A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 36 Serão isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até seis anos de idade;
II - aposentados por invalidez;
III - portadores de deficiência física, mental, sensorial e seus acompanhantes, caso necessário;
IV - homens com mais de sessenta e cinco anos de idade;
V - mulheres com mias de sessenta anos de idade;
VI - fiscais do transporte coletivo da COMURB S.A. devidamente credenciados e identificados;
VII - estudantes da zona rural;
VIII - alunos carentes regularmente matriculados nas seguintes escola: Guarda Mirim, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina - Zona Azul, APAE, Lar Anália Franco, Instituto Londrinense de Instrução e Trabalho Para Cegos, Instituto Londrinense de Educação Para Crianças Excepcionais, Instituto Londrinense de Educação de Surdos, Casa do Caminho, CEMIC, Liga dos Engraxates, Centro Ocupacional de Londrina, Centro Social Urbano, Associação Londrinense de Reabilitação e Promoção Social de Portadores de Lesões Lábio - Palatais e em turmas especiais dos seguintes estabelecimentos: Escola Municipal João XXIII, Escola Estadual Hugo Simas - D.A, Escola Estadual Hugo Simas - D.H., Escola Estadual Hugo Simas - D.V., Escola Benedita Rosa Rezende, Escola Estadual Tiradentes, Escola Estadual José A. Aragão, Escola Estadual Gabriel Martins, Escola Estadual Padre Anchieta, Escola Estadual São José, Escola Estadual Lisboa, Escola Estadual Nilo Peçanha, Escola Estadual Evaristo da Veiga, Centro de Recuperação Novas de Cristo, SME - Psicopedagógico, IPIL - Igreja Presbiteriana e NAPS-CA;
IX - demais crianças e adolescentes carentes regularmente matriculados nas entidades assistênciais de ensino profissionalizante, de proteção especial e de programas especial da rede pública resgistradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina;
X - os alunos das entidades relacionadas no inciso VIII serão beneficiados por esta Lei, quer residam na Zona Rural, nas sedes dos Distritos ou na sede do Município.
§ 1º Os alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular terão direito à redução de 50% do valor da tarifa, na forma prevista na legislação municipal vigente, durante o período letivo e mediante credencial, a critério da COMURB S.A.
§ 2º Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os deficientes interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A. comprovando a deficiência de que são portadores, observadas as seguintes condições:
i - deficiência física com dificuldade á deambulação e ao equilíbrio e malformação;
II - deficiência mental e alteração das faculdades mentais com perturbação da vida orgânica e social portadores de síndromes e quadros psicológicos, neorológicos ou psiquiátricos;
III - deficiência sensorial:
a) auditiva: com redução ou perda total da capacidade de compreender a fala por meio do ouvido;
b) da fala: com comprometimento na comunicação oral (incompetência ou dificuldade comunicativa);
c) visual: com redução ou perda da capacidade de ver com o melhor olho e após correção óptica.
IV - portadores de insuficiência renal crônica com realização de diálise três vezes ou mais por semana;
§ 3º Para se beneficiarem da isenção de que trata os incisos III, VIII, IX e X deste artigo, os interessados deverão comprovar:
I - residência no âmbito do Município;
II - renda mensal não superior a um salário mínimo, PER CAPTA.
§ 4º No cadastramento, os deficientes interessados deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico, psicologo, ou fonoaudiólogo, conforme o tipo de deficiência em impresso padrão validado pela autarquia dos serviços municipal de saúde que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após que lhes serão fornecidas as respectivas credenciais.
§ 5º Para se beneficiarem da isenção de que tratam os incisos VIII, IX e X deste artigo, as entidades ali relacionadas e as demais entidades contempladas deverão estar registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina e se cadastrar na Secretária Municipal De Ação Social fornecendo a relação de seus alunos carentes, com o respectivo endereço residencial, a fim de facilitar a identificação pela empresa que atender a cada contenplado após o que serão fornecidos quarenta passes mensais a cada aluno, os quais deverão ser repassados pelas empresas operadoras à Secretaria Municipal de Ação Social até o dia 25 de cada mês, segundo procedimentos estabelecidos pela COMURB S.A."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.139 de 16 de maio de 1995, 6.650, de 19 de junho de 1996, e 6.788, de 2 de outubro de 1996.

Londrina, 18 de março de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Kakunen Kyosen
SECRETÁRIO GERAL

Cléber Tóffoli
DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB


Ref.: Projeto de Lei nº 78/97
Autoria: Vereadores Antônio Ursi, Elza Correa, Salvador Francisco, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Roberto Avilla, Scaff, Célio Guergoletto, Flávio Vedoato, Carlos Eduardo Santa Rosa, Valdemir Araújo, Tercílio Turine, Luiz Carlos Tamarozzi, Antenor Ribeiro, Roberto Kanashiro, Orlando Proença e Alvair de Souza.
Aproado na forma do Substitutivo nº 2/97, dos vereadores Célio Guegoletto, Salvador Francisco, Orlando Proença, Osvaldo Bergamin, Elza Correa, Antônio Ursi e Roberto Avilla Scaff.