A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LIVRO I - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico - tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO
Art. 15. O sujeito ativo da obrigação é o Município de Londrina.CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.CAPÍTULO V - DA SOLIDARIEDADE
Art. 18. São solidariamente obrigadas:CAPÍTULO VI - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO
Seção II - Das Modalidades de Lançamento
Art. 42. O lançamento é efetuado:CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DA MORATÓRIA
Art. 48. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.SEÇÃO III - DO DEPÓSITO
Art. 53. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 59. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 61. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 71. A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.SEÇÃO IV - DA REMISSÃO
Art. 74. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:SEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 75. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.SEÇÃO VI - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 78. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO
Art. 80. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.SEÇÃO III - DA ANISTIA
Art. 83. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 90. São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:TÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 98. O Município de Londrina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional da lei complementar e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 100. É vedado ao Município:CAPÍTULO IV - DOS IMPOSTOS
Art. 104. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Capítulo II - Da Não Incidência
Art. 110. O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:Capítulo III - Da Base de Cálculo
Seção I - Das Disposições Gerais
SEÇÃO II - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 118. Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 122. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS
Art. 125. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente Lei.CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL
Art. 127. São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do município de Londrina:CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 131. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 134. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Londrina.CAPÍTULO VIII - DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 139. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA
Art. 144. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO
Art. 151. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO
Art. 153. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 157. Os prestadores de serviços são obrigados a:CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 159. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços terá início com:CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 160. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:CAPÍTULO XIV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 163. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 171. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO
Art. 172. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 173. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO
Art. 177. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 178. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 181. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 182. O sujeito passivo da obrigação tributária é:CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 183. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO
Art. 184. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 186. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades:TÍTULO V - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 191. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV.SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO
Art. 192. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.CAPÍTULO III - DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 197. A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela IV.SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO
Art. 198. A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.CAPÍTULO IV - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 200. A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela V, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO
Art. 201. O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.CAPÍTULO V - DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 209. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO
Art. 210. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 211. (Este artigo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.876, de 22.12.2005 - Pub. JOML nº 710, de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006).CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 218. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII.CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 222. A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII.CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 224. A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes das Tabelas IX, X, XI, XII e XIII.SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 227. A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:CAPÍTULO IX - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 231. A taxa para ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XIV.TÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 238. Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados em função da área do terreno e devidos anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela XV.CAPÍTULO III - DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 242. A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida anual ou mensalmente e será calculada na forma da Tabela XVI.SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO
Art. 243. A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada anualmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial Urbano nas unidades que produzam lixo exclusivamente residencial e mensalmente ou conforme a freqüência da utilização, nos termos do regulamento, nos demais casos.CAPÍTULO IV - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 245. A taxa de combate a incêndio será calculada em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela XVII.CAPÍTULO V - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO
Art. 247. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 9.013, de 23.12.2002 - Pub. JOML 26.12.2002).SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 248. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 9.013, de 23.12.2002 - Pub. JOML 26.12.2002).CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 251. A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XX.CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO
Art. 254. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão da Administração Indireta ou por concessionários.SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 255. Esta taxa será devida anualmente, no valor correspondente entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) UFIR, em função da localização do cemitério, a ser definido pelo Executivo.TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO
Art. 258. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.CAPÍTULO III - DA COBRANÇA
Art. 261. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:CAPÍTULO IV - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 267. Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviço Público, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado.LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO
Art. 270. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 287. Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:CAPÍTULO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 291. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO II - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 297. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.CAPÍTULO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 307. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.CAPÍTULO VI - DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 312. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 321. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 326. Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFIR, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado acrescido da atualização monetária do período.
Londrina, 30 de dezembro de 1997.
Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL
Luiz César Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.: Projeto de Lei nº 596/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Supressivas nºs 2, 8, 9, 10, 11 e 21/97 e Modificativas nºs 1, 9, 10, 15, 20, 23, 26, 28, 29, 30 e 31/97.
TABELA I
TABELA II Alíquotas Para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
TABELA III ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
TABELA IV ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
TABELA V ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
TABELA VI TABELA VII PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
TABELA VIII ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE
TABELA IX ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS
Notas: TABELA X ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
Observações: TABELA XI ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO-LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
Observações: * Incluem-se também nesta os seguintes anúncios: a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados." TABELA XII ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS ("OUTDOORS") NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS(*)
* Incluem- se também nesta Tabela os seguintes anúncios: TABELA XIII ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios: a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados." TABELA XIV ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TABELA XV ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TABELA XVI ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
TABELA XVII ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
TABELA XVIII ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Não-edificados: R$ 0,05 (cinco centavos) por metro quadrado de terreno; 1 - A Unidade de Valor de Custeio - UVC, para janeiro de 1998 é de R$ 13,41. C = Comércio/Serviço I = Indústria 2 - A taxa não será superior ao valor do Imposto Territorial Urbano 3 - A Cosip não incide sobre consumidores de energia elétrica enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei Estadual nº 14.087 de setembro de 2003. TABELA XIX ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA XX ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
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