A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam revogados os § 2º, do art. 64, e o parágrafo único, do art. 127, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 - Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR.

Art. 2º O § 1º, do art. 184, da Lei nº 4.928/92, do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR, alterada pela Lei nº 6.804, de 09 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184....
§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º ..."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de agosto de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL


Ref.: Projeto de Lei nº 190/97
Autoria: Executivo Municipal.