A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Às empresas que venham a se instalar no Município de Londrina conceder-se-á isenção de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - nos seguintes prazos condições:
   I - Por cinco anos, desde que ofereçam de dez a vinte empregos diretos;
   II - Por seis anos, desde que ofereçam de 21 a trinta empregos diretos;
   III - Por sete anos, desde que ofereçam de 31 a quarenta empregos diretos;
   IV - Por oito anos, desde que ofereçam de 41 a cinqüenta empregos diretos;
   V - Por nove anos, desde que ofereçam de 51 a cem empregos diretos;
   VI - Por dez anos, desde que ofereçam mais de cem empregos diretos.

Art. 2º A isenção fica condicionada a requerimento dos interessados comprovando os requisitos exigidos, cuja solução se dará por despacho fundamentado da autoridade competente do Executivo Municipal, devendo ser renovada anualmente.

Art. 3º Poderá o Município revogar o benefício concedido quando o beneficiário permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a noventa dias, sem motivo justificável e devidamente comprovado, ou quando deixar de preencher as exigências previstas nesta Lei.

Art. 4º Nos casos de venda ou transferência de empresa beneficiada, o sucessor gozará da isenção pelo período remanescente, desde que preencha os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 30 de dezembro de 1992.


Renato Silvestre de Araújo
PRESIDENTE


Ref.
Projeto de Lei nº 420/92
Autoria: Vereador Célio Guergoletto