A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.314, de 29 de dezembro de 1992, que estabelece normas para poda, corte, derrubada, transplante ou sacrifício de espécime da arborização pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, as entidades ou associações, a COPEL, a SANEPAR, a TELEPAR, o SERCOMTEL e outros que forem autorizados a proceder à poda, ao corte, à derrubada, ao transplante ou ao sacrifício de espécime da arborização pública deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - Padrão de poda fornecido pelo Executivo;
II - Acompanhamento e supervisão de técnico ou especialista na área;
III - Responsabilização pela qualidade do serviço efetuado.
§ 1º Fica expressamente proibida a poda em forma de "V", ou em forma de "U".
§ 2º Nos locais onde a poda for prejudicial às espécimes vegetais os fios elétricos e telefônicos deverão ser providos de revestimento plástico."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 07 de novembro de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ref.
Projeto de Lei nº 332/94
Autoria: Antenor Ribeiro