A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com a União para adesão aos termos da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, instituindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) neste Município.

Art. 2º Para efeito de aplicação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES - serão considerados os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - deste Município enquadrados no disposto no artigo 2º, incisos I e II da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, do Governo Federal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal determinará, por Ato Normativo, os valores das alíquotas devidos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos percentuais atendam aos limites estabelecidos na Seção II, artigo 5º, incisos I e II, e parágrafos subseqüentes, da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, do Governo Federal.

Art. 4º Fica reduzida para um por cento (1%) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de processamento de dados referentes ao desenvolvimento de programas para computadores (software).

Art. 5º A redução de alíquota fixada no artigo 4º fica condicionada a que:
   I - Os programas de computadores ("software") sejam desenvolvidos por pessoas naturais ou jurídicas que tenham domicílio ou sede no Município de Londrina e estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município de Londrina como contribuintes do ISSQN;
   II - Os contribuintes estejam filiados ao Núcleo SOFTEX 2000 do Norte do Paraná - SOFTEX-NPR, coordenado pela Associação do Desenvolvimento Tecnológico de Londrina - ADETEC -, e comprovadamente engajados nos objetivos do Programa Brasileiro de Software para Exportação, o SOFTEX 2000.

Art. 6º Para os efeitos do inciso II do artigo 5º deverá a ADETEC organizar processo público de filiação de pessoas naturais ou jurídicas ao Núcleo SOFTEX-NPR, supervisionado por:
   I - Um representante do Legislativo Municipal;
   II - Um representante da Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL;
   III - Um representante da Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 7º A redução de alíquota a que se refere o artigo 4º alcançam os contratos de licenciamento, cessão, venda e manutenção desses programas de computadores ("software").

Art. 8º Para a obtenção da redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte deverá encaminhar requerimento ao Secretário da Fazenda do Município de Londrina, devidamente instruído pela ADETEC com todos os elementos necessários à sua concessão.

Art. 9º O artigo 20 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista constante da Lei Complementar nº 56/87 e no seguinte item:
101 - Demais serviços de qualquer natureza prestados a usuário final, que não esteja compreendido no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal."

Art. 10. Ficam revogados os artigos 26, 27 e os incisos I e II do artigo 44, da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de dezembro de 1996.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL


Ref.:
Projeto de Lei nº 676/96
Autoria: Vereadores ALEX CANZIANI, ANTENOR RIBEIRO, CÉLIO GUERGOLETTO e ROBERTO KANASHIRO
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/96, de autoria do VEREADOR DEOLINO BASSETTO