A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de qualquer natureza, prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, ou pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por este, e não especificamente incluídos como taxa.
   Parágrafo único. Para fixação de preços, observar-se-ão:
      I - Quando em regime de monopólio, o custo unitário;
      II - Quando em regime de livre concorrência, os preços de mercado.

Art. 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição, os fatores de produção do serviço e o volume de serviços prestados e a prestar.
   § 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e por outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
   § 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a fixar os preços:
      I - De serviços e produtos;
      II - De utilização de área pertencente ao Município ou de domínio público, edificada ou não.
   Parágrafo único. As autorizações, permissões e concessões já concedidas terão os preços revistos e atualizados.

Art. 4º Os preços públicos se constituem:
   I - Dos seguintes serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas:
      a) transportes coletivos;
      b) roçagens, limpeza e retirada de entulhos de terrenos;
      c) escavações, aterros, terraplanagens, inclusive os destinados à regularização de loteamentos;
   II - Da utilização dos seguintes serviços públicos como contraprestação de caráter individual ou de unidade de fornecimento:
      a) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeográficas ou semelhantes;
      b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;
      c) prestação de serviços técnicos, tais como demarcação e marcação de terrenos, ruas, vias e logradouros;
   III - Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, aos que:
      a) utilizarem áreas pertencentes ao Município mediante a colocação de caçambas, postes, placas, aparelhos telefônicos, quiosques, bancas de jornais e de frutas e outros;
      b) utilizarem áreas de domínio público mediante colocação de caçambas, placas, postes, aparelhos telefônicos, quiosques, bancas de jornais e de frutas e outros;
      c) utilizarem espaços mediante instalação de rede elétrica de alta e baixa tensão, rede telefônica, rede de tv a cabo e outras;
      d) utilizarem espaços em próprios municipais a título de depósito ou guarda de animais, objetos, mercadorias e veículos apreendidos.

Art. 5º A enumeração referida nos parágrafos do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços os serviços de natureza semelhante prestados pelo Município e/ou a utilização de áreas pertencentes ao Município ou de domínio público.

Art. 6º O não-pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso de instalações de bens públicos, em razão da exploração de área de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte no fornecimento ou a suspensão do uso.
   Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata esse artigo é aplicável, também, aos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em regulamento específico ou normas administrativas.

Art. 7º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições contidas na legislação tributária municipal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 225 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983.

Londrina, 29 de dezembro de 1994.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:- Projeto de Lei 478/94
Autoria: Executivo Municipal