A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar espécimes da arborização pública sem a prévia autorização da Prefeitura.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, as entidades ou associações, a COPEL, a SANEPAR, a TELEPAR, o SERCOMTEL e outros que forem autorizados a proceder à poda, ao corte, à derrubada, ao transplante ou ao sacrifício de espécime da arborização pública deverão obedecer aos seguintes critérios:
   I - Padrão de poda fornecido pelo Executivo;
   II - Acompanhamento e supervisão de técnico ou especialista na área;
   III - Responsabilização pela qualidade do serviço efetuado;
   § 1º Fica expressamente proibida a poda forma de "V", ou em forma de "U".
   § 2º Nos locais onde a poda for prejudicial às espécimes vegetais os fios elétricos e telefônicos deverão ser providos de revestimento plástico.

Art. 3º Os infratores das disposições a que alude o artigo anterior sofrerão multa de 5 UFLs por unidade de arborização tratada em desacordo com o previsto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 477/92
Autor: Antenor Ribeiro da Silva Júnior