. JOML 26.12.2003).
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.310, de 24.12.2003 - Pub. JOML 26.12.2003).

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 127. São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
   I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
   II - o proprietário da obra;
   III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões;
   IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
   V - os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na fonte conforme artigo 128 desta Lei.
   Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISS

Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do município de Londrina:
   I - os órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
   II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
   III - empresas de rádio, televisão, jornal e telecomunicações;
   IV - incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;
   V - concessionárias ou permissionárias de bens e serviços públicos;
   VI - seguradoras;
   VII - concessionárias autorizadas de veículos;
   VIII - estabelecimentos de ensino superior;
   IX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
   X - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo;
   XI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica;
   XII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;
   XIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
   XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 e item 20 da lista de serviços do artigo 105, desde que o local das execuções destes serviços se encontre dentro do âmbito do município de Londrina, ainda que os prestadores sejam estabelecidos em outro município.
   § 1º Considera-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste artigo, todos as pessoas jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades dentro do Município de Londrina.
   § 2º Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo:
      I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer município cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;
      II - os serviços prestados pelas sociedades de profissionais cujo regime de recolhimento é fixo mensal, desde que declarado na Nota Fiscal de Serviços.

Art. 129. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.

Art. 130. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 131. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

Art. 132. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 133. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 134. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina.
   Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
      I - até 30 (trinta) dias após o registro do atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
      II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física;

Art. 135. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
   Parágrafo único. A inscrição, a alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

Art. 136. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 137. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no prazo e na forma do regulamento.
   § 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
   § 2º A anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

Art. 138. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

Art. 139. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

Art. 140. Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

Art. 142. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
   I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
   II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
   III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
   Parágrafo único. Quando constatada qualquer infração tributária prevista nesta Lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.

Art. 143. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
   I - em pauta que reflita o corrente na praça;
   II - mediante estimativa;
   III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.

SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA

Art. 144. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
   I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
   II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
   III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
   IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
   Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 145. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
   I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
   II - o preço corrente dos serviços;
   III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
   IV - a localização do estabelecimento;
   V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.
   § 1º A base de cálculo estimada poderá ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
      a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
      b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
      c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
      d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
   § 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
   § 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
   § 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
   § 5º Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 146. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

Art. 147. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

Art. 148. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrerem reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

Art. 149. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

Art. 150. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO

Art. 151. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
   I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
   II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
   III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
   IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
   V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
   VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
   VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
   VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
   IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
   Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 152. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
   I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
   II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
   III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico - financeira do sujeito passivo;
   IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
   V - Com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;
   VI - Com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte;
   VII - A média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato.
   § 1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo o somatório dos valores das seguintes parcelas:
      a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
      b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
      c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
      d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
   § 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO

Art. 153. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
   I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto - lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
   II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
   § 1º No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
   § 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

Art. 154. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.

Art. 155. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
   Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 156. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 157. Os prestadores de serviços são obrigados a:
   I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
   II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco por ocasião da prestação de serviços.
   § 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
   § 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.

Art. 158. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 159. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com:
   I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
   II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
   III - a lavratura do auto de infração;
   IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
   V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
   § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
   § 2º O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
   § 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração que conterão os requisitos especificados nesta Lei.

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 160. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
   I - infrações relativas aos impressos fiscais:
      a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente a 2 (duas) UFIRs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
      b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
      c) fornecimento ou utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
      d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável ao estabelecimento gráfico;
      e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs;
   II - infrações relativas às informações cadastrais:
      a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - multa equivalente a 100 (cem) UFIRs;
      b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade - multa equivalente a 70 (setenta) UFIRs;
      c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade fora do prazo previsto em regulamento no caso de pessoa física estabelecida - multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UFIRs;
      d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância igual a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs.
   III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
      a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de 200 (duzentas) UNIR;
      b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis - multa de 100 (cem) UFIRs;
      c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, por exercício;
      d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;
      e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de 100 (cem) UFIRs;
      f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
      g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de 200 (duzentas) UFIRs;
      h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de 200 (duzentas) UFIRs;
      i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;
      j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;
   IV - infrações relativas ao imposto:
      a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto apurado;
      b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;
      c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 100 (cem) UFIRs.
   V - demais infrações:
      a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de 200 (duzentas) UFIRs;
      b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta Lei - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFIRs.
      c) apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e demais declarações - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por declaração, aplicável ao declarante ou responsável.

Art. 161. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
   § 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
   § 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 162. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
   Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 163. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
   I - a expedição do visto de conclusão ("habite-se") de obras de construção civil;
   II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;
   III - A liberação de novos loteamentos.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
   § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
      I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      II - abastecimento de água;
      III - sistema de esgotos sanitários;
      IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
      V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
   § 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.
   § 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.

Art. 166. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
   I - imóveis sem edificações;
   II - imóveis com edificações.

Art. 167. Considera-se terreno:
   I - o imóvel sem edificação;
   II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
   III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
   IV - o imóvel com edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
   V - o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições:
      a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço;
      b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo proprietário.
   VI - imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno.
   VI - imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno.

Art. 168. Consideram-se prédios :
   I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma ou o destino e desde que não compreendidos no artigo anterior;
   II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não - aceitos;
   III - os imóveis edificados na zona rural quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

Art. 169. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 170. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 171. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
   Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 172. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
   § 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
   § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
   § 3º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
   § 4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
   § 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos calculados e efetuados da seguinte forma:
      I - sobre a área total do loteamento, nos primeiros dois anos após sua aprovação;
      II - sobre os lotes individualizados, a partir do terceiro ano da aprovação do loteamento.
   § 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
   § 7º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 173. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 174. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos das alíquotas estabelecidas na Tabela II.

Art. 175. Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá progressividade de acordo com a Tabela III.
   § 1º Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel nas condições mencionadas no "caput" deste artigo, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada.
   § 2º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá direito à exclusão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto pela alíquota prevista no item II da Tabela II, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de doze meses, quando a alíquota retornará à do início da obra.
   § 3º Os imóveis enquadrados nos incisos V e VI do artigo 167 não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização.
   § 4º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) ou localizado em rua não pavimentada.
   § 5º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do benefício.

Art. 176. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos :
   I - no caso de terrenos:
      a) o valor declarado pelo contribuinte;
      b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
      c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
      d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
      e) existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
      f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
   II - no caso de prédios:
      a) a área construída;
      b) o valor unitário da construção;
      c) estado de conservação da construção;
      d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
   § 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
   § 2º Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
   § 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 85 e seguintes desta Lei.
   § 4º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
   § 5º Os critérios previstos nos incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não-previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.
   § 6º Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 177. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.
   § 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
   § 2º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 178. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
   I - multa de 1% (um por cento) quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;
   II - multa de 2% (dois por cento) quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
   III - Multa de um por cento sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco.

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 179. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
   I - a transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
   II - a transmissão "inter vivos" por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
   III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
   Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

Art. 180. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
   I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
   II - dação em pagamento;
   III - permuta;
   IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
   V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
   VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
   VII - tornas ou reposições que ocorram:
      a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota - parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na toralidade desses imóveis;
      b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota - parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota - parte ideal.
   VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
   IX - instituição de fideicomisso;
   X - enfiteuse e subenfiteuse;
   XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
   XII - concessão real de uso;
   XIII - Cessão de direitos de usufrutos;
   XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
   XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
   XVI - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
   XVII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
   XVIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
   XIX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
   XX - Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
   XXI - Transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
   XXII - Cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
   XXIII - Cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
   § 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
      I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
      II - A permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
   § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
   § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
   § 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
   § 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 181. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
   I - Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
   II - Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
   Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 182. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
   I - Nas operações dos itens I a IX do artigo 180, o adquirente dos bens ou direitos;
   II - Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 183. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 184. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
   I - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
   II - Na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
   III - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura;
   IV - no caso de pagamento parcelado.
   § 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
   § 2º O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro autorizado.

Art. 185. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 183.
   § 1º Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
      I - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta) UFIR;
      II - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 34.451 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e uma) UFIR;
      III - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 68.900 (sessenta e oito mil e novecentas) UFIR.
   § 2º As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
   § 3º Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 8.671, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 186. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades:
   I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
   II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este não for inferior a 200 (duzentas) UFIRs e caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
   III - de 100 (cem) UFIRs no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta;
   IV - de 100 (cem) UFIRs o descumprimento da disposição contida no artigo 184.

TÍTULO V - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

Art. 188. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo:
   I - Licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
   II - Taxa de verificação de funcionamento regular;
   III - Licença para o exercício de comércio ambulante;
   IV - Licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
   V - Licença para publicidade;
   VI - Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
   VII - (Este inciso foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).
   VIII - Taxa de vigilância sanitária.

Art. 189. O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 190. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
   § 1º Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
   § 2º Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 191. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 192. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.
   Parágrafo único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de Licença.

Art. 193. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
   I - alteração de endereço;
   II - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
   III - alteração do quadro societário.

Art. 194. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 195. A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.

Art. 196. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
   I - Os que, embora no mesmo local, ainda que de idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
   II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 197. A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela IV.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 198. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 199. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.
   Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
      I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
      II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 200. A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela V, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 201. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
   Parágrafo único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença.

Art. 202. O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária.

Art. 203. A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 204. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 205. (Este artigo foi revogado pelo art. 4 da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 206. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 207. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 208. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 209. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 210. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 211. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 212. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Art. 213. Competem ao Corpo de Bombeiros, grupamento de Londrina, a organização e a reformulação das normas de vistoria e fiscalização.

Art. 214. Compete ao comando do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessária, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
   Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em caso de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de quatro membros, sendo dois engenheiros da PML, um engenheiro da Polícia Científica e o Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 215. A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

Art. 216. A análise e a aprovação de projetos de construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza somente serão feitas após o protocolo da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação completa com o comprovante de pagamento da taxa devida.

Art. 217. A análise e a aprovação de projetos de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno somente serão feitas após o protocolo da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação completa com o comprovante da taxa devida.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 218. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 219. Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
   Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 220. Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte.
   Parágrafo único. A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.

Art. 221. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 222. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 223. A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
   § 1º A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
   § 2º Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
      I - Nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;
      II - Nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
      III - Outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de indentificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 224. A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes das Tabelas IX, X, XI, XII e XIII.

Art. 225. Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.

Art. 226. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 227. A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:
   I - Propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
   II - Propagandas que estimulem a violência;
   III - Propaganda de remédios;
   IV - Armas de fogo.

Art. 228. Incorrerá em multa de 163,80 UFIR os que se recusarem a exibir o registro da inscrição, da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais.

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 229. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
   § 1º A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por:
      I - Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações;
      II - Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de transmissão, torres e subestações;
      III - Empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras, estações de tratamento de água e esgoto ou similares;
      IV - Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações.
   § 2º O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco.

Art. 230. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 231. A taxa para ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIV.

TÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
   II - Taxa de coleta de lixo;
   III - Taxa de combate a incêndio;
   IV - Taxa de iluminação pública;
   V - Taxa de serviços diversos;
   VI - Taxa de expediente;
   VII - Da taxa de manutenção dos cemitérios municipais.

Art. 233. As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo ser incluída na fatura de energia elétrica da concessionária a taxa de iluminação pública.

Art. 234. As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de iluminação pública poderão ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e nos prazos fixados na notificação.

Art. 235. É contribuinte:
   I - Das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 232 o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
   II - Da taxa indicada no inciso IV o proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;
   III - Das taxas indicadas nos incisos V e VI o interessado na expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 236. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
   II - A varrição e a capinação de vias e logradouros;
   III - Conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.

Art. 237. A taxa de conservação de vias não incidirá em garagens de edifícios em condomínio.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 238. Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados em função da área do terreno e devidos anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XV.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 239. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive incineração, salvo os casos do lixo resultante de atividades classificadas como industriais e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo.

Art. 240. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Londrina far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.

Art. 241. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária, consideram-se:
   I - Lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, seja produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro;
   II - Lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
      a) hospitais;
      b) clínicas;
      c) farmácias;
      d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte;
   III - Lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
   IV - Lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais;

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 242. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XVI.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 243. A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada anualmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial Urbano nas unidades que produzam lixo exclusivamente residencial e mensalmente ou conforme a freqüência da utilização, nos termos do regulamento, nos demais casos.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 244. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Potencialmente, quando sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, no caso de utilização compulsória;
   II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 245. A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela XVII.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 246. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 9.013, de 23.12.2002 - Pub. JOML 26.12.2002).

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO

Art. 247. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 9.013, de 23.12.2002 - Pub. JOML 26.12.2002).

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 248. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 9.013, de 23.12.2002 - Pub. JOML 26.12.2002).

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 249. Para a utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, será devida taxa com base nas alíquotas previstas na Tabela XIX. :
   I - Pela numeração de prédios;
   II - Pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias, etc.);
   III - Pelo alinhamento e nivelamento.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 250. A taxa de expediente devida por quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência, deverá ser recolhida previamente ao protocolo de solicitação.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 251. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XX.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 252. A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios.

Art. 253. A taxa a que alude este capítulo será devida pela pessoa física ou jurídica detentora de terreno nos cemitérios públicos municipais.

SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO

Art. 254. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 255. Esta taxa será devida anualmente, no valor correspondente entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) UFIR, em função da localização do cemitério, a ser definido pelo Executivo.

TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 256. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 257. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
   I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
   II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
   III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
   IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
   V - Proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
   VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
   VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
   VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO

Art. 258. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 259. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
   Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 260. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
   Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção.

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA

Art. 261. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
   I - Memorial descritivo do projeto;
   II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;
   III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
   IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e relação dos imóveis nela compreendidos.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 262. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 261, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
   Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 263. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 264. Os requerimentos de impugnação e de reclamação como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento da obra nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 265. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.

Art. 266. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.
   Parágrafo único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção a partir da sua liberação.

CAPÍTULO IV - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 267. Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado.
   Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo.

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 268. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art. 269. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
   § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
   § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 270. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
   § 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
   § 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
      I - A inscrição fiscal do contribuinte;
      II - O nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
      III - O valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
      IV - A origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
      V - A data de inscrição na Dívida Ativa;
      VI - O exercício ou o período de referência do crédito;
      VII - O número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
   § 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Art. 271. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
   I - Por via amigável;
   II - Por via judicial.
   § 1º Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
   § 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
   § 3º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
   § 4º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
   § 5º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.
   § 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.

Art. 272. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 273. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial do débito.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 274. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Art. 275. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigações destes de exibi-los.
   Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 276. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
   I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
   III - Exigir informações escritas e verbais;
   IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
   V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
   VI - Notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 277. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
   I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
   II - Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
   III - As empresas de administração de bens;
   IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
   V - Os inventariantes;
   VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
   VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
   § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
   § 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 278. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
   § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo §4º deste artigo, os seguintes:
      I - Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
      II - Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
   § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
   § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
      I - Representações fiscais para fins penais;
      II - Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
      III - Parcelamento ou moratória.
   § 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 279. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 281. Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de "Certidão Positiva de Débitos" ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em "Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa".
   Parágrafo único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal.

Art. 282. Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa" prevista no artigo 285.

Art. 283. Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 284. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 285. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 280 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
   § 1º O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa".
   § 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida por qualquer motivo acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 286. O Processo Fiscal terá início com:
   I - A notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
   II - A intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
   II - A lavratura do auto de infração;
   III - A lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
   IV - A petição do contribuinte ou interessado reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 287. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
   I - O local, a data e a hora da lavratura;
   II - O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
   III - A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;
   IV - A capitulação do fato com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
   V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
   VI - A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
   VII - A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
   § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
   § 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 288. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
   I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
   II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
   III - Por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 289. O valor da multa sofrerá redução de 40% (quarenta por cento) se paga em até trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto.
   Parágrafo único. Não se aplica a redução do caput nos casos das infrações do artigo 160, inciso I, alínea "a", inciso III, alíneas "d" e "i"; e inciso IV, alínea "b", deste código.

Art. 290. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

Art. 291. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
   Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 292. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
   Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 288, inciso I.

CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 293. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
   § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
      I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
      II - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
      III - Os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
      IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
      V - As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
      VI - O objetivo visado.
   § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
   § 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
   § 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
   § 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 294. O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.

Art. 295. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
   Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso.

Art. 296. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
   Parágrafo único. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.

SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 297. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
   Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.

Art. 298. Os recursos protocolados intempestivamente somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 299. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.

Art. 300. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
   Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 301. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
   § 1º Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
   § 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras, a Associação Comercial e Industrial de Londrina, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil.
   § 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
   § 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.

Art. 302. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito.

Art. 303. Perderá o mandato o membro que:
   I - Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
   II - Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
   III - Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.
   IV - Contrariar normas regulamentares do Conselho.
   § 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
   § 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.

Art. 304. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jetom mensal no valor correspondente a vinte por cento do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.

Art. 305. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo.

Art. 306. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.

SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO

Art. 307. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
   Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

Art. 308. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
   § 1º O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
   § 2º O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

Art. 309. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
   I - Sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
   II - Sejam parentes do recorrente até o terceiro grau.

Art. 310. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.
   Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 311. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
   § 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.
   § 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.
   § 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
   § 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
   § 5º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secetário de Fazenda.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

Art. 312. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 313. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.

Art. 314. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 315. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.

Art. 316. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
   I - Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
   II - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
   III - Formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária relativamente à matéria consultada.

Art. 317. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 318. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.
   Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta caberão recurso e pedido de reconsideração.

Art. 319. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 320. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 321. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 322. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 323. Não atendidas a solicitação ou a exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 324. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.

Art. 325. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
   Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudicam a liquidez do crédito tributário.

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 326. Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFIR, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado acrescido da atualização monetária do período.
   § 1º Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFIR, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
   § 2º No caso de extinção da UFIR, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.

Art. 327. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
   Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

Art. 328. As isenções concedidas mediante condição e por prazo determinado ficam mantidas até seu termo final.

Art. 329. Ficam mantidos todos os critérios de isenção e redução nos tributos municipais previstos na Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 e legislação análoga, unicamente para o exercício de 1998.
   Parágrafo único. Lei específica a ser encaminhada pelo Executivo, nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, definirá as isenções e as reduções em consonância com o disposto no § 6º do artigo 150, também da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 330. Permanecem em vigor na Lei Municipal nº 3.763/84 os dispositivos referentes à cobrança da taxa a que alude o artigo 244 e seguintes desta Lei.

Art. 331. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983, exceto os dispositivos indicados neste livro e os referentes à delimitação da zona urbana municipal nela constante.


Londrina, 30 de dezembro de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

Luiz César Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 596/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Supressivas nºs 2, 8, 9, 10, 11 e 21/97 e Modificativas nºs 1, 9, 10, 15, 20, 23, 26, 28, 29, 30 e 31/97.

TABELA I


ITEM
TABELA I - PARA COBRANÇA DO ISSQN
alíquota
Importância fixo anual (Reais)
1 Serviços de informática e congêneres.    
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
3
R$ 280,80
1.02 Programação.
3
R$ 280,80
1.03 Processamento de dados e congêneres.
3
R$ 280,80
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
3
R$ 280,80
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
3
 
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
3
R$ 280,80
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3
R$ 162,00
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3
 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.    
2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza
5
R$ 280,80
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.    
3.01 Locação empresarial de bens móveis
3
 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
5
 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5
 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5
 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
5
 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.    
4.01 Medicina e biomedicina.
3
R$ 388,80
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3
 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3
 
  Laboratórios de análise, incluídos os de patologia clínica.
2
 
4.04 Instrumentação cirúrgica.
3
R$ 248,40
4.05 Acupuntura.
3
R$ 248,40
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
3
R$ 248,40
4.07 Serviços farmacêuticos.
3
R$ 248,40
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
3
R$ 280,80
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
3
R$ 280,80
4.10 Nutrição.
3
R$ 280,80
4.11 Obstetrícia.
3
R$ 388,80
4.12 Odontologia.
3
R$ 388,80
4.13 Ortóptica.
3
R$ 388,80
4.14 Próteses sob encomenda.
3
R$ 248,40
4.15 Psicanálise.
3
R$ 280,80
4.16 Psicologia.
3
R$ 280,80
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
3
 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3
R$ 388,80
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
3
 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3
 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3
 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3
 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3
 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.    
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5
R$ 388,80
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária.
5
 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5
 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5
R$ 388,80
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5
 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5
 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5
 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5
R$ 108,00
5.09 Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
5
 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.    
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
3
R$ 108,00
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
3
R$ 108,00
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
5
R$ 162,00
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5
R$ 162,00
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres
5
 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres  
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
4
R$ 324,00
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3
R$ 108,00
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3
R$ 324,00
7.04 Demolição.
4
 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4
R$ 108,00
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
5
R$ 108,00
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5
R$ 108,00
7.08 Calafetação.
5
R$ 108,00
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5
R$ 108,00
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5
R$ 108,00
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
5
R$ 108,00
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
5
 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5
R$ 108,00
7.14 NIHIL    
7.15 NIHIL    
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
5
R$ 108,00
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
4
R$ 108,00
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
5
R$ 108,00
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
4
R$ 324,00
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
4
R$ 183,60
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
4
 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
4
 
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio
2
R$ 162,00
8.02 Ensino superior
2
R$ 162,00
8.03 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
4
R$ 162,00
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.    
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-service, suite service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3
 
  Motéis e congêneres.
5
 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3
R$ 183,60
9.03 Guias de turismo.
3
R$ 183,60
10 Serviços de intermediação e congêneres.    
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3
R$ 183,60
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5
R$ 183,60
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
5
R$ 183,60
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5
R$ 183,60
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3
R$ 280,80
10.06 agenciamento marítimo.
5
R$ 280,80
10.07 Agenciamento de notícias.
5
R$ 280,80
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3
R$ 280,80
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
2
R$ 183,60
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
2
R$ 183,60
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.    
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
5
 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
3
R$ 108,00
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3
R$ 162,00
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5
R$ 108,00
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.    
12.01 Espetáculos teatrais.
5
 
12.02 Exibições cinematográficas.
5
 
12.03 Espetáculos circenses.
5
 
12.04 Programas de auditório.
5
 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5
 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres
5
 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5
 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5
R$ 108,00
12.10 Corridas e competições de animais.
5
 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5
 
12.12 Execução de música.
5
R$ 108,00
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
R$ 162,00
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5
 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5
 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5
 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5
R$ 108,00
12.18 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.
5
 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  
13.01 NIHIL    
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
5
R$ 162,00
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
5
R$ 162,00
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
5
 
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
2
R$ 162,00
14 Serviços relativos a bens de terceiros.    
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5
R$ 108,00
14.02 Assistência Técnica.
5
 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5
 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5
 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5
R$ 108,00
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5
R$ 108,00
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
5
R$ 108,00
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5
 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3
R$ 108,00
14.10 Tinturaria e lavanderia.
5
R$ 108,00
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
5
R$ 108,00
14.12 Funilaria e lanternagem.
5
R$ 108,00
14.13 Carpintaria e serralheria.
5
R$ 108,00
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
 
 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
5
 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5
 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5
 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5
 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5
 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5
 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5
 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5
 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5
 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5
 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5
 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5
 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5
 
15.15 Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5
 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5
 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
 
16 Serviços de transporte de natureza municipal.    
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
5
R$ 108,00
  Serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com o pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço.
2
 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.    
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5
R$ 280,80
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5
R$ 108,00
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
5
R$ 183,60
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra
4
 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra
4
 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
4
R$ 108,00
17.07 NIHIL    
17.08 Franquia (franchising).
5
 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
4
R$ 248,40
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
5
R$ 183,60
17.11 organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5
R$ 183,60
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
3
R$ 280,80
  Adminstração de bens imóveis
3
R$ 280,80
17.13 Leilão e congêneres.
2
R$ 280,80
17.14 Advocacia.
3
R$ 388,80
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
5
R$ 280,80
17.16 Auditoria.
3
R$ 280,80
17.17 Análise de Organização e Métodos.
5
R$ 280,80
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
4
R$ 280,80
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3
R$ 280,80
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5
R$ 280,80
17.21 Estatística.
4
R$ 280,80
17.22 Cobrança em geral.
5
R$ 108,00
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5
R$ 280,80
  Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de call center
2
 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
4
R$ 280,80
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.    
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5
R$ 183,60
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.    
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3
 
19.02 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos
5
 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.    
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5
 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5
 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5
 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.    
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2
 
22 Serviços de exploração de rodovia.    
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5
 
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.    
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
4
R$ 108,00
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.    
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
4
R$ 108,00
25 Serviços funerários.    
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5
R$ 108,00
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
5
 
25.03 Planos ou convênio funerários.
5
 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
5
R$ 108,00
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3
R$ 108,00
27 Serviços de Assistência Social    
27.01 Serviços de assistência social.
5
R$ 280,80
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.    
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
5
R$ 248,40
29 Serviços de biblioteconomia.    
29.01 Serviços de biblioteconomia.
5
R$ 280,80
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.    
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5
R$ 280,80
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.    
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
3
R$ 183,60
32 Serviços de desenhos técnicos.    
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
3
R$ 108,00
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.    
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
5
R$ 183,60
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.    
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
5
R$ 108,00
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.    
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
5
R$ 183,60
36 Serviços de meteorologia.    
36.01 Serviços de meteorologia.
5
R$ 280,80
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.    
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
5
R$ 108,00
38 Serviços de museologia.    
38.01 Serviços de museologia.
5
R$ 280,80
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.    
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
5
R$ 183,60
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.    
40.01 Obras de arte sob encomenda.
5
R$ 183,60
  Os seguintes profissionais autônomos, não estabelecidos : afiador de ferramentas, alfaiate, arrumadeira, barbeiro, bilheteiro, bordadeira, camareira, carregador, carroceiro, costureira, cozinheiro, doceiro, engraxate, faxineiro, ferreiro, garçon, gasista, governanta, jardineiro, lavadeira, lavrador, limpador, lustador, mordomo, passadeira, polidor, servente de obras, tratorista, tricoteira, vigia e zelador.    
  Sociedades de profissionais, previstas no artigo 123, aplica-se o seguintes valores mensais, por profissional habilitado, sócio, empregado etc. :    
a) médicos, veterinários, advogados, dentistas, fisioterapeutas e agentes de propriedade industrial ou artística.    
b) engenheiros e arquitetos  
R$ 54,00
c) psicólogos, contadores, economistas e outros.  
R$ 48,60
 
NORMAS DE APLICAÇÃO
1
A alíquota fixa prevista no item 16.01 desta lista de serviços só se aplicará    
  a transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal,    
  opere com um só veículo; no caso de taxista e mototaxista, enquadrados    
  na descrição anterior, fica reduzido em 50% o valor da alíquota fixa.    
 
2
Quando o contribuinte exercer atividade autônoma, não estabelecido, e estiver no rol de contribuintes obrigados a recolher o ISS fixo anual de R$ 20,00 (vinte Reais), deverá fazê-lo no momento da sua atualização anual do seu cadastro.    

TABELA II

Alíquotas Para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano

IMPOSTO
I - IPTU EDIFICADO 1% s/ Valor Venal
II - IPTU NÃO-EDIFICADO:
      a) com área até 10.000m²
      b) pelo que exceder a 10.000m²
3% s/ Valor Venal1,5% s/ Valor Venal

TABELA III

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

III - ITU . 3% s/ Valor Venal até 05 anos
IV - ITU . 4% s/ Valor Venal até 07 anos
V - ITU . 5% s/ Valor Venal até 10 anos
VI - ITU . 6% s/ Valor Venal até 15 anos
VII - ITU . 7% s/ Valor Venal após 15 anos

TABELA IV

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS


Taxa de Licença para Localização
DISCRIMINAÇÃO
Valor em Real por ano
1. Atividades econômicas, localizadas no Município: porm² de área utilizada e por ano.

0,20

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual

80,00

3. Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas: fixo e anual

50,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

100,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo Poder Público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

30,00

6. Taxa mínima anual para Licença para Localização

30,00

(Este item foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.013, de 23.12.2002 - Pub. JOML 26.12.2002).
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular
DISCRIMINAÇÃO
Valor em Real por ano
1. Atividades econômicas, localizadas no Município: porm² de área utilizada e por ano

0,15

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: fixo e anual

65,00

3. Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas: fixo e anual

45,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

80,00

5. asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo Poder Público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

30,00

6. Taxa mínima anual

30,00


TABELA V

ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

ÁREA UTILIZADA
VALOR EM REAL
Até 100m²

20,00

101 a 300m²

40,00

301 a 60m²

60,00

601 a 1000m²

80,00

1.001 a 5.000m²

120,00

5.001 a 10.000m²

200,00

Acima de 10.000m²

240,00

Taxa mínima

20,00


TABELA VI


(Esta Tabela foi revogada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).

TABELA VII

PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS

NATUREZA DA OBRA
Alíquotas em real (R$) ou fração a ser convertida em real (R$) no lançamento da taxa.
1 - APROVAÇÃO DE PROJETOS, compreendendo a substituição ou a modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização:
a) Taxa de aprovação de projetos, por m² Edificações com até 2 pavimentos:
• Projetos até 500m2: R$ 0,30 por m²
• Projetos de 500 a 1000m2: R$ 0,25 por m2
• Projetos acima de 1000m2: R$ 0,20 por m2
Edificações com mais de 2 pavimentos:
• Taxa plena para subsolo, térreo, pavimento tipo e cobertura, quando diferenciada do pavimento tipo e 20% da taxa plena sobre a área dos demais pavimentos tipos e outras áreas que se repetem
b) Substituição do projeto, por m² • 50% do valor da taxa relativa a aprovação (item "a") quando não houver aumento de área
• em caso de ampliação, sobre a área ampliada aplica-se a tabela de aprovação, conforme item "a"
c) Obra iniciada 200% (duzentos por cento) sobre o valor apurado na forma do item "a"
d) 2ª via de Alvará ou Habite-se
R$ 21,60
e) Alvará em separado
R$ 21,60
f) Retificação ou renovação de alvará, por unidade
R$ 10,80
g) Consulta prévia de obra de até 500 m²
R$ 22,68
h) Consulta prévia de obra acima de 500 m² R$ 22,68 com acréscimo de R$ 0,0044 por m2 ao que exceder a 500m2
2 - APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, compreendendo a execução de levantamentos de terrenos, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:
a) Aprovação de loteamentos, por m²
R$ 0,01944
b) Aprovação de loteamentos de núcleos de recreio, por m²
R$ 0,00972
c) Subdivisões, anexações e anotações, até 1.000 m², por m²
R$ 0,14040
d) Subdivisões, anexações e anotações, de 1.001 m² até 2.500 m²
R$ 151,20
e) Subdivisões, anexações e anotações, de 2.501 m² até 5.000 m²
R$ 216,00
f) Subdivisões, anexações e anotações, de 5.001 até 10.000 m²
R$ 280,80
g) Subdivisões, anexações e anotações, acima de 10.000 m²
R$ 356,40
h) Aprovação de perfis de ruas, por m² do loteamento
R$ 0,01188
i) Aprovação de projetos de galerias pluviais, por m² do loteamento
R$ 0,01188
j) Substituição ou modificações de projetos, por m²
R$ 0,011880
k) Aceitação ou cancelamento de loteamento, por m²
R$ 0,005184

TABELA VIII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE

TAXA ANUAL AMBULANTE VALOR EM REAL
MEIO DE COMÉRCIO
RENOVAÇÃO
TRANSFERÊNCIA
2ª VIA
a) vendedor com cesta

20,00

20,00

10,00

b) com carrinho manual

60,00

60,00

 
c) veículo automotor ("trailer")

100,00

100,00

 
d) artesanato (m²)

20,00

20,00

 
e) outro meio de comércio (m²)

20,00

20,00

 
Obs.: Na transferência, incidirá nova Taxa de Renovação.  

TABELA IX

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS


Tipo de Anúncio
Valor em Real por unidade e por ano
1.1 anúncio não-luminosos nem iluminado:  
1.1.1 próprio

10,00

1.1.2 só de terceiro

20,00

1.1.3 próprio com anúncio de terceiro

15,00

1.2. anúncio luminoso ou iluminado:  
1.2.1 próprio

30,00

1.2.2 só de terceiro

50,00

1.2.2 próprio com anúncio de terceiro

40,00


Notas:
1 - O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2 - A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios."

TABELA X

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)


TIPO DE ANÚNCIO
Valor em Real por ano e por metro quadrado e por unidade
 
Até 5m²
Mais de 5 a 20m²
+ de 20m²
2.1 com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens

226,00

377,00

565,00

2.2 animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ ou com movimento

75,00

113,00

170,00

2.3 inanimado e sem movimento

56,00

75,00

113,00


Observações:
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados;
e) veiculados por meio de relógios e termômetros afixados em vias públicas ou de acesso comum."

TABELA XI

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO-LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)


Tipo de anúncio
Valor em Reais por ano, porm² e por unidade
 
Até 10m²
Mais de 10 a 30m²
+ de 30m²
3.1 com movimento

75,00

113,00

170,00

3.2 sem movimento

56,00

75,00

113,00



Observações:
* Incluem-se também nesta os seguintes anúncios:
   a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
   b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
   c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
   d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados."

TABELA XII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS ("OUTDOORS") NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)


Tipo de anúncio
Valor em real porm², por unidade e por ano
4.1 iluminado

15,00

4.2 não-iluminado

11,00


* Incluem- se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados;
e) pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros não localizados nos estabelecimentos."


TABELA XIII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)


Tipo de anúncio
Período de incidência
Unidades taxadas
Valor em Reais
5.1 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:      
5.1.1 anúncios luminosos ou iluminados
anual
nº de veículos
56,00
5.1.2 anúncios não-iluminados
anual
nº de veículos
38,00
5.2 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade
anual
nº de veículos
96,00
5.3 anúncios por meio de projeções luminosos
anual
nº de telas
113,00
5.4 anúncios por meio de filmes
anual
nº de telas
113,00
5.5 publicidade por meio de circuito interno de televisão
anual
nº de canais
188,00
5.6 anúncios por sistemas aéreos:      
5.6.1 em aviões, helicópteros e assemelhados
Trimestral
nº de aparelhos
75,00
5.6.2 em planadores, asas-delta e assemelhados.
Trimestral
nº de aparelhos
75,00
5.6.3 em balões
Trimestral
nº de balões
37,00
5.6.4 mediante utilização de raios "laser"
Trimestral
nº de equipamentos
188,00
5.7 anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados.
anual
por unidade
28,00
5.8 outros tipos de publicidade por quaisquer meios não-enquadrados nos itens anteriores
anual
Por espécies
75,00


* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
   a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
   b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
   c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
   d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados."

TABELA XIV

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS
DISCRIMINAÇÃO
Valor em Real
1) pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede de água e esgoto ou outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desse espaço: a) por poste de rede elétrica: valor por mês... b) a cada dez metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo: valor por mês.

 

 

 

 

R$ 0,45

R$ 0,20

2) por veículo de aluguel: de tração animal, valor por ano 2 a) outros tipos de veículos: valor por ano

R$ 10,00

R$ 20,00

3) por veículo de táxi e de transporte de carga: valor por ano

R$ 30,00

4) por banca de feira livre: valor por ano, a cadam² 4 a) quando emitido a 2ª via para banca de feira livre

R$ 6,00

R$ 10,00

5) por bancas na feira do produtor: por ano, a cadam² 5 a) quando emitida a 2ª via para banca na feira do produtor.

R$ 2,00

R$ 10,00

6) por outras ocupações, até 30 dias, a cadam² ou fração 6 a) outras ocupações, por ano: a cadam² ou fração

R$ 10,00

R$ 20,00

7) por panfleteiro, quando distribuir em via pública

R$ 10,00

8) por ocupações de diversão pública, por mês ou fração: a cadam²

R$ 1,40

9) por ocupação por comércio camelô.

R$ 20,00


TABELA XV

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Distritos Fiscais
Porm² de terreno e por ano Valor em Reais
Taxa mínima por ano. Valor em Reais
     
01
0,56
11,00
02
0,41
7,30
03
0,41
7,30
04
0,28
3,70
05
0,15
2,20
06
0,15
2,20
07
0,08
1,10
09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
0,03
0,50

TABELA XVI

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

TIPO UTILIZADO Nº de UFIRs
1 - Residencial e comercial 0,30 p/m² edificado ao ano e por unidade de serviços prestados semanalmente
2 - Hospitalar 0,72 por quilograma para coleta, depósito e tratamento
3 - Industrial (classe 3) 0,33 por quilograma para depósito e aterramento
4 - Especial 0,33 por quilograma para depósito e tratamento
5 - Serviço de incineração 2,00 por quilograma incinerado

TABELA XVII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO


Tipo de utilização
Valor unitário por metro quadrado edificado ao ano
1. Residencial

R$ 0,12

2. Demais

R$ 0,18


TABELA XVIII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Não-edificados: R$ 0,05 (cinco centavos) por metro quadrado de terreno;
Edificados: nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da unidade de valor de custeio (UVC), em razão da faixa de consumo mensal.


Faixa de consumo mensal (em kwh) do contribuinte:
Percentuais mensais incidentes sobre a UVC:
0
30
 
2.8
31
50
 
4.0
51
70
 
5.6
71
100
 
9.6
101
150
 
14.4
151
200
 
20.8
201
250
 
32.0
251
300
 
48.0
301
400
 
56.0
Acima de 400
   
70.4
C.501
600
 
70.4
C.601
1000
 
99.2
C.1001
1500
 
168.0
C. Acima de 1500
   
240.0
I. 1001
2000
 
168.0
I. Acima de 2000
   
200.0
Notas:
1 - A Unidade de Valor de Custeio - UVC, para janeiro de 1998 é de R$ 13,41.
C = Comércio/Serviço I = Indústria
2 - A taxa não será superior ao valor do Imposto Territorial Urbano
3 - A Cosip não incide sobre consumidores de energia elétrica enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual nº 14.087 de setembro de 2003.

TABELA XIX

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ESPECIFICAÇÃO:
valores em Reais
1. de instalação de marco geodésico

R$ 356,40

2. de liberação de bens apreendidos ou depositados:  
a) de bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração

R$ 20,52

b) de cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração

R$ 10,52

c) de outros animas, por cabeça e por período de 5 dias ou fração

R$ 20,52

3. de vistorias dos veículos de táxi, mototáxi, de transporte de carga e transporte de escolares:  
a) por vistoria realizada

R$ 21,60

b) por emissão de carteira de condutor ou de 2ª via

R$ 10,80

4. referente ao comércio de camelôs:  
a) por emissão de carteira ou 2ª via

R$ 10,80

b) por renovação ou por transferência *  
* A taxa de renovação e transferência é igual à área total do Camelódromo multiplicada pela taxa de ocupação de solo e dividida pelo número de camelôs autorizados  
5. de serviços de Pavimentação Asfáltica  
a) de reposição asfáltica: a base de cálculo é o custo do serviço

alíquota igual a 100% do custo

5.1 de sondagens e ensaios de solo:  
a) sondagem com trado manual até 2,5m

R$ 20,52

b) extração de amostra indeformada para determinação de C.B.R.

R$ 34,28

c) coleta de amostras no campo, para ensaio de caracterização, compactação e C.B.R., a 60,00cm

R$ 13,66

d) análise granulométrica sem sedimentação

R$ 50,00

e) limite de liquidez

R$ 22,14

f) limite de plasticidade

R$ 22,14

g) proctor simples, proctor intermediário e proctor modificado

R$ 132,19

h) C.B.R. moldado

R$ 64,58

i) determinação de densidade aparente de campo e grau de compactação pelo método "frasco de areia"

R$ 29,38

j) umidade higroscópica

R$ 14,80

k) liberação visual

R$ 20,52

5.2 de bases e misturas betuminosas:  
a) determinação de espessura das camadas de macadame hidráulico, betuminoso e brita graduada, extração de amostra

R$ 13,66

b) teor de betume, granulometria de misturas betuminosas utilizando amostras coletadas na obra

R$ 53,03

c) densidade aparente de mistura betuminosa utilizando corpo de prova extraída da pista

R$ 36,83

d) ensaios de estabilidade Marshall

R$ 73,66

f) ensaio Marshall completo

R$ 163,51

5.3 agregados:  
a) análise de agregados miúdos

R$ 69,12

b) análise granulométrica de agregados miúdos

R$ 69,12

5.4 cimentos asfálticos:  
a) densidade

R$ 20,52

5.5 concreto  
a) moldagem de corpos de prova na obra e transporte para laboratório

R$ 5,94

b) remate de um topo

R$ 11,77

c) ruptura à compressão de corpos de prova: cilíndricos moldados

R$ 11,77

5.6 de visitas técnicas:  
a) visita para coleta de materiais e liberação do serviço

R$ 88,78

b) acompanhamento técnico no canteiro da obra

R$ 88,78

5.7 laudos:  
a) fornecimento de especificação de dimensionamento para pavimentação asfáltica

R$ 290,84

b) laudo de recebimento parcial da obra

R$ 29,05

c) laudo de recebimento final da obra

R$ 29,05


TABELA XX

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

ESPECIFICAÇÃO
ISENTO
1. Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal
ISENTO
2. Fornecimento de 2ªs vias de alvará de licença para localização
R$ 21,60
3. Fornecimento de 2ªs vias de alvará, visto de conclusão e "habite-se".
R$ 21,60
4. Atestados e certidões
ISENTO
5. Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca:  
a) tamanho do papel - A4
R$ 4,10
c) tamanho do papel - excedente ao A4, valor por m²
R$ 14,58
   
6. Plotagem, por folhas:  
a) tamanho do papel - A4
R$ 4,10
c) tamanho do papel - excedente ao A4, valor por m²
R$ 14,58
   
7. Fornecimento de mapeamento de dados de acidentes de trânsito registrados:  
a) por ponto
R$ 5,40
b) por km de via
R$ 43,20
c) por km²
R$ 324,00
8. Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário
ISENTO
9. Outros atos não-especificados nesta Tabela que dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias: por ato
R$ 8,64
10. Autenticação de projetos de construção: por folha
R$ 2,16
11. Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados
R$ 21,60
12. Fornecimento de 2ª via de DAM - Documento de Arrecadação Municipal
R$ 0,64
13. Fornecimento de 2ª via de carnê de Tributo Municipal.
R$ 3,24
14. Fornecimento de Notas Fiscais de Produtor Rural: por unidade
ISENTO