A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
INCIDÊNCIA

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização e do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
   Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 2º Quaisquer alterações efetuadas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 3º A incidência e o pagamento da taxa independem:
   I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares relativas aos anúncios;
   II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
   III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 4º A taxa não incide quanto:
   I - Aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
   II - Aos anúncios no próprio estabelecimento, identificando-o, internos ou externos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
   III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
   IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
   V - Aos anúncios colocados em estabelecimento de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
   VI - Às placas ou aos letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
   VII - Aos anúncios que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   VIII - Às placas ou aos letreiros destinados exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excedam a 0,5m²;
   IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   X - Às placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 1,00m², quando colocadas nas respectivas residências e nos locais de trabalho e contiverem o nome, profissão e/ou razão social;
   XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 900cm², quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   XIII - Ao painel ou à tabuleta afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
   XIV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
   XV - Aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias indicativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e nos logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o município, de parques, jardins e demais logradouros públicos ajardinados, arborizados, ou ainda, do plantio e proteção de árvores.

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos artigos anteriores:
   I - Fizer qualquer espécie de anúncio;
   II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 6º São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
   I - Aqueles que se beneficiam do anúncio, tanto o anunciante quanto o objeto ou produto anunciado;
   II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 7º Os anúncios, localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados terão a taxa calculada na conformidade da Tabela I, anexa a esta Lei.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação de estabelecimento do contribuinte, bem como os anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 8º Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade das Tabelas II, III, IV e V anexas a esta Lei.
   § 1º Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo os anúncios:
      I - Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
      II - Veiculados em áreas comuns ou condominiais;
      III - Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
      IV - Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
   § 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
   § 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

Art. 9º O sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa de fiscalização de anúncios, recolhendo-a na forma e nos prazos regulamentares.
   § 1º A taxa, nos casos de incidência anual, será lançada pelo próprio contribuinte.
   § 2º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, a taxa considerar-se-á lançada no mês de janeiro de cada exercício.
   § 3º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a taxa considerar-se-á lançada na data da inscrição no CMC (início da atividade).
   § 4º Para o cálculo da taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal de Londrina - UFL - vigente no mês de cada lançamento.
   § 5º O recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser feita em única parcela ou em parcelas mensais, nos prazos e condições regulamentares.

Art. 10. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no CMC, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio nos termos da legislação própria.
   Parágrafo único. A administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11. Além da inscrição no CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de qualquer declaração de dados ou outros documentos fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 12. O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do CMC e do Cadastro de Publicidade e Anúncios - CAPAN.

ARRECADAÇÃO

Art. 13. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época do seu vencimento, implicará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
   Parágrafo único. Em caso de cobrança judicial, o sujeito passivo arcará com as despesas processuais.

Art. 14. O crédito tributário, assim constituído, será atualizado monetariamente pela UFL ou outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
   I - Infrações relativas à inscrição e às alterações no CMC: multa de duas UFLs aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o respectivo cancelamento, quando apurados pôr meio de ação fiscal;
   II - Infrações relativas à declaração de dados de natureza tributária: multa de duas UFLs aos que deixarem de prestar quaisquer declarações a que estiverem obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e nos prazos regulamentares;
   III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de cinco UFLs aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa;
   IV - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista: multa de uma UFL.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O lançamento ou pagamento das taxas não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 17. Aplica-se à taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 64 a 71 e Tabela VI da Lei nº 3629, de 30 de novembro de 1983, com alterações procedidas pela Lei nº 3844, de 23 de dezembro de 1985.

Londrina, 29 de dezembro de 1994.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 477/94
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/94, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


TABELA I


ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS, EXCLUÍDO AQUELE DE SUA IDENTIFICAÇÃO RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS

Tipo de anúncio
Período de incidência
Unidades taxadas
Taxa Unitária (em UFL)
1.1 anúncio não luminoso e nem iluminado      
1.1.1. próprio
Anual
1
0,75
1.1.2 só de terceiro ou próprio de terceiro
Anual
1
1,50
1.2 anúncio luminoso ou iluminado
Anual
1
1,00
1.2.1 próprio
Anual
1
1,00
1.2.2. só de terceiros ou próprio de terceiro
Anual
1
2,00

Observações:

1. O anúncio próprio é aquele relativo ao estabelecimento, excluído aquele de sua identificação, relacionado às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2. A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa unitária de maior valor.

TABELA II

ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio
Período de incidência
Unidades taxadas
Taxa unitária (em UFL) Área do anúncio em m²
Até 5
5/20
+ de 20
2.1 com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens anual nº de unidades

6,00

10,00

15,00

2.2 animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou com luz intermitente) e/ou com movimento anual nº de unidades

2,00

3,00

4,50

2.3 inanimado e sem movimento anual nº de unidades

1,50

2,00

3,00


* Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
   a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
   b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
   c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
   d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA III

ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio
Período de incidência
Unidades taxadas
Taxa unitária (em UFL) Área do anúncio em m²
Até 10
10/30
+ de 30
3.1 com movimento anual nº de unidades
2,00
3,00
4,50
3.2 sem movimento anual nº de unidades
1,50
2,00
3,00

*Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
   a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
   b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
   c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
   d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA IV

ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS ("OUT-DOORS") NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio
Período de incidência
Unidades taxadas
Taxa unitária (em UFL) Área do anúncio em m²
Até 10
+ de 10
4.1 iluminado trimestral nº de quadros
0,30
0,40
4.2 não iluminado anual nº de unidades
0,20
0,30

*Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
   a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
   b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
   c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
   d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA V

ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio Período de incidência Unidades taxadas Taxa unitária (em UFL)
5.1 produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços      
5.1.1 iluminados anual nº de unidades 2,00
5.1.2 não iluminados anual nº de unidades 1,50
5.2 quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas mensal nº de unidades 0,10
5.3 anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a sessenta dias mensal nº de unidades 0,10
5.4 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga      
5.4.1 anúncios luminosos ou iluminados anual nº de veículos 0,80
5.4.2 anúncios não iluminados anual nº de veículos 0,50
5.5 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade anual nº de veículos 1,50
5.6 anúncios por meio de projeções luminosas anual nº de telas 3,00
5.7 anúncios por meio de filmes anual nº de telas 3,00
5.8 publicidade por meio de circuito interno de televisão anual nº de canais 5,00
5.9 anúncios por sistemas aéreos      
5.9.1 em aviões, helicópteros e assemelhados trimestral nº de aparelhos 2,00
5.9.2 em planadores, asas-deltas e assemelhados trimestral nº de aparelhos 2,00
5.9.3 em balões trimestral nº de balões 1,00
5.9.4 mediante a utilização de raios "laser" trimestral nº de equipamentos 5,00
5.10 mostruários não localizados no estabelecimento      
5.10.1 iluminados anual nº de unidades 2,00
5.10.2 não iluminados anual nº de unidades 1,50
5.11 pinturas, adesivos, letras ou desenhos auto colantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.) anual nº de unidades 0,10
5.12 anúncios afixados em postes nas vias públicas      
5.12.1 não luminosos nem iluminados anual nº de unidades 0,15
5.12.2 luminosos ou iluminados anual nº de unidades 0,30
5.13 anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros      
5.13.1 não luminosos nem iluminados anual nº de unidades 0,80
5.13.2 luminosos ou iluminados anual nº de unidades 1,00
5.14 anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio anual nº de locais 2,00
5.15 outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores anual por espécies 2,00

*Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
   a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
   b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
   c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
   d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.