A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 192 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento."

Art. 2º Fica revogado integralmente o artigo 193 Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 04 de outubro de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Walter Massao Ikeda
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 283/93
Autoria: Renato Silvestre de Araújo