A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 184....
§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º ..."
Londrina, 13 de agosto de 1997.
Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL
Ref.: Projeto de Lei nº 190/97
Autoria: Executivo Municipal.