A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, troca de óleo e reparo dos postos de revenda de combustíveis e estabelecimentos que estocam e manipulam quaisquer combustíveis, poderão instalar-se somente nas vias de uso comercial do Município de Londrina.
   Parágrafo único. Os postos de revenda de combustíveis e óleos lubrificantes, as oficinas e os estabelecimentos comerciais que revendam óleo lubrificante deverão efetuar a troca desse produto no próprio local, vedada essa atividade fora desses locais pelo adquirente.

Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos de meio de Quadra, com área igual ou superior a 1000m², e em terrenos de esquina com área superior ou igual a 1500m².
   Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta Lei deverá ter testada mínima de 40 metros para a via pública principal.

Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja instalação está disciplinada nesta Lei somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
   I - 300 metros de hospitais e postos de saúde;
   II - 400 metros de escolas e creches;
   III - 300 metros de áreas militares;
   IV - 300 metros de mercados e supermercados,
   V - 100 metros de igrejas.
   § 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a V que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos.
   § 2º Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de construção e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de postos de combustíveis se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros comprovando que o posto de combustível em questão foi construído de acordo com as normas técnicas e de segurança e não oferece risco aos moradores e estabelecimentos vizinhos.
   § 3º Nos postos de revenda de combustíveis a serem instalados nos Distritos do Município o distanciamento mínimo a ser obedecido entre um posto e outro será de 100,00m (cem metros).
   § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento de veículos sem acesso direto às vias públicas situados dentro de estabelecimentos comerciais que compreendam área de terreno igual ou superior a vinte mil metros quadrados e área construída superior a cinco mil metros quadrados.
   § 5º O disposto no parágrafo 4º somente se aplica aos postos de abastecimento de veículos já estabelecidos, vedada a sua aplicação para a instalação de novos postos de combustíveis.

Art. 4º Nas avenidas que contornam a cidade e nas vias de saída para outros municípios, os postos de abastecimento devem conter:
   I - Ampla área para estacionamento de veículos de grande porte;
   II - Lanchonetes ou restaurantes;
   III - Sanitários masculino e feminino;
   IV - Espaço para lavagem e lubrificação de veículos.

Art. 5º A instalação das empresas que se enquadram no artigo 1º, e que já possuam alvará de construção aprovado pela Prefeitura, deverá ser iniciada no máximo de trinta dias, a contar da data do alvará.
   § 1º A conclusão da construção de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de multa correspondente a 1000 UFLs.
   § 2º A aprovação de alvará para construção ou relocalização das empresas que se enquadram no artigo 1º desta Lei fica condicionada à apresentação do laudo de análise do Instituto Ambienta do Paraná, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e da Autarquia Municipal do Ambiente do Município.

Art. 6º A instalação das empresas de que trata esta Lei deve obedecer às seguintes normas:
   I - nos lotes de esquina, o recuo rua principal e da rua secundária será de oito metros;
   II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de dez metros;
   III - Os demais recuos serão de 2m das divisas;
   IV - Nos boxes de lavagem e lubrificação os recuos deverão ser de 8m do alinhamento dos logradouros e de 5m das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados;
   V - As águas servidas, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas;
   VI - As bombas de combustíveis serão instaladas com distância de 5m umas das outras e com, no mínimo, 6m do alinhamento da rua ou da avenida e 4m da construção;
   VII - Será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 50cm no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
   VIII - A entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4m e máximo de 7m, não podendo localizar-se em esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 2m das laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 50cm de altura; nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no mínimo, 3m, a contar do ponto de intersecção da curva;
   IX - Os espaços reservados para borracharia e reparos deverão obedecer às mesmas normas dos distanciamentos reservados para os boxes de lavagem;
   X - Os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 15m do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50m, entre o eixo da pista e a construção;
   XI - Serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia, sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por canteiros que delimitem o acesso;
   XII - As construções que fizerem parte do projeto, como lanchonetes, restaurantes, sanitários e estacionamentos, serão analisadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e pela Secretaria de Planejamento do Município, observada a legislação vigente;
   XIII - A implantação de tanques para armazenamento de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques ou bombas de abastecimento serão realizadas conforme a norma N8-190 da ABNT, supervisionada pelo Instituto Ambiental do Paraná e pela Autarquia Municipal do Ambiente.
   Parágrafo único. O rebaixamento de guias para a entrada e a saída de veículos deverá ser previamente autorizado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina (IPPUL).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.818, de 21 de outubro de 1991.

Londrina, 01 de junho de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 479/94
Autoria: Vereador Jamil Hatti
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do próprio autor.