A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º À Secretaria Municipal de Saúde, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde, incumbem as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, no âmbito do território e da competência do Município, compreendendo, inclusive, aquelas decorrentes de convênios celebrados com o Estado do Paraná para a municipalização dos serviços e ações de vigilância sanitária.

Art. 2º Entendem-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária aquelas capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, da prestação de serviços e do ambiente de trabalho, visando à proteção da saúde da população em geral.

Art. 3º Constituem campo de abrangência das ações de Saneamento e Vigilância Sanitária:
   I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e os processos de produção até o consumo, compreendendo utilização de matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização, consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, agrícolas, biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangues e hemoderivados, órgãos e correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
   II - O controle de prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, os serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, de radiação ionizantes e de controle de vetores e roedores;
   III - A fiscalização, no âmbito de sua competência, da propaganda comercial, no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;
   IV - A execução de programas de divulgação de informações à saúde do consumidor;
   V - A colaboração com o Estado na execução do controle higiênico e sanitário de bens de consumo na comercialização intermunicipal;
   VI - A execução de análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde;
   VII - A execução de ações de Vigilância Sanitária dos locais e processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e à segurança do trabalhador;
   VIII - O controle dos riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, mediante ações integradas à Vigilância Epidemiológica;
   IX - A participação na execução e no controle das ações sobre o meio ambiente, nos aspectos que visem à proteção à saúde e à qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo, o controle de artrópodes e roedores, as edificações, o saneamento urbano e rural e o lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
   X - Desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e à Vigilância Sanitária;
   XI - A realização de inspeção sanitária de abatedouros e outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária;
   XII - A concessão de licença sanitária a estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sujeitos à Vigilância Sanitária e assim definidos em regulamento;
   XIII - A fiscalização do cumprimento das normas sanitárias, as autuações, a instauração de processos administrativos e a aplicação de penalidades, nos termos do Código Sanitário do Estado e da legislação suplementar;
   XIV - Outras atividades que lhe forem delegadas pelo Estado do Paraná, de interesse do Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de dezembro de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

José Carlos de Oliveira Arruda
SECRETÁRIO GERAL (interino)

Sílvio Fernandes da Silva
SECRETÁRIO DE SAÚDE


Ref.:
Projeto de Lei nº 453/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL