A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho, passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Cargos desdobrar-se-á em duas partes:
   I - Parte Permanente, cujos Grupos Ocupacionais e cargos constam do Anexo I desta Lei;
   II - Parte Transitória, constituída do cargo relacionado no Anexo II desta Lei.
   Parágrafo único. O cargo integrante da Parte Transitória deste Plano, fica automaticamente extinto ao vagar.

Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
   I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   II - Carreira Horizontal: é o conjunto de níveis de vencimento de um mesmo cargo;
   III - Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
   IV - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   V - Nível de vencimento - é o número que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa;
   VI - Tempo de serviço público municipal - é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público local até a data de vigência desta Lei, ou todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de efetivo exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
   VII - Progressão horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, mediante critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   VIII - Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos, respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de vaga;
   IX - Acesso - é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica;
   § 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se refere o inciso VI deste artigo, será feita em dias, observado o seguinte:
      I - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
      II - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se este número for excedido, haverá arredondamento para 1 (um) ano.
   § 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VI poderá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que enquadrou o servidor e, sendo deferida, retroagirá para os efeitos pecuniários, à data do respectivo enquadramento.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e, segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais seguintes:
   I - Administrativo - identificado pelo Código AD, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas de administração, programas de cultura e programas contábeis, bem como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área.
   II - Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades operacionais de apoio e fomento.
   III - Saúde - identificado pelo Código SA, compreendendo os cargos a que são inerentes as atividades técnico-profissionais da área de saúde, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares ao nível superior.
   IV - Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal.
   V - Técnico - identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares às de nível superior.

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 6º A Progressão Horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos, por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das avaliações de desempenho funcional periódicas e dar-se-á de acordo com regulamentação específica.
   Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho, para que se conceda a progressão horizontal, serão processados em dezembro para viger a partir de janeiro do ano de concessão da progressão.

Art. 7º Não será concedida progressão horizontal ao servidor em estágio probatório, àquele que atingiu o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, e ao que não obtiver o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 8º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo III desta Lei.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.

CAPÍTULO V - DO ACESSO

Art. 9º O Edital de Concurso Público reservará um número não excedente a 1/3 (um terço) de vagas, para serem providas por acesso pelos servidores efetivos.

CAPÍTULO VI - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo constantes do Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário da ACESF, instituído pela Lei nº 5.131/92, serão enquadrados nos cargos correspondentes deste Plano, conforme a correlação estabelecida nos Anexos IV (A) e IV (B).

Art. 11. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que em 31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas inerentes ao seu cargo, serão enquadrados na Parte Permanente deste Plano, obedecidos os seguintes critérios:
   I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos constantes deste Plano;
   II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para exercício do cargo;
   III - Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
   § 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo, será dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à data prevista no "caput" deste artigo, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior, para o qual será observado rigorosamente.
   § 2º Não será permitido o enquadramento em cargos pertencentes à Parte Transitória deste Plano, fora da correlação estabelecida no Anexo IV (B).
   § 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 12. Visando ao posicionamento do servidor no nível de vencimento constante das tabelas especificadas no Anexo V desta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos pelas Leis nºs 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93, e os valores de natureza salarial identificados nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal.
   § 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento inicial, com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de anos correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
   § 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado nas tabelas constantes do Anexo V, porém, serão mantidos seus vencimentos atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos aos demais servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão horizontal e vertical, que serão aplicados pelo índice percentual verificado entre os níveis ou referências até que o vencimento atinja o teto salarial da respectiva tabela.
   § 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.

Art. 13. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de portaria.

CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 14. O cargo em comissão de Superintendente, designado de Direção Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do símbolo CC01 constante do Anexo VI desta Lei, será provido mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Art. 15. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como assessoramento técnico, em nível intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 16. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento Técnico, será estabelecido fundamentalmente, pelos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho;
   III - Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3 (três) subordinados;
   IV - Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 17. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado pelas seguintes atribuições:
   I - Primeiro nível hierárquico (FG1), destinado a assessoramento técnico e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   II - Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro;
   III - Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de Equipes e às chefias de unidades a nível de Seção e Setor.

Art. 18. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   § 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
   § 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus, como segue:

FG1 A, B e C FG1
FG2 A, B e C FG2
FG3 A, B e C FG3
FG4 A, B e C FG3

Art. 19. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) assessores.

Art. 20. A designação para o exercício de função gratificada será efetivada por ato do Superintendente.
   Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO VIII - DO PROVIMENTO

Art. 21. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Art. 22. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de Concurso Público para o provimento de cargos que integram a Parte Transitória deste Plano, os quais serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III desta Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos Editais de Concurso Público, sob pena de ser o ato de nomeação considerando nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a ACESF ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 24. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á exclusivamente no nível inicial da carreira.

CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO

Art. 25. O plano de lotação dos servidores da ACESF, será aprovado por Portaria fundamentada nos levantamentos realizados em cada unidade administrativa.
   § 1º O afastamento do servidor da unidade em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Superintendente, para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Superintendente poderá alterar a lotação do servidor.

CAPÍTULO X - DOS VENCIMENTOS

Art. 26. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Transitória deste Plano, são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de vencimento especificados nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
   § 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo distanciamento percentual nos níveis.
   § 2º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Transitória deste Plano os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política de remuneração.

CAPÍTULO XI - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 27. Fica institucionalizada como atividade permanente da ACESF, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício profissional e da função pública;
   II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 28. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da ACESF e de técnicas de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado.
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 29. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
   I - Sempre que possível, diretamente pela ACESF, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais especializados;
   III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 30. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 31. Compete à ACESF, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

CAPÍTULO XII - DOS SERVIDORES INATIVOS

Art. 32. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 33. Os proventos dos inativos serão estabelecidos de acordo com os vencimentos pagos aos servidores em atividade, observada a correlação existente entre os cargos que serviram de base para a fixação dos proventos nos termos da Lei nº 5.131/92 e os previstos nesta Lei.
   § 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (abonos concedidos pelas Leis nºs 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV, e 5.399/93, bem como os valores identificados nos demonstrativos de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores aposentados, numa única parcela, de modo a diferenciar o provento básico das outras verbas de caráter pessoal.
   § 2º Não sendo estabelecida a correlação a que alude o "caput" deste artigo, os proventos passam a obedecer exclusivamente o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS

Art. 34. É garantido ao servidor o direito de recorrer do enquadramento determinado por esta Lei.

Art. 35. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar ao Superintendente, através de requerimento devidamente fundamentado.

Art. 36. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas neste Plano, serão revistos de ofício pela ACESF, quando constatada irregularidade, observado o prazo previsto no artigo 35 desta Lei.

CAPÍTULO XIV - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores da ACESF será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, definidas para cada cargo através do ato do Executivo.
   Parágrafo único. Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, a ACESF poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Para execução dos enquadramentos, ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano, a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.131/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
   § 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.131/92, os demais cargos a que alude "caput" deste artigo, que resultarem vagos após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
   § 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do esgotamento do prazo para o recurso estabelecido no artigo 35 desta Lei, projeto de lei especificando o quantitativo real dos cargos da ACESF, informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 39. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente;
   Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Transitória;
   Anexo III - Descrição de Cargos;
   Anexo IV - Correlação entre os Cargos para Efeito de Enquadramento;
   Anexo V - Tabelas e Níveis de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo;
   Anexo VI - Valores das Funções Gratificadas;
   Anexo VII - Quadro Quantitativo de Cargos.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de julho de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D'Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 237/94
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma de Emendas Modificativas e Supressivas


Anexo I
Cargos de Provimento Efetivo / Parte Permanente


Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
ADAGAD
AGENTE ADMINISTRATIVO
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ADTECO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
ADTELE
TELEFONISTA
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
OPAUNE
AUXILIAR DE NECROPSIA
OPAUSE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
OPCOVE
COVEIRO
OPFLOR
FLORISTA
OPGUAR
GUARDA
OPJARD
JARDINEIRO
OPMARC
MARCENEIRO
OPMOTF
MOTORISTA FUNERÁRIO
OPOPER
OPERÁRIO
OPPEDR
PEDREIRO
Grupo Ocupacional: SAÚDE - SA
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SATEPA
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SUADVO
ADVOGADO
SUBIOQ
BIOQUÍMICO
SUMEDI
MÉDICO
SUPSIC
PSICÓLOGO
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
Cargo
CÓDIGO
NOMENCLATURA
TEMEC1
MECÂNICO I
TEMEC2
MECÂNICO II
TEPRCA
PREPARADOR DE CADÁVERES
TETENE
TÉCNICO EM NECROPSIA


ANEXO II

Cargo de Provimento Efetivo/Parte Permanente

CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
OFSF07
Administrador de Serviços
SUPTFC
Técnico-Financeiro-Contábil

Anexo III
Descrição de Cargos
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO

- Controlar, manualizar, e atualizar os arquivos administrativos.
- Efetuar registros em documentos conforme legislação em vigor.
- Efetuar contatos com pessoas de outras Secretarias e de fora da Instituição para referendar e operacionalizar programas e agendas, prestar informações sobre o conteúdo da legislação e suas implicações.
- Elaborar cálculos matemáticos referentes ao nível do segundo grau escolar, tais como: porcentagens, juros, frações e equações de segundo grau.
- Preencher mapas dados, formulários e relatórios administrativos referentes a atividades rotineiras da secretaria.
- Acompanhar e controlar a movimentação de pessoal, processos, registros, cargos, etc. de acordo com a legislação em vigor.
- Conferir lançamentos e registros documentais referentes a pagamentos, tributos, recebimentos, etc.
- Redigir cartas, ofícios, memorandos e outros, segundo padrões pré-estabelecidos.
- Classificar contas e registros de acordo com as especificações necessárias e previstas em planos de contas, manuais e legislação.
- Receber encaminhar e expedir correspondências e outros documentos.
- Datilografar documentos diversos, através de equipamentos disponíveis.
- Desenvolver atividades relacionadas a processos administrativos rotineiros ou não, segundo política administrativa para o setor.
- Atuar como caixa com Política de estabelecimento de preços e cálculos variados.

REQUISITOS DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 2º grau completo.
INICIATIVA: tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar os processos mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos freqüentes internos e/ou externos que, requerem tato, discernimento e certo grau de persuasão.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a planos e objetivos de assuntos considerados estritamente confidenciais que, se forem divulgados, poderão causar embaraços e/ou médios prejuízos financeiros e/ou morais à Instituição. Discrição e integridade máximas são requisitos essenciais ao cargo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 2º grau e datilografia.

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

- Transcrever dados e registros.
- Efetuar contatos com pessoas referentes a assuntos rotineiros e pré-estabelecidos.
- Efetuar cálculos matemáticos referentes ao primeiro grau escolar, tais como, as quatro operações e equações de primeiro grau.
- Copiar registros e documentos para efeito de transcrições conforme especificado.
- Receber, encaminhar e expedir correspondências e outros documentos.
- Receber, guardar e distribuir material solicitado pela área em que serve.
- Datilografar documentos diversos conforme orientação.
- Manualizar e atualizar os arquivos administrativos.
- Desenvolver atividades rotineiras e específicas que possuam orientação prévia.
- Atuar como caixa com atividades com preços e políticas de preço único.

REQUISITOS DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
INSTRUÇÃO: 1º grau completo.
INICIATIVA: tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O servidor recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos regulares com outros departamentos para fornecer ou obter informações. Requer tato para evitar interpretações erradas.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos tanto em termos de montantes com em prejuízos ao desenvolvimento do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a dados e informações consideradas confidenciais e exige cuidados normais para evitar sua divulgação que, se concretizada, poderá causar embaraços inconvenientes e até prejuízos à administração.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 1º grau e datilografia.

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

- Coligir e preparar dados contábeis;
- Elaborar, sob orientação, cronogramas financeiros de recebimento e desembolso, e seus ajustamentos de acordo com a proposta orçamentária e disponibilidades;
- Ordenar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias, preparando a documentação comprobatória, obtendo aprovações e enviá-las aos órgãos competentes para apreciação;
- Executar atividades de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros;
- Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos, com base em informações de arquivos, fichários e outros;
- Auxiliar na elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
INSTRUÇÃO: 2º grau completo.
INICIATIVA: tarefas variadas e de alguma complexidade. As diretrizes gerais são estabelecidas pela supervisão, cabendo ao ocupante do cargo a iniciativa de julgar os processos mais convenientes.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos freqüentes internos e/ou externos que, requerem tato, discernimento e certo grau de persuasão.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige consideráveis atenção e exatidão, para evitar erros que possam causar considerável prejuízo.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a planos e objetivos de assuntos considerados estritamente confidenciais que, se forem divulgados, poderão causar embaraços e/ou médios prejuízos financeiros e/ou morais à Instituição. Discrição e integridade máximas são requisitos essenciais ao cargo.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: redação e cálculo referente ao 2º grau e datilografia.

TELEFONISTA

- Receber e realizar chamadas telefônicas internas, externas, interurbanas e internacionais, transferindo-as para os ramais solicitados.
- Anotar, conforme pré-estabelecido, dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas.
- Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado.
- Elaborar e atualizar agenda telefônica constando, na mesma, os números telefônicos de interesse dos órgãos.
- Conservar os equipamentos que utiliza providenciando reparos quando necessário.

REQUISITOS DO CARGO: TELEFONISTA
INSTRUÇÃO: 1º grau completo.
INICIATIVA: tarefas simples e rotineiras que, não exigem iniciativa. O servidor recebe instruções em todas as fases do trabalho e qualquer alteração cabe ao encarregado.
RESPONSABILIDADE POR CONTATOS HUMANOS: contatos pessoais limitados a assuntos de rotina, fornecendo e obtendo informações para a execução do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: o trabalho exige atenção e exatidão normais e caso ocorra erros os prejuízos serão mínimos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: habilidade em relações humanas, gosto no trato com o público e datilografia.

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

AUXILIAR DE SERVIÇOS

- Auxiliar em atividades operacionais de serviços especializados, tais como carpintaria, marcenaria, serralheria, encanador, lavanderia e outros.
- Auxiliar operadores de máquinas e motoristas em atividades operacionais e de manutenção segundo orientações.
- Executar serviços de limpeza em geral e conservação dos próprios municipais.
- Preparar e servir nas repartições e outros, quando determinado, lanches, cafés e refeições.
- Remover volumes, máquinas, móveis e equipamentos sempre que solicitado.
- Auxiliar no preparo e distribuição da merenda escolar.
- Auxiliar, sob orientação e supervisão no atendimento de crianças.
- Auxiliar equipe técnica de iluminação, som e cenografia.
- Executar serviços de corte e costura, conforme orientação.

REQUISITOS DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

GUARDA

- Fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, atentando para eventuais anormalidades segundo orientações.
- Fiscalizar e orientar, segundo orientações, a entrada e a saída de pessoas e veículos nos edifícios e estacionamentos públicos municipais.
- Zelar pelo prédio e suas instalações, comunicando à chefia da necessidade de serviços especializados para reparo e manutenção.
- Comunicar à chefia qualquer irregularidade ocorrida.
- Prestar informações e auxiliar no socorro de populares, quando necessário.
- Registrar, diariamente, as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho.

REQUISITOS DO CARGO: GUARDA
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante é responsável por ferramentas, materiais e equipamentos, nos quais as possibilidades de perdas parcialmente recuperáveis devido a descuido são evidentes, embora em grau médio.
ESFORÇO FÍSICO NECESSÁRIO: alguma fadiga é produzida ao fim do período pois, o ocupante permanece grande parte do tempo em pé ou em movimento.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

JARDINEIRO


- Preparar a terra para o plantio.
- Efetuar a conservação de jardins, canteiros, vasos, floreiras e outros do mesmo gênero.
- Realizar o plantio, replantio, desbrota, poda e enxerto de diferentes plantas, segundo orientações técnicas.
- Cortar árvores segundo especificações e laudos.

REQUISITOS DO CARGO: JARDINEIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no edital de abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidade de se provocarem acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidades de perda devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

COVEIRO

- Realizar à abertura e fechamento de covas.
- Proceder à exumação de corpos.
- Auxiliar nos serviços de construção e demolição de alvenaria, carpintaria, pintura.
- Executar serviços referente a carga e descarga de veículos.
- Executar serviços de manutenção e conservação de ferramentas.
- Executar pequenos reparos que não exijam qualificação profissional.
- Efetuar a conservação de jardins, canteiros, vasos, floreiras e outros.
- Realizar o plantio, replantio, desbrota, poda e enxerto de diferentes plantas segundo orientações técnicas.
- Utilizar equipamentos de segurança individual.

REQUISITOS DO CARGO: COVEIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO:
o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

FLORISTA

- Confeccionar coroas flores de acordo com a solicitação.
- Cuidar da conservação das flores e dos canteiros da floricultura e dos pátios da Autarquia.
- Confeccionar as faixas que acompanham as coroas conforme solicitação.
- Zelar pela guarda e conservação de materiais e equipamentos da unidade.

REQUISITOS DO CARGO: FLORISTA
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO:
as possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

MARCENEIRO

- Examinar desenhos, esboços e especificações técnicas para determinação de materiais utilizados nas confecções ou reparo de móveis e outros utensílios de madeira.
- Executar a marcação de pontos sobre a madeira a ser trabalhada. Para orientar os cortes e entalhes.
- Trabalhar a madeira riscada, cortando torneando ou fazendo entalhes para obter a forma desejada.
- Armar as partes de madeira trabalhada, para construir móveis e outros utensílios.
- Colocar acessórios nos móveis e peças de madeira, nos locais indicados.
- Efetuar acabamento nos móveis e peças de madeira, para atender as exigências estéticas do trabalho.
- Reparar peças e móveis de madeira.
- Zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e materiais utilizados.

REQUISITOS DO CARGO: MARCENEIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

MOTORISTA FUNERÁRIO


- Dirigir veículos automotores.
- Verificar diariamente, e antes de sua utilização, as condições de funcionamento do veículo, tais como: pneus, nível de água no radiador, nível de óleo no motor, bateria, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, nível de combustível, etc.
- Transportar pessoas, urnas com cadáveres, materiais, coroas, paramentações e documentos para o local determinado.
- Zelar pela segurança de passageiros e de terceiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança.
- Orientar e auxiliar na carga e descarga de materiais, evitando danos aos materiais transportados.
- Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, levando-o para a manutenção sempre que necessário.
- Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo.
- Anotar e comunicar, ao chefe imediato, quaisquer defeitos que necessitem de reparos e consertos mecânicos.
- Comunicar à chefia imediata, no menor lapso de tempo possível, qualquer defeito ou ocorrência extraordinária.
- Registrar os dados referentes à quilometragem e horários de saída e chegada do veículo, no início e no final dos serviços.
- Preencher mapas e formulários sobre a utilização do veículo, bem como o abastecimento de combustível.
- Auxiliar, sempre que necessário, na higienização, preparação e ornamentação dos cadáveres.
- Proceder à preparação dos cadáveres em residências.
- Prestar assistência completa aos velórios.
- Confeccionar as faixas que acompanham as coroas, conforme solicitação.
- Zelar pela conservação dos materiais usados nos cortejos fúnebres.

OPERÁRIO


- Executar tarefas manuais rotineiras que exigem esforço físico constante.
- Utilizar equipamentos braçais e de atividade rotineira.
- Executar serviço de limpeza ou de manutenção em geral.
- Escavar valas e fossas, abrir picadas e fixar piquetes.
- Transportar e manualizar equipamentos e materiais diversos, sob orientação.
- Auxiliar nos trabalhos relativos a obras de construção civil e produções diversas.
- Efetuar a carga e descarga de materiais diversos, equipamentos, animais e outros.
- Preparar a terra, auxiliar na semeadura, canteiros e colheita.

REQUISITOS DO CARGO: OPERÁRIO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidade de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

PEDREIRO

- Preparar concreto e argamassa segundo as características da obra.
- Assentar diferentes materiais.
- Revestir diferentes superfícies.
- Realizar reforma e manutenção de prédios, calçadas e outras estruturas.
- Instalar moldura de portas, janelas, quadro de luz e outros.
- Montar tubulações para instalações elétricas.

REQUISITOS DO CARGO: PEDREIRO
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: o ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas significativas, devido a descuido.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

AUXILIAR DE NECROPSIA

- Auxiliar a necropsia sob orientação do Médico.
- Auxiliar no acondicionamento de materiais para estudos anatomopatológicos.
- Auxiliar no preparo de cadáveres, como suturas, higienizado do corpo, etc.
- Zelar pela guarda dos materiais utilizados.
- Auxiliar na manutenção e limpeza do local de trabalho.

REQUISITOS DO CARGO: AUXILIAR DE NECROPSIA
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são mínimas.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E PATRIMÔNIO: as possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
ESCOLARIDADE: ser alfabetizado.

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA

- Coletar material e amostras para os diversos exames de laboratórios, conforme as especificações contidas nas requisições.
- Proceder a execução e análise de exames de laboratório, tratando as amostras através de aparelhagens e reagentes adequados e conforme especificações.
- Zelar pela assepsia e conservação dos equipamentos e instrumentos utilizados.
- Enquadrar os resultados, baseando-se em tabelas, e encaminhá-los para elaboração de laudos.
- Auxiliar na realização de exames anatomopatológicos, preparando amostras, lâminas, meios de cultura, soluções e reativos.
- Preparar dados e elaborar relatórios.
- Produzir medicamentos sob supervisão.
- Operar instrumentos e equipamentos destinados a produção e acondicionamento de medicamentos.
- Revisar, classificar e controlar lotes e partidas de medicamentos, coletando amostras e efetuando sua contagem.
- Manipular soluções químicas, selecionando aparelhagem, instrumentos e materiais adequados, calculando concentrações e efetuando dosagens.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA
INSTRUÇÃO: 2º grau completo. Curso Técnico em Patologia Clínica (até o 4º ano).
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE TERCEIROS: as possibilidades de se provocar acidentes a terceiros são altas.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o trabalho proporciona acesso a dados e informações consideradas confidenciais e exige cuidados normais para evitar sua divulgação que, se concretizada, poderá causar embaraços inconvenientes e até prejuízos à terceiros ou à Instituição.

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

ADVOGADO


- Representar o Município em juízo, ou fora dele, nas ações em que este for parte, acompanhando o processo e apresentando recursos em quaisquer Instâncias, assim como, prestar assistência "interna corporis";
- Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicada;
- Solicitar complementação e apurar as informações levantadas, compilando os elementos necessários e os procedimentos cabíveis aos fins objetivados pelo Município;
- Acompanhar o processo em todas as suas fases e Instâncias, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite até decisão final do litígio;
- Representar o Município em Juízo, comparecendo em audiência e tomar a sua defesa, para pleitear em nome do interesse da Municipalidade;
- Examinar contratos e acordos jurídicos;
- Informar expedientes que lhe forem encaminhados, dentro de sua área de atuação, usando a forma e a terminologia adequadas ao assunto em questão.

REQUISITOS DO CARGO: ADVOGADO
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: O ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

PSICÓLOGO


- Desenvolver diagnóstico psico-social no setor em que atua visando a identificação de necessidades e da clientela alvo de sua atuação;
- Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de intervenções psico-sociais diversas, a partir das necessidades e clientelas identificadas;
- Participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a construção de uma ação integrada;
- Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da saúde, educação, trabalho, social, etc.;
- Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, reabilitação da saúde mental e valorização do homem;
- Assessorar, prestar consultoria, e dar pareceres dentro de uma perspectiva psico-social.

REQUISITOS DO CARGO: PSICÓLOGO
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: O ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

MÉDICO

- Prestar atendimento médico e ambulatorial; examinando pacientes, solicitando e interpretando exames, prescrevendo, orientando e acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos próprios; e encaminhando quando necessário;
- Executar atividades médico-sanitaristas, exercendo atividades clínicas, procedendo cirurgias de pequeno porte, laboratoriais, dentro das especialidades básicas do modelo assistencial, conforme sua área de atuação, desenvolvendo ações que visem a promoção, prevenção e recuperação da saúde da população;
- Participar de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde da área, analisando dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade, para o estabelecimento de prioridades nas atividades a serem implantadas;
- Coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando de estudos de casos, estabelecendo planos de trabalho, visando prestar assistência integral ao indivíduo;
- Participar na elaboração e ou adequação de programas, normas, rotinas, visando a sistematização e melhoria da qualidade de ações de saúde;
- Orientar a equipe de técnicos e assistentes nas atividades delegadas;
- Realizar exames em peças operatórias ou de necropsias para fins de diagnósticos;
- Realizar necropsia para fins de diagnósticos de causas mortes;
- Assinar declaração de óbito.

REQUISITOS DO CARGO: MÉDICO
INSTRUÇÃO: 3º Grau Completo com Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
INICIATIVA: o ocupante do cargo deverá ser capaz de solucionar problemas, dentro de padrões adequados, e sugerir mudanças com base em seus conhecimentos profissionais.

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

MECÂNICO I

- Auxiliar na manutenção e reparo de veículos, carrocerias, motores, máquinas e equipamentos total ou parcial.
- Reparar defeitos, substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificação, segundo orientações.
- Operar com soldas e cortes.
- Montar, desmontar e estofar assentos.
- Retirar forros, cintos, revestimentos e carpete e providenciar seu reparo ou manutenção.
- Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos aparelhos, ferramentas e ambiente de trabalho.

REQUISITOS DO CARGO: MECÂNICO I
INSTRUÇÃO: 1º grau completo com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido a descuido.

MECÂNICO II

- Orientar e executar serviços de manutenção mecânica corretiva e preventiva em veículos leves, pesados, máquinas, motores e equipamentos.
- Efetuar ajustes, reparos, reformas e manutenção em geral em equipamentos diversos, interpretando manuais e normas técnicas.
- Realizar diagnósticos técnicos e prescrever serviços corretivos e de manutenção, peças, ferramentas e mão-de-obra necessária.
- Identificar e prescrever necessidades de serviços de terceiros.
- Utilizar instrumentos de medição, desenhos e esquemas técnicos para o desempenho adequado de suas funções.
- Treinar, orientar e informar outros profissionais e usuários.

REQUISITOS DO CARGO: MECÂNICO II
INSTRUÇÃO: 1º grau completo com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar consideráveis prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido a descuido.

PREPARADOR DE CADÁVERES


- Fazer a entrega de cadáveres aos familiares ou outras pessoas e/ou órgãos competentes, conforme normas regimentais.
- Fazer higienização, preparação e ornamentos dos corpos.
- Realizar a preparação e a assistência dos corpos em residências, quando solicitado.
- Assistir os motoristas na chegada e saída dos corpos.
- Manter a sala de preparação limpa e higienizada e equipada com os materiais indispensáveis ao bom andamento dos serviços.
- Manter a câmara fria em bom estado de conservação e uso.
- Proceder à limpeza dos materiais usados em cortejos fúnebres.
- Fazer anotações referentes ao livro de ocorrência.
- Conferir e providenciar os materiais especificados nas ordens de serviços.
- Assistir os auxiliares de serviços na limpeza das capelas e em outras atividades, sempre que se fizer necessário.
- Transportar, quando necessário coroas para as capelas.

TÉCNICO EM NECROPSIA

- Preparar o cadáver abrindo e/ou fazendo dissecação, preparando as peças para exame.
- Zelar pela higiene e ordem da sala de necropsia.
- Manter os cadáveres em geladeiras especiais.
- Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos do setor, providenciando solicitações de reparos quando necessário.
- Manipular elementos químicos específicos de sua especialidade, organizando e controlando seu uso, guarda e manutenção.

REQUISITOS DO CARGO: TÉCNICO EM NECROPSIA
INSTRUÇÃO: 1º grau completo com curso profissionalizante.
EXPERIÊNCIA: "A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso".
RESPONSABILIDADE POR PRECISÃO: O trabalho exige atenção e exatidão razoáveis, para evitar erros que possam causar moderados prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: O trabalho proporciona acesso a assuntos confidenciais e exige discrição, muito embora a conseqüência da divulgação seja de importância reduzida.
INICIATIVA: Tarefas em geral padronizadas mas, que requerem decisões que consistem em pequenas modificações de práticas estabelecidas que quase sempre se repetem. O funcionário recebe instruções em quase todas as fases do trabalho.
RESPONSABILIDADE POR MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS: O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento ou material, e pode provocar perdas de níveis institucionais, devido a descuido.

Anexo IV
Correlação entre os Cargos para efeito de enquadramento

A) Parte Permanente

SITUAÇÃO
ANTERIOR - LEI 5131/92
ATUAL
Cargo
Código
Cargo
Código
Auxiliar de Artífice
OFSF11
Auxiliar de Serviços OPAUSE
Auxiliar de Necropsia
SVOAN
Auxiliar de Necropsia OPAUNE
Auxiliar de Serviços Gerais I
OFSF12
Auxiliar de Serviços OPAUSE
Auxiliar de Serviços Gerais II
OFSF13
Auxiliar de Serviços OPAUSE
Bioquímico
SVOBQ
Bioquímico SUBIOQ
Coveiro
OFSF09
Coveiro OPCOVE
Florista
OFSF06
Florista OPFLOR
Marceneiro I
OFSF04
Marceneiro OPMARC
Mecânico II
OFSF01
Mecânico II TEMEC2
Médico Anatomopatologista
SVOMA
Médico SUMEDI
Motorista Funerário
OFSF03
Motorista Funerário OPMOTF
Oficial Administrativo IV
AFA04
Agente Administrativo ADAGAD
Oficial Administrativo I
AFA01
Assistente Administrativo ADASAD
Oficial Administrativo II
AFA02
Assistente Administrativo ADASAD
Oficial Administrativo III
AFA03
Agente Administrativo ADAGAD
Pedreiro
OFSF08
Pedreiro OPPEDR
Preparador de Cadáveres
OFSF05
Preparador de Cadáveres TEPRCA
Serviçal
OFSF10
Auxiliar de Serviços OPAUSE
Técnico Contabilidade
AFC03
Técnico de Contabilidade ADTECO
Técnico em Laboratório de Patologia
SVOTP
Técnico de Patologia Clínica SATEPA
Telefonista   Telefonista ADTELE
Vigia
OFSF15
Guarda OPGUAR

B) Parte Transitória

SITUAÇÃO
ANTERIOR - LEI 5131/92
ATUAL
Cargo
Código
Cargo
Código
Administrador de Serviços
OFSF07
Administrador de Serviços
OFSF07

Anexo V
Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
Mês Base: Novembro/95

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

índice inter-níveis 1,025000626

NÍVEIS/ CARGOS
TELEFONISTA
ASSISTENTE ADM.
AGENTE ADM.
TEC. DE CONTABILIDADE
TOTAL DE PONTOS
360
605
1000
01
220,22
308,31
431,63
02
225,73
316,02
442,42
03
231,37
323,92
453,48
04
237,15
332,02
464,82
05
243,08
340,32
476,44
06
249,16
348,83
488,35
07
255,39
357,55
500,56
08
261,77
366,49
513,07
09
268,31
375,65
525,90
10
275,02
385,04
539,05
11
281,90
394,67
552,53
12
288,95
404,54
566,34
13
296,17
414,65
580,50
14
303,57
425,02
595,01
15
311,16
435,65
609,89
16
318,94
446,54
625,14
17
326,91
457,70
640,77
18
335,08
469,14
656,79
19
343,46
480,87
673,21
20
352,05
492,89
690,04
21
360,85
505,21
707,29
22
369,87
517,84
724,97
23
379,12
530,79
743,09
24
388,60
544,06
761,67
25
398,32
557,66
780,71
26
408,28
571,60
800,23
27
418,49
585,89
820,24
28
428,95
600,54
840,75
29
439,67
615,55
861,77
30
450,66
630,94
883,31
31
461,93
646,71
905,39
32
473,48
662,88
928,03
33
485,32
679,45
951,23

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

índice inter-níveis 1,025000626
NÍVEIS/ CARGOS
MECÂNICO I
PREP. DE CADÁV.
TEC. EM NECROPSIA
MECÂNICO II
TOTAL DE PONTOS
665
770
01
281,84
356,52
02
288,89
365,43
03
296,11
374,57
04
303,51
383,93
05
311,10
393,53
06
318,88
403,37
07
326,85
413,45
08
335,02
423,79
09
343,40
434,39
10
351,99
445,25
11
360,79
456,38
12
369,81
467,79
13
379,06
479,49
14
388,54
491,48
15
398,25
503,77
16
408,21
516,36
17
418,42
529,27
18
428,88
542,50
19
439,60
556,06
20
450,59
569,96
21
461,86
584,21
22
473,41
598,82
23
485,25
613,79
24
497,38
629,14
25
509,81
644,87
26
522,56
660,99
27
535,62
677,52
28
549,01
694,46
29
562,74
711,82
30
576,81
729,62
31
591,23
747,86
32
606,00
766,56
33
621,16
785,72

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

índice inter-níveis 1,025000626
NÍVEIS/ CARGOS
AUX. DE SERVIÇOS
FLORISTA
GUARDA
AUX. NECROPSIA
OPERÁRIO
JARDINEIRO
MARCENEIRO
PEDREIRO
COVEIRO
MOT. FUNERÁRIO
TOTAL DE PONTOS
490
575
680
810
910
01
220,22
244,45
271,32
303,88
334,29
02
225,73
250,56
278,10
311,48
342,65
03
231,37
256,82
285,05
319,27
351,22
04
237,15
263,24
292,18
327,25
360,00
05
243,08
269,82
299,48
335,43
369,00
06
249,16
276,57
306,97
343,82
378,23
07
255,39
283,48
314,64
352,42
387,69
08
261,77
290,57
322,51
361,23
397,38
09
268,31
297,83
330,57
370,26
407,31
10
275,02
305,28
338,83
379,52
417,49
11
281,90
312,91
347,30
389,01
427,93
12
288,95
320,73
355,98
398,74
438,63
13
296,17
328,75
364,88
408,71
449,60
14
303,57
336,97
374,00
418,93
460,84
15
311,16
345,39
383,35
429,40
472,36
16
318,94
354,02
392,93
440,14
484,17
17
326,91
362,87
402,75
451,14
496,27
18
335,08
371,94
412,82
462,42
508,68
19
343,46
381,24
423,14
473,98
521,40
20
352,05
390,77
433,72
485,83
534,44
21
360,85
400,54
444,56
497,98
547,80
22
369,87
410,55
455,67
510,43
561,50
23
379,12
420,81
467,06
523,19
575,54
24
388,60
431,33
478,74
536,27
589,93
25
398,32
442,11
490,71
549,68
604,68
26
408,28
453,16
502,98
563,42
619,80
27
418,49
464,49
515,55
577,51
635,30
28
428,95
476,10
528,44
591,95
651,18
29
439,67
488,00
541,65
606,75
667,46
30
450,66
500,20
555,19
621,92
684,15
31
461,93
512,71
569,07
637,47
701,25
32
473,48
525,53
583,30
653,41
718,78
33
485,32
538,67
597,88
669,75
736,75

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

índice inter-níveis 1,025000626
NÍVEIS/CARGOS
TEC. PATOL. CLÍNICA
TOTAL DE PONTOS
960
01
445,66
02
456,80
03
468,22
04
479,93
05
491,93
06
504,23
07
516,84
08
529,76
09
543,00
10
556,58
11
570,49
12
584,75
13
599,37
14
614,35
15
629,71
16
645,45
17
661,59
18
678,13
19
695,08
20
712,46
21
730,27
22
748,53
23
767,24
24
786,42
25
806,08
26
826,23
27
846,89
28
868,06
29
889,76
30
912,00
31
934,80
32
958,17
33
982,12

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

índice inter-níveis 1,025000626
NÍVEIS/CARGOS
SUPERIOR
TOTAL DE PONTOS
490
01
734,13
02
752,48
03
771,29
04
790,57
05
810,33
06
830,59
07
851,36
08
872,64
09
894,46
10
916,82
11
939,74
12
963,23
13
987,31
14
1.011,99
15
1.037,29
16
1.063,22
17
1.089,80
18
1.117,05
19
1.144,98
20
1.173,61
21
1.202,95
22
1.233,02
23
1.263,85
24
1.295,45
25
1.327,84
26
1.361,04
27
1.395,07
28
1.429,95
29
1.465,70
30
1.502,34
31
1.539,90
32
1.578,40
33
1.617,86

PARTE TRANSITÓRIA

índice inter-níveis 1,025000626
NÍVEIS/CARGOS
ADM. DE SERVIÇOS
TÉCN. FIN. CONTÁBIL
01
334,29
734,13
02
342,65
752,48
03
351,22
771,29
04
360,00
790,57
05
369,00
810,33
06
378,23
830,59
07
387,69
851,36
08
397,38
872,64
09
407,31
894,46
10
417,49
916,82
11
427,93
939,74
12
438,63
963,23
13
449,60
987,31
14
460,84
1.011,99
15
472,36
1.037,29
16
484,17
1.063,22
17
496,27
1.089,80
18
508,68
1.117,05
19
521,40
1.144,98
20
534,44
1.173,61
21
547,80
1.202,95
22
561,50
1.233,02
23
575,54
1.263,85
24
589,93
1.295,45
25
604,68
1.327,84
26
619,80
1.361,04
27
635,30
1.395,07
28
651,18
1.429,95
29
667,46
1.465,70
30
684,15
1.502,34
31
701,25
1.539,90
32
718,78
1.578,40
33
736,75
1.617,86


Anexo VI

Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão e valores das Funções Gratificadas

A) Cargos em Comissão

CÓDIGO
VALOR
CC01
1.500,00



B) Funções Gratificadas

CÓDIGO
VALOR
FG1
150,00
FG2
105,00
FG3
74,00

Anexo VII
Quadro Permanente de Cargos

A) Parte Permanente

Quadro Geral de Cargos e Carreiras
Cargos Efetivos
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADAGAD
Agente Administrativo
19
ADASAD
Assistente Administrativo
03
ADTECO
Técnico de Contabilidade
01
ADTELE
Telefonista
01
TOTAL
24
 
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OPAUNE
Auxiliar de Necropsia
02
OPAUSE
Auxiliar de Serviços
19
OPCOVE
Coveiro
15
OPFLOR
Florista
02
OPGUAR
Guarda
05
OPJARD
Jardineiro
02
OPMARC
Marceneiro
02
OPMOTF
Motorista Funerário
17
OPOPER
Operário
07
OPPEDR
Pedreiro
09
TOTAL
80
 
Grupo Ocupacional: SAÚDE - SA
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
SATEPA
Auxiliar de Patologia Clínica
01
TOTAL
01
 
Grupo Ocupacional: SUPERIOR- SU
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
SUADVO
Advogado
01
SUBIOQ
Bioquímico
02
SUMEDI
Médico
06
SUPSIC
Psicólogo
01
TOTAL
10
 
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
TEMEC1
Mecânico I
00
TEMEC2
Mecânico II
01
TEPRCA
Preparador de Cadáveres
12
TETENE
Técnico em Necropsia
00

TOTAL

 
13

B) Parte Transitória

Cargos Efetivos
PARTE TRANSITÓRIA
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OFSF07
Administrador de Serviços
01
TTECO
Técnico-Financeiro-Contábil
01
TOTAL
02