A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O inciso III do artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.650, de 19 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...
...
III - Portadores de deficiência física, mental, sensorial, de dificuldades específicas de aprendizagem e de moléstias invalidantes, e seus acompanhantes, caso necessários;
..."

Art. 2º O artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.650, de 19 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...
§ 1º ...
§ 2º Para se beneficiar da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A., comprovando a deficiência de que são portadores, observadas as seguintes condições:
I - Deficiência física com dificuldade à deambulação e ao equilíbrio;
II - Deficiência mental e alteração das faculdades mentais com perturbação da vida orgânica e social (portadores de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos);
III - Deficiência sensorial:
a) auditiva: com redução ou perda total da capacidade de compreender a fala por meio do ouvido;
b) da fala: com comprometimento na comunicação oral (incompetência ou dificuldade comunicativa);
c) visual: com redução ou perda da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica.
IV - Portadores de dificuldade específica de aprendizagem que interfira seletivamente no processo ensino-aprendizagem com necessidade de acompanhamento pedagógico e/ou psicológico especializado;
V - Portadores de moléstias invalidantes com limitações ou perturbações da vida orgânica e social:
a) AIDS, enquadrada nos Grupos III (linfadenopatia generalizada persistente) e IV (com complicações, como doenças associadas, neoplasias malignas secundárias, doenças infecciosas graves e acometimento neurológico);
b) diabetes mellitus, com necessidade de administração de insulina diariamente em estabelecimento de saúde ou que apresente complicações (retinopatia, neuropatia, vasculopatias);
c) epilepsia com psicose epilética;
d) hanseníase com mutilações ou bacilífero;
e) hipertensão arterial com complicações cardíacas ou cerebrais;
f) insuficiência cardíaca nos graus III e IV, segundo os critérios da New York Heart Association;
g) insuficiência renal crônica com realização de diálise três ou mais vezes por semana;
h) neoplasias malignas de mau prognóstico;
i) tuberculose pulmonar na fase crônica;
j) outras deficiências ou doenças que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e de trabalhar.
VI - Residência no Município."
§ 3º No cadastramento, os beneficiários interessados deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico ou psicólogo ou fonoaudiólogo, conforme o tipo de deficiência, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após o que lhe serão fornecidas as respectivas credenciais."
...

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 2 de outubro de 1996.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Alexandre Modesto Cordeiro
DIRETOR-PRESIDENTE DA COMURB

Silvio Fernandes da Silva
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE


Ref.: Projeto de Lei nº 381/96.
Autoria: Vereador Francisco Roberto Pereira
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, de autoria da Vereadora Lygia Lumina Pupatto.