A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O artigo 24 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação da licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os proventos serão integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.";

   II - Fica revogado o artigo 29.

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder às correções dos atos aposentatórios já expedidos na forma desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de outubro de 1996.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 445/96.
Autoria: Executivo Municipal.