A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, áreas de terras destacadas da subdivisão do lote 41/47 da Gleba Lindóia, totalizando 49.540,42m², constante das Matrículas nºs 32.428 a 32.436 do 2º Ofício da Comarca de Londrina, a saber:
   I - Rua 19, faixa de terras de 15,00 m de largura, com 1.542,48m², dentro das seguintes divisas e confrontações: A Noroeste, com a área de 906,95m², pertencente à P.M.L., em desenvolvimento circular de 78,94 m e raio de 35,00 m; A Sudeste, com a quadra nº 27, Avenida "C" e quadra nº 26 do Conjunto Habitacional José Maurício Barroso (Eucaliptos), em desenvolvimento circular de 126,61 m e raio de 50,00 m; A Nordeste, com o remanescente da Rua 19, no rumo SW 16º 53' 49" NE com 16,074 m; A Sudoeste, com o remanescente da Rua 19, no rumo SW 16º 53' 49" NE, com 16,074 m.
   II - Avenida "C", faixa de terras de 30,00 m de largura, com 8.490,80m², dentro das seguintes divisas e confrontações: "inicia-se ao Norte na Rua 19 e termina ao Sul, na divisa com o lote 47-A da Gleba Lindóia, tendo ao seu lado direito o Lote 26 (reserva da Cohab-Ld) e ao seu lado esquerdo o Lote 27 (destinado à P.M.L.);
   III - Lote nº 27 - P.M.L., com a área de 38.498,83m², de formato irregular, situado no Conjunto Habitacional José Maurício Barroso (Jardim dos Eucaliptos), desta cidade, da subdivisão do lote 41/47 da Gleba Lindóia, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: "inicia-se confrontando com a Rua 20, no rumo NW 48º 40' 27" SE, numa extensão de 300,85 m. Em concordância de esquina com raio de 3,93 m e desenvolvimento de 8,91 m. Deste, segue confrontando com a avenida "C", no rumo NE 81º 08' 57'' SW, numa extensão de 277,14m. Em concordância de esquina com raio de 17,74 m e desenvolvimento de 18,92 m. Deste, segue confrontando com a Rua 19, com raio de 50,00 m e desenvolvimento de 5,58 m. Em concordância de esquina, com raio de 17,76 m e desenvolvimento de 18,94 m. Deste, segue confrontando com a Avenida "B", no rumo SW 16º 53' 49'' NE, numa extensão de 227,21 m. Em concordância de esquina, com raio de 4,58 m e desenvolvimento de 9,15 m, atingindo assim o ponto inicial.";
   IV - Área da P.M.L. - Lote 25 (Parte), área de terras de formato irregular com 906,95m², com as seguintes divisas e confrontações: "A Noroeste, com o lote "A", no rumo SW 16º 53' 49'' NE, com 63,24 m; A Oeste, com a Rua 19, em desenvolvimento de curva de 78,94 m e raio de 35,00 m;
   V - Escapes - J, K e M num total de 101,36m².

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa HERBITÉCNICA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS S.A., os imóveis descritos no artigo anterior desta Lei.
Parágrafo único. Nos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, a donatária expandirá sua fábrica e aumentará sua área de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 3º As obras de expansão da indústria deverão se iniciar no prazo de seis meses e estar concluídas no prazo de doze meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
   I - os imóveis ficarão vinculados à atividade industrial;
   II - os imóveis não poderão ser alienados a terceiros, sem autorização do Município, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
   III - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   IV - a donatária deverá submeter a área doada às adequações técnicas do IAP e do IPPUL, sempre que necessárias forem;
   V - a donatária deverá gerar de imediato cem novos empregos;
   VI - o não - cumprimento dos encargos desta Lei fará com que, revertam ao Município os imóveis ou o valor correspondente atribuído pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens da Prefeitura, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.724, de 14 de abril de 1.994.


SALA DAS SEÇÕES, 06 de maio de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Kakunen Kyosen
SECRETÁRIO GERAL


Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/97, de autoria dos Vereadores Célio Guergoletto, Carlos Sigueru Kita e Antenor Ribeiro.