A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 36 ...
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III - deficientes mentais, cegos e paraplégicos, e seus acompanhantes;
..."
"Art. 36 ...
§ 1º ...
§ 2 º Para se beneficiar da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A., comprovando o grau de deficiência de que são portadores, observados os seguintes parâmetros:
I - deficiência mental com comprometimento de deambulação, da fala, da comunicação e/ou do equilíbrio que prejudiquem a locomoção em transporte coletivo;
II - deficiência auditiva neuro-sensorial ou mista em grau de severa a profunda, ou seja, maior de setenta decibéis comprovados em exame audiométrico recente;
III - deficiência de fala com comprometimento grave na comunicação oral (incompetência comunicativa);
IV - deficiência física com dificuldade grave à deambulação e dificuldade de equilíbrio;
V - deficiência visual com acuidade medida pelo método "Snellen" igual ou inferior ao melhor olho, com lentes corretivas, ou superior, sem lentes corretivas, a 20/200, incluindo ainda o portador de diplopia;
VI - residência no Município e renda mensal não superior a um salário mínimo, per capita;
VII - laudo de visita domiciliar realizada por assistente social credenciada pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º No ato do cadastramento, os beneficiários interessados deverão entregar atestado médico emitido pela Autarquia Municipal da Saúde comprovando o grau de deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após o que lhes serão fornecidas as respectivas credenciais".
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Londrina, 19 de junho de 1996.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL
Alexandre Modesto Cordeiro
DIRETOR-PRESIDENTE DA COMURB
Ref.:-
Projeto de Lei nº 349/95
Autoria: Vereadora Lygia Lumina Pupatto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/96, da própria autora.