A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art.1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de terras denominada Lote E1, destacada da subdivisão do Lote 01, 02 e 04 da Gleba Primavera, contendo 90.015,88m², com as seguintes divisas e confrontações: "Frente para a Rua Guilhermina Lahmman, com rumo SW 01º09'17" NE e distância de 300,00 metros; Lado esquerdo com rumo NW 89º55'18" SE e distância de 300,05 metros, confrontando com o Lote E; Lado direito com rumo NW 89º55'18" SE e distância de 299,95 metros, confrontando com a lateral da estrada localizada no Lote E; fundos com rumo SW 01º09'17" NE e distância de 300,05 metros, confrontando com o Lote E, perfazendo assim a área acima descrita."

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa DIXIE TOGA S.A., o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei.
   Parágrafo único. No imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, a donatária implantará uma fábrica de embalagens.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
   - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
   - o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
   - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   - o não-cumprimento dos encargos desta Lei fará com que reverta ao Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis, a que alude esta Lei, correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de maio de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Kakunen Kyosen
SECRETÁRIO GERAL

Moysés Leônidas de Oliveira
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.: Projeto de Lei nº 188/97
Autoria: Executivo Municipal