A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 71. ...
...
§ 1º Observada a legislação sobre trânsito, ficam permitidos o embarque e o desembarque de passageiros nos ônibus de transporte coletivo de passageiros do Município fora dos pontos fixados pela COMURB:
I - em qualquer horário, para pessoas portadoras de deficiência;
II - no intervalo das 22 horas às 6 horas, para todos os usuários.
§ 2º Por opção dos pais ou responsáveis, fica permitido o ingresso de crianças até seis anos de idade pelas portas destinadas ao desembarque de passageiros."
SALA DAS SESSÕES, 11 de junho de 1997
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Presidente
Ref. Projeto de Lei nº 7/97
Autoria: Vereador Célio Guergoletto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/97, dos Vereadores Célio Guergoletto e Elza Correia
Promulgação oriunda da rejeição de veto total
Departamento de Processos Legislativos/es