A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 79 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados;
e) menores sob guarda ou tutela;
f) netos, bisnetos e avós;
II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras;
g) cunhados;
III - sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias;
IV - um dia, em razão de alistamento eleitoral e doação voluntária de sangue;
V - os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação das Reservas das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação e/ou do Dia do Reservista;
VI - o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência dos pais ou dos responsáveis por menor, em processo trabalhista ou ação cível;
VII - o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário;
VIII - o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em trânsito à disposição da Administração ou em missão oficial;
IX - os pontos facultativos."


Art. 2º O artigo 111 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de seis meses.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for comprovadamente inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades, a critério da autoridade competente.
§ 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar.
§ 5º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução aos cofres públicos.
§ 6º Poderá ser concedida uma prorrogação, uma única vez, por igual período, a critério da Administração."


Art. 3º O "caput" e o § 3º do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as redações seguintes, acrescentando-se a este artigo o § 7º, como segue:
"Art. 116. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença - prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo.
§ 3º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em três períodos iguais, nunca inferiores a um mês, com anuência da Administração.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo em comissão."


Art. 4º O artigo 118 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. A critério do servidor, 03 (três) meses da licença-prêmio poderão ser convertidos em pecúnia.
§ 1º A licença-prêmio, acima de um mês convertida em pecúnia que vencer a partir do ano 2000 será paga em parcelas anuais consecutivas.
§ 2º A retribuição da licença-prêmio convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento."


Art. 5º O parágrafo 1º do artigo 122 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122....
§ 1º A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo até doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo o qual o servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo.
..."


Art. 6º O artigo 131 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início daquelas.
..."


Art. 7º Os artigos 59 e 179 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, ficam revogados na sua íntegra.

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo será no máximo de 35 horas semanais, a ser definida para cada cargo mediante regulamentação específica.
   Parágrafo único. Ficam excluídos do artigo anterior os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério instituído pela Lei nº 5.832/94.

Art. 9º Fica assegurado, exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que tenham completado seis meses e um dia, no mínimo, e que em 1º de dezembro de 1997 estavam em efetivo exercício de funções gratificadas ou de cargos comissionados, o direito à incorporação proporcional da gratificação ou do símbolo, no valor vigente à data de publicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Londrina, 30 de dezembro de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

Zuleica Amaral Alves de Lima
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 530/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Aditivas nº 1, 4 e 5/97 e Modificativas nº 3 e 5/97; e Subemendas às Emendas Aditiva nº 5/97 e Modificativa nº 3/97.