A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Podem filiar-se facultativamente, mediante contribuição na forma prevista no § 2º do artigo 58 desta Lei:
I - O servidor estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses;
II - Aquele que deixou de exercer definitivamente atividade que o submeta ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor."

   II - Acresça-se ao artigo 9º mais um inciso, renumerando-se o inciso IV para V, como segue:

"Art. 9º ...
...
IV - Para os pais ou padrastos, pelo surgimento de dependente enumerado no artigo 8º desta Lei;
V - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento;
c) pela cessação da dependência econômica;
d) pela perda, pelo titular, da qualidade de segurado."

   III - Fica revogado o parágrafo único do artigo 10.
   IV - O § 6º do artigo 11 passa a ter a seguinte redação, sendo acrescido a este artigo mais dois parágrafos, como segue:

"Art. 11. ...
...
§ 6º Na hipótese de haver ex-cônjuge ou ex-companheiro inscrito como dependente do Plano de Assistência à Saúde, não poderá o segurado inscrever cônjuge ou companheiro atual."
§ 7º O servidor que, na forma da Lei, acumular mais de uma atividade no serviço público municipal será obrigatoriamente inscrito no Plano de Previdência Social em relação a cada uma delas.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município."

   V - Acresçam-se os seguintes parágrafos ao artigo 14:

"Art. 14. ...
...
§ 3º No caso de serem ambos os cônjuges ou companheiros servidores municipais, deverá fazer a opção de que trata o caput deste artigo o de maior renda contributiva.
§ 4º A assistência de que trata esta seção será prestada também ao servidor público municipal acidentado em serviço, independentemente de carência, ainda que este não tenha optado pelo Plano de Assistência à Saúde.
§ 5º Caberá ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho fazer o controle dos acidentes de trabalho e encaminhar o servidor para o atendimento necessário."

   VI - Passa o artigo 23 a ter a seguinte redação:

"Art. 23. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em licença para tratamento de saúde, for considerado total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

   VII - Fica o artigo 27 acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 27. ...
...
Parágrafo único. O segurado que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao período de afastamento."

   VIII - Fica o artigo 30 acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 30. ...
...
§ 1º Nas aposentadorias referidas neste artigo, havendo alteração da jornada de trabalho do segurado, a parcela de complementação da carga horária relativa à alteração havida será incorporada aos proventos nas seguintes proporções, para cada ano de percepção da referida parcela:
I - 1/30 (um trinta avos), se professor, e 1/25 (um vinte e cinco avos) se professora;
II - 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos) se mulher, nos demais casos.
§ 2º Considera-se alteração da jornada de trabalho, para os efeitos do parágrafo anterior, a jornada superior àquela para o qual o segurado foi nomeado ou contratado."

   IX - Passa o artigo 35 a ter a seguinte redação:

"Art. 35. O auxílio-funeral será devido por ocasião do falecimento do segurado, tendo como parâmetros as despesas realizadas com o funeral e o último salário de contribuição, limitado este pelo valor de vinte Unidades Fiscais de Londrina - UFL's.
§ 1º O auxílio também será devido ao segurado por morte de cônjuge, companheiro ou filho menor ou inválido, tendo como parâmetros, nesta hipótese, cinqüenta por cento das despesas realizadas com o funeral e cinqüenta por cento do último salário de contribuição, limitado este pelo valor de dez Unidades Fiscais Londrina - UFL's.
§ 2º O auxílio será pago:
I - À pessoa da família que houver custeado o funeral;
II - Na ausência da família, à pessoa que houver custeado o funeral, e nesta hipótese o pagamento ocorrerá a título de indenização;
III - Ao segurado, nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio terá como parâmetros as despesas realizadas com o funeral e a somatória dos últimos salários de contribuição, limitada esta pelo valor de vinte Unidades Fiscais de Londrina - UFLs.
§ 4º O Órgão de Gerenciamento poderá assumir o encargo da realização do funeral dos segurado, observados os limites estabelecidos neste artigo."

   X - Passa o § 1º do artigo 38 a ter a seguinte redação:

"Art. 38. ...
§ 1º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou companheiro."

   XI - Fica o artigo 39 acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 39. ...
...
IV - Em partes iguais, entre todos os dependentes, quando houver habilitação de ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos ou de cônjuge ausente ou separado de fato que comprove sua dependência econômica do segurado falecido."

   XII - Passa o artigo 43 a vigorar acrescido de mais um parágrafo, passando o parágrafo único a constituir-se em § 1º, como segue:

"Art. 43. ...
§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência quanto aos benefícios do Plano de Previdência Social depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com no mínimo um terço das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
§ 2º As contribuições anteriores à data da perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito de carência no Plano de Saúde."

   XIII - Fica o artigo 44 acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 44. ...
Parágrafo único. Fica dispensado do cumprimento da carência a que se refere o inciso I deste artigo o segurado que fizer a opção pelo Plano de Assistência à Saúde, por força do disposto no § 3º do artigo 14 desta Lei, e cujo cônjuge ou companheiro já a tiver cumprido na vigência da Lei nº 2.517/74."

   XIV - Fica o artigo 45 acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 45. ...
...
III - Auxílio-funeral."

   XV - Fica o artigo 49 acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 49. ...
Parágrafo único. O recebimento dos benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução, ao Órgão de Gerenciamento, do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da sanção penal cabível e, em se tratando de segurado obrigatório, das penalidades funcionais aplicáveis."

   XVI - Fica o artigo 52 acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 52. ...
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e manutenção dos demais benefícios previstos nesta Lei, o Órgão de Gerenciamento procederá à atualização periódica do cadastro de segurados e pensionistas."

   XVII - Passa o artigo 53 a ter a seguinte redação:

"Art. 53. Não se incluem dentre os benefícios abrangidos pelo Plano de Seguridade Social instituído por esta Lei o salário-família, a licença-maternidade, a licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família e a licença para tratamento de saúde, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho e demais licenças previstas na Lei nº 4928/92, ficando estes a cargo do respectivo órgão de lotação do servidor."

   XVIII - Passa o artigo 57, "caput" e seus incisos a ter a seguinte redação:

"Art. 57. Constituem fonte de receita do Plano de Seguridade Social do Servidor:
I - A contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos;
II - A contribuição previdenciária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
III - A contribuição previdenciária dos segurados facultativos;
IV - A contribuição dos segurados, ativos e inativos, dos facultativos e dos pensionistas relativa ao Plano de Assistência à Saúde;
V - A contribuição dos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundacional dos Poderes do Município relativa ao Plano de Assistência à Saúde;
VI - Os juros e rendimentos e capital;
VII - As taxas sobre custos operacionais;
VIII - As doações e legados;
IX - As subvenções legais;
X - O produto da comercialização de medicamentos, perfumarias e mercadorias diversas;
XI - O produto de operações imobiliárias;
XII - O produto de saldo de benefícios prescritos e não reclamados;
XIII - Outras receitas."

   XIX - O artigo 58 "caput" e seus §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 58. As contribuições dos segurados obrigatórios serão consignados nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
I - Segurados Ativos: seis por cento para o Plano de Assistência à Saúde, e oito por cento para o Plano de Previdência Social relativos à cobertura da aposentadoria e da pensão;
II - Segurados Inativos: seis por cento para o Plano de Assistência à Saúde, e quatro por cento para o Plano de Previdência Social relativos à cobertura da pensão.
§ 1º Os pensionistas do Plano de Previdência Social de que trata esta Lei estão isentos da contribuição relativa a este Plano, sendo-lhes facultado optar pelo Plano de Assistência à Saúde, hipótese em que contribuirão com o percentual de seis por cento, deduzido do valor da pensão.
§ 2º A alíquota de contribuição dos segurados facultativos, aplicada sobre os vencimentos tomados por base para o recolhimento, será de:
I - Relativa ao Plano de Assistência à Saúde: nove por cento;
II - Relativa ao Plano de Previdência Social: vinte e cinco por cento."

   XX - Passa o artigo 59 a ter a seguinte redação:

"Art. 59. Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei:
I - Para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, até o limite máximo de remuneração fixado em Lei;
II - Para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite máximo de remuneração fixado em Lei."

   XXI - Fica revogado o § 3º do artigo 59.
   XXII - O artigo 60 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 60. As contribuições referidas nos incisos II e V do artigo 57 desta Lei serão devidas nos seguintes percentuais, calculados sobre o total das respectivas folhas de pagamento:
I - Relativa ao Plano de Assistência à Saúde: três por cento;
II - Relativa ao Plano de Previdência Social: dezessete por cento.
Parágrafo único. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas mensalmente ao Órgão de Gerenciamento, pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município, até o segundo dia útil do mês subseqüente."

   XXIII - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62. Os percentuais fixados nesta seção, para as contribuições a que se referem os incisos I a V do artigo 57 desta Lei, poderão ser revistos anualmente mediante lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente."

   XXIV - Passa o artigo 65 a ter a seguinte redação:

"Art. 65. Os benefícios, os encargos e as despesas de gerenciamento do Plano de Previdência Social correrão à contar do Fundo de Previdência Social, constituído das seguintes receitas:
I - Contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos;
II - Contribuição previdenciária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
III - Contribuição previdenciária dos segurados facultativos;
IV - Rendimentos e juros de capital.
Parágrafo único. As despesas de gerenciamento não poderão ultrapassar a quinze por cento da receita destinada ao Fundo a que se refere este artigo.

   XXV - Passa o artigo 66 a ter a seguinte redação:

"Art. 66. As demais receitas do Plano de Seguridade Social, enumeradas no artigo 57 desta Lei, constituirão o Fundo de Assistência à Saúde destinado à cobertura dos benefícios, encargos e despesas de gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde."

   XXVI - O inciso VI do artigo 68 passa a ter a seguinte redação, sendo acrescido a este artigo o inciso VII, como segue:

"Art. 68. ...
...
VI - Aquisição de imóveis para empreendimentos imobiliários;
VII - Aquisição de apólices de seguro para cobertura de riscos dos segurados e dependentes."

   XXVII - Passa o inciso XI do artigo 74 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. ...
...
XI - Aprovar as operações de aplicação de reservas previstas nos incisos I a VII do artigo 68 desta Lei, desde que haja recursos orçamentários."

   XXVIII - Passa o inciso XI do artigo 77 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ...
...
XI - Propor ao Órgão Diretor as operações de aplicação das reservas previstas nos incisos I a VII do artigo 68 desta Lei, desde que haja recursos orçamentários."

   XXIX - Passa o artigo 85 a ter a seguinte redação:

"Art. 85. São condições de elegibilidade:
I - Ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do Quadro Permanente dos Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município;
II - Não ter cometido falta grave no exercício da função pública;
III - Possuir 2º grau completo;
IV - Contar com quarenta e oito contribuições ao Plano instituído por esta Lei."

   XXX - Os §§ 1º e 2º do artigo 97 passam a ter a seguinte redação, acrescido a este artigo o § 3º, como segue:

"Art. 97. ...
§ 1º Os serviços compreendidos no Plano de Assistência à Saúde e o benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, serão assegurados, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo Plano de Seguridade Social instituído por esta Lei.
§ 2º As contribuições referidas no parágrafo anterior serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
I - Contribuição dos servidores: dois por cento para o Plano de Assistência à Saúde, e quatro por cento para o Plano de Previdência Social relativos à cobertura da pensão;
II - Contribuição dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município: três por cento para o Plano de Assistência à Saúde e dez por cento para o Plano de Previdência Social.
§ 3º As atuais pensões relativas aos servidores de que trata este artigo ficarão a cargo do Plano de Previdência Social, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do artigo 58 desta Lei."

   XXXI - Passa o artigo 98 a ter a seguinte redação:

"Art. 98. As aposentadorias a serem concedidas a partir da vigência desta Lei, num prazo de vinte e quatro meses, contados da data de sua publicação, obedecerão às seguintes normas:
I - Os servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2692/76 serão aposentados pelo Órgão da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município em que estiverem lotados, com proventos integrais;
II - Os servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ou não ao regime da Lei Municipal nº 4.928/92 requererão a aposentadoria ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e receberão complementação do respectivo órgão de lotação para integralização dos proventos.
§ 1º Para os servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao regime da Lei nº 4.928/92, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será contado a partir de 1º de agosto de 1992.
§ 2º Após o vigésimo quinto mês, as aposentadorias e as complementações previstas neste artigo, enquanto não forem estabelecidos os critérios para a compensação financeira a que se refere o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal, dos diversos sistemas de previdência social, ficarão a cargo do Plano de Previdência Social instituído por esta Lei."

   XXXII - Fica revogado o artigo 99, "caput" e seu parágrafo único.
   XXXIII - Passa o artigo 100 a ter a seguinte redação:

"Art. 100. Enquanto não for editada a Lei Complementar a que se refere o parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, será devida aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91 e respectivo Regulamento, somente para os servidores celetistas não transpostos para o regime da Lei Municipal nº 4.928/92 e submetidos ao Plano de Seguridade instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores referidos neste artigo será devida também a aposentadoria integral prevista nos incisos I e II do artigo 30 desta Lei."


Art. 2º Os segurados da CAAPSML que não fizeram opção pelo Plano de Assistência à Saúde poderão fazê-lo por meio das seguintes alternativas:
   I - No prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei, mediante quitação das contribuições em atraso na forma do disposto no artigo 61 da Lei nº 5.268/92;
   II - Decorrido esse prazo, em qualquer tempo, observada a carência prevista no artigo 44 da Lei nº 5.268/92.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de dezembro de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

José Carlos de Oliveira Arruda
SECRETÁRIO GERAL
(interino)


Ref.:
Projeto de Lei nº 368/93
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma das Emendas Modificativas nºs 1 e 2/93