A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizada a doar à Empresa PAPAR PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA., uma área de terras contendo 1.710,15m², constituída do Lote 21, Quadra 01 - Cilo IV, do Parque Industrial José Belinati, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma Indústria de Placas e Painéis Publicitários.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 180 dias (1ª etapa), contados da data de escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação, e a (2ª etapa), conforme cronograma a ser apresentado à CODEL.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial ???;
   b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem a autorização da CODEL, antes de decorridos 10 anos, contados da data do Alvará de Licença;
   c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que o imóvel ou valor correspondente seja revertido à CODEL, corrigidos monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de setembro de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Wilson Battini
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Ref.:-
Projeto de Lei nº 310/94
Autoria: Executivo Municipal