A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI


Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas, a partir do exercício financeiro de 1996, as residências próprias, quando ocupadas por pessoa portadora de deficiência e sua família que preencham os seguintes requisitos:
   I - Serem proprietários de um único imóvel destinado à residência familiar;
   II - Auferirem renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

Art. 2º A deficiência a que alude o artigo anterior é aquela que impossibilita o exercício de qualquer atividade laboral, e a isenção será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal comprovando as exigências desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei nº 5.237, de 3 de dezembro de 1992.


Londrina, 14 de julho de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 239/95
Autoria: Adalberto Pereira da Silva