A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a doar à Empresa SANCHES, SOUZA & CIA LTDA., uma área de terras contendo 3.486,88m², constituída do Lote 2/B2 subdivisão do Lote 2/B da Gleba Patrimônio Londrina, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de bebidas para fabricação de refrigerantes.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nela introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverá constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
   a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
   b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
   c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que seja revertido ao Município, o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de setembro de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Wilson Battini
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Ref.
Projeto de Lei nº 274/94
Autoria: do Executivo