A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir que quaisquer entidades, legalmente constituídas, façam, sem ônus para o município, a manutenção e conservação de praças, canteiros centrais e marginais das avenidas, áreas verdes, áreas de fundos de vale e similares da sede do Município.

Art. 2º A entidade, que detiver o direito de conservação e manutenção das áreas públicas citadas no artigo 1º, fica autorizada a colocar placas de identificação da permissionária, gratuitamente, com propaganda e publicidade sua ou de seus bens, produtos, serviços ou atividades, mediante a observância, no que couber, às normas contidas nos artigos 186 a 199, da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 3º A dimensão das placas,o local de sua colocação e o tipo de propaganda e publicidade serão estabelecidos pela Autarquia Municipal do Ambiente.

Art. 4º Caberá à Autarquia Municipal do Ambiente, a implantação e execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.868, de 06 de dezembro de 1991.


Londrina, 13 de agosto de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

Nelson Takeo Kohatsu
DIRETOR PRESIDENTE DA AMA


Ref.: Projeto de Lei nº 214/97
Autoria: Executivo Municipal.