A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica permitida a constituição de uma sociedade anônima de economia mista e capital autorizado, com a denominação de Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Londrina e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º O capital social inicial é de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), dividido em sessenta bilhões de ações ordinárias nominativas de valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, devendo o Município subscrever, no mínimo, 51% do valor das ações da Companhia.

Art. 3º O Município poderá integralizar sua subscrição, em uma ou mais vezes, em dinheiro, valores e, principalmente, com bens móveis e imóveis transferidos pela Prefeitura e pelos órgãos da Administração Direta que vierem a ser extintos, podendo, ainda, mediante lei especial, dar em pagamento, das ações que subscrever, quaisquer bens, móveis e imóveis, de sua propriedade.

Art. 4º Os aumentos de capital da sociedade serão realizados segundo os dispositivos legais, observado sempre o limite mínimo mencionado no artigo anterior, em favor da Prefeitura Municipal de Londrina.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD:
   I - Administrar o Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a comercialização de equipamentos urbanos;
   II - Executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município de Londrina;
   III - Executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
   IV - Explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de processo licitatório, delegá-los a terceiros;
   V - Executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97;
   VI - Gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
   VII - Operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina;
   VIII - Delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
   IX - Administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município de Londrina;
   X - Administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas - caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de Londrina;
   XI - Arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
   XII - Administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e de reciclagem de lixo.
   XIII - Promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais;
   XIV - gerenciar, promover e explorar economicamente o Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina;
   XV - gerenciar os serviços de saneamento, compreendendo água, esgoto e resíduos sólidos, praticando todos os atos de planejamento, controle e fiscalização dos serviços.
   XVI - Implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral;
   XVII - Gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990;
   XVIII - Gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário.

Art. 6º Para atendimento dos objetivos mencionados no artigo anterior, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização contará com recursos próprios e transferidos, devendo obedecer aos procedimentos licitatórios estabelecidos na legislação pertinente quanto à contratação de obras, serviços e compras, e à alienação de seus bens.
   Parágrafo único. Para consecução de seus fins, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, observada a legislação municipal específica de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir e alienar, por compra e venda, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito, e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com autorização legislativa.

Art. 7º Fica o Município autorizado a prestar, mediante prévia autorização legislativa, garantias subsidiárias a financiamentos e outras operações de crédito que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Art. 8º Constituem unidades de administração da Companhia:
   I - A Assembléia Geral de Acionistas;
   II - O Conselho de Administração;
   III - A Diretoria Executiva;
   IV - O Conselho Fiscal.

Art. 9º A CMTU-LD será administrada por uma Diretoria Executiva, por um Conselho de Administração e por um Conselho Fiscal cujas atribuições, poderes e demais normatizações funcionais serão aqueles definidos pela Lei Federal nº 6.404/76 e pelos Estatutos Sociais da Companhia.
   § 1º A Diretoria Executiva será composta por seis membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Trânsito, Diretor de Transporte e Diretor de Saneamento, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis 'ad nutum'.
   § 2º O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto por seis membros, um dos quais será o representante dos acionistas minoritários mediante eleição própria;
   § 3º O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, e o seu funcionamento será permanente, de conformidade com o art. 240, da Lei Federal nº 6.404/76.
   § 4º A remuneração dos diretores será fixada pela Assembléia Geral.
   § 5º Os dirigentes da Companhia, assim como os ocupantes de funções nos Conselhos Administrativos e Fiscal, deverão apresentar declaração de seus bens antes do início das suas funções.
   § 6º A Diretoria de Trânsito será exercida por Diretor cuja remuneração se fará com a receita prevista no artigo 320 da Lei nº 9.503/97.

Art. 10. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização terá quadro próprio de pessoal cujo regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho, com admissão pelo sistema de seleção por concurso público e cujos salários acompanharão os de mercado de trabalho até a implantação de um plano de cargos e salários próprios.
   Parágrafo único. Além do pessoal referido neste artigo, a Prefeitura poderá colocar, à disposição da empresa, servidores municipais especializados para serem designados para o exercício de funções compatíveis com as suas qualificações pessoais, independentemente de correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura, observado o disposto no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Londrina.

Art. 11. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do poder de polícia em assuntos de sua alçada, e a cobrança de sua dívida ativa far-se-á pelo processo que lhe legitimar a Lei competente.

Art. 12. A Companhia, na qualidade de administradora do Fundo de Urbanização de Londrina, agirá como concessionária de serviços públicos nos termos dos contratos de concessão firmados com o Executivo Municipal.

Art. 13. A receita da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização será constituída:
   I - 6% (seis por cento) dos recursos recolhidos à conta do Fundo de Urbanização de Londrina, criada por esta Lei, como remuneração pela administração deste, exceto quanto a tarifa de transporte coletivo, que será de 4% (quatro por cento), recolhida diretamente à CMTU-LD - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina.
   II - Das receitas das operações realizadas diretamente, com recursos próprios ou de terceiros;
   III - Do produto de lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei;
   IV - Do produto da prestação de serviços a terceiros;
   V - Do produto de transações eventuais;
   VI - De dotações orçamentárias recebidas do Governo Federal e Estadual e da Prefeitura Municipal de Londrina;
   VII - Do produto de quaisquer tarifas e da remuneração decorrentes da prestação de serviços inerentes às suas finalidades;
   VIII - Do produto da alienação de materiais inseríveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
   IX - De depósitos para cauções ou garantias de execução contratual de qualquer natureza que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual;
   X - De multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões a seu favor;
   XI - Da renda do seu patrimônio ou capital;
   XII - Da contribuição da melhoria;
   XIII - De taxas de expediente, como dispuser o regulamento;
   XIV - da alienação de bens imóveis;
   XV - Dos preços cobrados pela utilização, administração, permissões de uso e de outras rendas dos terminais urbanos, inclusive pela publicidade nas vias, nos logradouros e nos equipamentos públicos;
   XVI - Da prestação de serviços gráficos;
   XVII - Da taxa de administração por prestação de serviços e obras.
   XVIII - do produto integral das multas por infrações às normas disciplinadoras das atividades enumeradas no art. 5º, IV, desta Lei;
   XIX - das receitas provenientes da taxa de publicidade;
   XX - das receitas da taxa de autorização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
   XXI - (Este inciso foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 8.724, de 25.03.2002 - Pub. JOML 26.03.2002).
   XXII - receita de serviços de capina e de roçagem;
   XXIII - retribuição pela gestão do serviço público de saneamento, compreendendo água, esgoto e resíduos sólidos;
   XXIV - retribuição pela gestão e exploração do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina.


Art. 14. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização encaminhará, anualmente, até 15 de março, ao Sr. Prefeito do Município, para remessa à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Relatório de suas atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do exercício anterior devidamente aprovados pela Assembléia Geral dos acionistas.

Art. 15. Fica o Executivo autorizado a transferir para a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização bens móveis e imóveis pertencentes ao Município e que sejam julgados de interesse da empresa para realização de seus objetivos, desde que respeitado o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Londrina sobre a alienação de bens a ele pertencentes.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da data de vigência desta Lei, para a instituição dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno da empresa ora criada, com sua organização administrativa e normas de funcionamento.

Art. 17. É ainda o Executivo autorizado a abrir crédito especial, válido por dois exercícios, da quantia de até Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de constituição e organização, início de funcionamento e de integralização parcial do capital da Companhia.
   § 1º Como recurso para a abertura de crédito previsto neste artigo, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos mencionados nos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
   § 2º A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito a que alude este artigo, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320/64.

TÍTULO II - DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 18. Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina.

Art. 19. Na qualidade de concessionária, poderá a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização delegar a empresas privadas a operação dos serviços de transporte coletivo sob o regime de permissão, mediante concorrência pública.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 20. O planejamento do sistema de transporte coletivo de passageiros será adequado às alternativas tecnológicas aplicadas ao atendimento do interesse público e deverá obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da Cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

Art. 21. A região cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a quinhentos metros.

Art. 22. O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias de acesso e à manutenção das pistas de rolamento.

CAPÍTULO III - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23. Os serviços de transporte coletivo de passageiros delegados às empresas privadas sob o regime de permissão, dadas as características do sistema, deverão ser executados em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 24. A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão, com exclusividade.

CAPÍTULO IV - DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 25. Compete à gerenciadora Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização:
   I - Fixar itinerários e pontos de parada;
   II - Fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
   III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema;
   IV - Orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
   V - Implantar e extinguir linhas e extensões;
   VI - Contratar permissionárias;
   VII - Gerenciar o vale-transporte;
   VIII - Estabelecer intercâmbio com institutos e universidades para aprimoramento do sistema;
   IX - Estabelecer convênios para integração com a Região Metropolitana de Londrina;
   X - Fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;
   XI - Elaborar cálculos tarifários e fiscalizar sua aplicação;
   XII - Registrar as empresas permissionárias;
   XIII - Cadastrar e controlar o pessoal das permissionárias;
   XIV - Vistoriar os veículos;
   XV - Fixar e aplicar penalidades;
   XVI- Promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias;
   XVII - Estabelecer as normas do pessoal de operação;
   XVIII - Manter controle atualizado da evolução dos preços dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias.

CAPÍTULO V - DA TARIFA

Art. 26. A tarifa constitui arrecadação pública que será recolhida pelas permissionárias e gerenciada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização

Art. 27. O Prefeito fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema proposta pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.
   Parágrafo único. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, mediante Portaria, estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas permissionárias, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação.

Art. 28. São itens da planilha para efeito da remuneração das permissionárias:
   I - Custo Operacional;
   II - Custo de Capital;
   III - Custo de Administração;
   IV - Custo Tributário;
   Parágrafo único. A política tarifária estabelecida nesta Lei dependerá de autorização legislativa para ser alterada.

Art. 29. Consideram-se Custo Operacional os custos das empresas com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motoristas, cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.
   § 1º Os custos operacionais sofrerão reajuste automático na conformidade e na proporção com a modificação do preço e do peso percentual do respectivo item na planilha.
   § 2º O reajuste ocorrerá, também, por força da variação do peso de cada item na planilha, quando decorrente de alteração introduzida pelo fabricante nas características dos novos veículos incorporados à frota, ou quando verificado erro ou impropriedade de previsão.

Art. 30. Consideram-se Custo de Capital a remuneração depreciação do capital investido na frota, da seguinte forma:
   I - A remuneração do capital será feita na base de um por cento ao mês sobre o saldo de capital remanescente de cada veículo enquanto este permanecer vinculado ao serviço, sendo o valor do veículo vinculado, na data de sua entrada no sistema, ao índice monetário adotado pelo Governo Federal;
   II - A depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar com correção pela variação do preço do veículo e valor residual de dez por cento ao final da vida útil;
   III - A remuneração do capital será reajustada mensalmente;
   IV - A depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente junto com a respectiva variação de preços.

Art. 31. Consideram-se custo de Administração as despesas relativas à depreciação e à remuneração do capital relativos às instalações e aos equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado e as despesas administrativas, inclusive com pessoal e honorários da diretoria.

Art. 32. Consideram-se Custo Tributário os tributos definidos pelo poder público sobre a receita do sistema.

Art. 33. O décimo terceiro salário será conciliado, para efeito do cálculo tarifário, considerando-se os valores recebidos mês a mês de janeiro a dezembro para provisionamento desse item, corrigidos monetariamente e comparados aos valores efetivamente pagos pelas permissionárias a esse título.

Art. 34. Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo para cada tipo de veículo.

Art. 35. Todas as quantias arrecadadas serão depositadas de no Fundo de Urbanização de Londrina.

Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
   I - crianças até seis anos de idade;
   II - aposentados por invalidez;
   III - portadores de deficiência física, mental, sensorial e seus acompanhantes, caso necessário;
   IV - homens com mais de sessenta e cinco anos de idade;
   V - mulheres com mias de sessenta anos de idade;
   VI - fiscais do transporte coletivo da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização devidamente credenciados e identificados;
   VII - estudantes da zona rural;
   VIII - alunos carentes regularmente matriculados nas seguintes escola: Guarda Mirim, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina - Zona Azul, APAE, Lar Anália Franco, Instituto Londrinense de Instrução e Trabalho Para Cegos, Instituto Londrinense de Educação Para Crianças Excepcionais, Instituto Londrinense de Educação de Surdos, Casa do Caminho, CEMIC, Liga dos Engraxates, Centro Ocupacional de Londrina, Centro Social Urbano, Associação Londrinense de Reabilitação e Promoção Social de Portadores de Lesões Lábio - Palatais e em turmas especiais dos seguintes estabelecimentos: Escola Municipal João XXIII, Escola Estadual Hugo Simas - D.A, Escola Estadual Hugo Simas - D.H., Escola Estadual Hugo Simas - D.V., Escola Benedita Rosa Rezende, Escola Estadual Tiradentes, Escola Estadual José A. Aragão, Escola Estadual Gabriel Martins, Escola Estadual Padre Anchieta, Escola Estadual São José, Escola Estadual Lisboa, Escola Estadual Nilo Peçanha, Escola Estadual Evaristo da Veiga, Centro de Recuperação Novas de Cristo, SME - Psicopedagógico, IPIL - Igreja Presbiteriana e NAPS-CA;
   IX - demais crianças e adolescentes carentes regularmente matriculados nas entidades assistênciais de ensino profissionalizante, de proteção especial e de programas especial da rede pública resgistradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina;
   X - os alunos das entidades relacionadas no inciso VIII serão beneficiados por esta Lei, quer residam na Zona Rural, nas sedes dos Distritos ou na sede do Município.
   § 1º Os alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular terão direito à redução de 50% do valor da tarifa, na forma prevista na legislação municipal vigente, durante o período letivo e mediante credencial, a critério da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.
   § 2º Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os deficientes interessados deverão se cadastrar na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização comprovando a deficiência de que são portadores, observadas as seguintes condições:
      I - deficiência física com dificuldade á deambulação e ao equilíbrio e malformação;
      II - deficiência mental e alteração das faculdades mentais com perturbação da vida orgânica e social portadores de síndromes e quadros psicológicos, neorológicos ou psiquiátricos;
      III - deficiência sensorial:
         a) auditiva: com redução ou perda total da capacidade de compreender a fala por meio do ouvido;
         b) da fala: com comprometimento na comunicação oral (incompetência ou dificuldade comunicativa);
         c) visual: com redução ou perda da capacidade de ver com o melhor olho e após correção óptica.
      IV - portadores de insuficiência renal crônica com realização de diálise três vezes ou mais por semana;
   § 3º Para se beneficiarem da isenção de que trata os incisos III, VIII, IX e X deste artigo, os interessados deverão comprovar:
      I - residência no âmbito do Município;
      II - renda mensal não superior a um salário mínimo, PER CAPTA.
   § 4º No cadastramento, os deficientes interessados deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico, psicologo, ou fonoaudiólogo, conforme o tipo de deficiência em impresso padrão validado pela autarquia dos serviços municipal de saúde que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após que lhes serão fornecidas as respectivas credenciais.
   § 5º Para se beneficiarem da isenção de que tratam os incisos VIII, IX e X deste artigo, as entidades ali relacionadas e as demais entidades contempladas deverão estar registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina e se cadastrar na Secretária Municipal de Ação Social fornecendo a relação de seus alunos carentes, com o respectivo endereço residencial, a fim de facilitar a identificação pela empresa que atender a cada contenplado após o que serão fornecidos quarenta passes mensais a cada aluno, os quais deverão ser repassados pelas empresas operadoras à Secretaria Municipal de Ação Social até o dia 25 de cada mês, segundo procedimentos estabelecidos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 37. Salvo os casos previstos nesta Lei, ficam proibidos todos os tipos de isenção do pagamento de tarifas.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 38. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização remunerará as permissionárias no prazo de dez dias, contados da data de realização da quilometragem, pagando o correspondente ao primeiro dia no dia 11 e, assim, sucessivamente.
   § 1º Ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil seguinte.
   § 2º Ocorrendo mudanças no processo econômico do País, as permissionárias poderão requerer diminuição nos prazos de pagamento desde que a necessidade seja comprovada por meio de levantamento efetuado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização

Art. 39. O pagamento da remuneração será feito pela quilometragem programada, compensando-se nos pagamentos seguintes as viagens eventualmente não realizadas.
   § 1º As viagens não realizadas em decorrência de paralisação do sistema serão descontadas no pagamento imediato, exceto no que se refere às despesas fixas, salvo se em decorrência de "lock out".
   § 2º Com exceção dos casos previstos nesta Lei, não serão efetuados quaisquer tipos de descontos na remuneração das permissionárias.

Art. 40. Os serviços eventuais requisitados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, sem cobrança de tarifa, serão remunerados de acordo com os seus custos.

Art. 41. Qualquer exigência advinda da gerenciadora ou decorrente de legislação, que acarrete aumento de custos de pessoal ou material, será provisionada na remuneração das permissionárias.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS

Art. 42. Os servidores somente poderão ser executados por empresas registradas na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 43. As empresas permissionárias devem comunicar à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, no prazo de trinta dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem mudança de sua razão social ou da composição do respectivo quadro gerencial, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.

CAPÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 44. Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional a ser estabelecido pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, em nível compatível com a remuneração das permissionárias.

Art. 45. As permissionárias devem:
   I - Cumprir as ordens de serviço emitidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
   II - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
   III - Submeter-se à fiscalização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, facilitando-lhe a ação e o cumprimento de suas determinações;
   IV - Apresentar periodicamente, e sempre que lhe for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas caraterísticas, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado.
   V - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sua responsabilidade
   VI - Manter as características fixadas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;
   VII - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e outros;
   VIII - Apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
   IX - Manter em serviço apenas empregados cadastrados Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
   X - Comunicar à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando, também, as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;
   XI - Preencher as guias e os formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 46. Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá imitir-se na posse das instalações, dos equipamentos, meios e veículos, de forma que o serviço não seja prejudicado.
   § 1º O ato que determinar a imissão de posse fixará o prazo de sua duração e a obrigação de a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização devolver as instalações, os equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu.
   § 2º Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização promoverá a imediata devolução dos bens objeto da emissão de posse.

Art. 47. A permissionária deve manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes dentro normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.

Art. 48. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá criar, alterar e extinguir linha, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e a conveniência dos usuários e do sistema de transportes, observada a área de preferência fixada e definida nos termos das permissões existentes, sem prejuízo da liberdade gerencial da permitente, para efeito de planejamento e racionalização do sistema, comunicando à permissionária sempre com a antecedência mínima necessária ao atendimento.
   § 1º Não haverá restrição para as medidas referidas no "caput" deste artigo quando atinjam simultaneamente duas ou mais áreas de preferência.
   § 2º Quando o itinerário abranger duas ou mais áreas de preferência, a quilometragem será distribuída preferencial e proporcionalmente às permissionárias diretamente interessadas, segundo a extensão do percurso, em suas respectivas áreas de interesse.

Art. 49. (Este artigo foi revogado pelo art. 15 da Lei Municipal nº 9.220, de 29.10.2003 - Pub. JOML 06.11.2003)

Art. 50. As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio econômico e financeiro para mudança de tecnologia do material rodante, ajustar novas obrigações mediante aditamento contratual, sendo que a frota e a quilometragem das linhas supridas serão objeto de remanejamento, obedecidas as proporcionalidades existentes entre as permissionárias.

Art. 51. Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica.

Art. 52. Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 53. Todos os veículos em operação deverão ser registrados na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, de acordo com as normas, características e especificações técnicas por esta fixadas, bem como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito e da ABNT.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível.

Art. 55. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
   I - Advertência verbal e escrita ao preposto;
   II - Afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
   III - Retenção do selo de vistoria ou do veículo, nos casos previstos nesta Lei;
   IV - Multa;
   V - Advertência escrita;
   VI - Revogação da permissão.
   Parágrafo único. Compete a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização a imposição de multas e demais penalidades, exceto a de revogação da permissão, que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal.

Art. 56. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 57. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 58. A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
   I - O veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros ou terceiros;
   II - Estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
   III - O veículo estiver operando sem a devida licença Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
   IV - O veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;
   V - Não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.
   VI - O veículo estiver operando sem estar devidamente equipado com tacógrafo.
   Parágrafo único. No caso dos incisos I, II e V, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto de percurso, enquanto que no caso dos incisos III e IV a retenção será efetivada nos terminais, perdurando esta enquanto não for corrigida a irregularidade;

Art. 59. As multas serão fixadas em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados.
   Parágrafo único. As multas eventualmente não pagas permissionária poderão ser descontadas de sua remuneração pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, após o seu trânsito em julgado, em caso de recurso.

Art. 60. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 61. Independente e até cumulativamente à aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, a de revogação da permissão aplicar-se-á à permissionária que:
   I - Perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
   II - Tiver decretada sua falência;
   III - Realizar "lock out", ainda que parcial;
   IV - Entrar em processo de dissolução legal;
   V - Retiver indevidamente quantias da arrecadação pública;
   VI - Transferir a operação dos serviços sem o prévio e expresso consentimento da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 62. A penalidade de revogação da permissão somente poderá ser aplicada por meio de processo administrativo regular.
   § 1º O processo administrativo a que se refere o "caput" iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência, na forma desta Lei.
   § 2º Para proceder à efetiva apuração dos fatos, o Prefeito nomeará comissão formada de cinco membros, sendo dois representantes da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização dois do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Paraná e um da Câmara Municipal de Londrina.
   § 3º Instruído o processo, a Comissão elaborará relatório final acompanhado de parecer motivado.

Art. 63. Executada a revogação da permissão, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá emitir-se na posse dos bens objeto da permissão, obedecido o imposto nos artigos 75, 76 e 77.

Art. 64. Na hipótese de revogação da permissão por interesse da Administração, caberá à permissionária prévia indenização dos bens e direitos vinculados à permissão, apurada em avaliação pericial judicial.

Art. 65. A permissionária pode repassar, aos agentes de operação responsáveis, as multas decorrentes de infrações consignadas como de responsabilidade destes.

Art. 66. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Londrina, no que couberem.

Art. 67. A permissionária responde civilmente pelos danos que culposamente causar a terceiros e aos bens públicos, na forma do Código Civil.

Art. 68. Em todos os casos, no processo previsto nesta Lei, para aplicação de penalidades, assegurar-se-ão ampla defesa e contraditório ao infrator.

CAPÍTULO X - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Art. 69. Fica o Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Transporte, ao qual compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte coletivo.

Art. 70. O Conselho Municipal de Transporte será integrado pelas seguintes entidades: Prefeitura do Município de Londrina, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, Câmara Municipal de Londrina, Federação das Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais e Bairros de Londrina, Associação Comercial e Industrial de Londrina, Ordem dos Advogados do Brasil, representantes das entidades sindicais patronais e de empregados e um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.

CAPÍTULO XI - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 71. São direitos dos usuários:
   I - Ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, em velocidade compatível com as normas legais;
   II - Ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias, por meio de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
   III - Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
   IV - Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
   V - Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível;
   VI - Dispor de ônibus adaptados para o transporte de pessoas deficientes.
   § 1º Observada a legislação sobre trânsito, ficam permitidos o embarque e o desembarque de passageiros nos ônibus de transporte coletivo de passageiros do Município fora dos pontos fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização:
      I - em qualquer horário, para pessoas portadoras de deficiência;
      II - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.170, de 02.10.1997 - Pub. JOML 06.10.1997)
   § 2º Por opção dos pais ou responsáveis, fica permitido o ingresso de crianças até seis anos de idade pelas portas destinadas ao desembarque de passageiros.

Art. 72. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com controle de passageiros por relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé até o limite de sete por metro quadrado.

Art. 73. O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do sistema.

CAPÍTULO XII - DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA

Art. 74. Caso a permissionária não demonstre interesse em seguir com a operação das linhas, deverá notificar a empresa gerenciadora com antecedência mínima de noventa dias.

Art. 75. Se necessário, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá requisitar a frota da permissionária pelo prazo improrrogável de doze meses, a partir da data da notificação, a fim de evitar solução de continuidade dos serviços e para que possa substituir a permissionária desistente.

Art. 76. Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objeto de imissão, devendo a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização devolvê-los, ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso, respondendo a gerenciadora pelos danos que eventualmente venha causar durante o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 77. Enquanto perdurar a imissão de posse, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização remunerará a permissionária desistente com a verba de depreciação, inclusive referente a equipamentos e instalações, ficando as demais despesas administrativas e a inerente responsabilidade civil a cargo da permissionária.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

TÍTULO III - DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO DE LONDRINA

Art. 78. Fica instituído o Fundo de Urbanização de Londrina, com o objetivo de custear projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina.

Art. 79. São fontes de recursos do Fundo de Urbanização de Londrina:
   I - A dotação orçamentária do Município;
   II - as transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e agências reguladoras;
   III - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
   IV - o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
   V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Urbanização de Londrina;
   VI - as receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
   VII - a receita de serviços de capina e roçagem;
   VIII - a receita da taxa de coleta de lixo.

Art. 80. O Fundo de Urbanização de Londrina, enquanto não for criado o Conselho Superior de Desenvolvimento de que trata o artigo 155 da Lei Orgânica do Município, será administrado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, em conformidade com as diretrizes e normas a serem estabelecidas no Plano Diretor, aprovado mediante Lei, para o desenvolvimento municipal.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. Aplicam-se às relações jurídicas previstas nesta Lei, subsidiariamente às normas de direito público, as de direito privado.

Art. 82. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, ouvido previamente o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Paraná, órgão representativo das empresas permissionárias, e o Conselho Municipal de Transporte.

Art. 84. (Este artigo foi revogado pelo art. 17 da Lei Municipal nº 6.671, de 04.07.1996 - Pub. FL 06.07.1996)

Art. 85. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de julho de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Marcos de Toledo Tito
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.:
Projeto de Lei nº 456/91, na forma do Substitutivo 01/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL