A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 192. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento."
Art. 2º Fica revogado integralmente o artigo 193 Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983.Londrina, 04 de outubro de 1993.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Walter Massao Ikeda
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.:
Projeto de Lei nº 283/93
Autoria: Renato Silvestre de Araújo