A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 79. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados;
e) menores sob guarda ou tutela;
f) netos, bisnetos e avós;
II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras;
g) cunhados;
III - sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias;
IV - um dia, em razão de alistamento eleitoral e doação voluntária de sangue;
V - os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação das Reservas das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação e/ou do Dia do Reservista;
VI - o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência dos pais ou dos responsáveis por menor, em processo trabalhista ou ação cível;
VII - o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário;
VIII - o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em trânsito à disposição da Administração ou em missão oficial;
IX - os pontos facultativos."
"Art. 111. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de seis meses.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for comprovadamente inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades, a critério da autoridade competente.
§ 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar.
§ 5º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.
§ 6º Poderá ser concedida uma prorrogação, uma única vez, por igual período, a critério da Administração."
"Art. 122....
§ 1º A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo até doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo o qual o servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo.
..."
"Art. 131. Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início daquelas.
..."
Londrina, 30 de dezembro de 1997.
Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL
Zuleica Amaral Alves de Lima
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS
Ref.: Projeto de Lei nº 530/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Aditivas nº 1, 4 e 5/97 e Modificativas nº 3 e 5/97; e Subemendas às Emendas Aditiva nº 5/97 e Modificativa nº 3/97.