A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Título I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina - instituído por esta Lei - tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento nas áreas de Saúde e Previdência Social.

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 2º O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
   I - Uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
   II - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
   III - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
   IV - Eqüidade na forma de participação no custeio;
   V - Caráter democrático da gestão administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos municipais.

Título II - DO REGIME GERAL DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiárias do Regime Geral do Plano de Seguridade Social as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I - Do Segurado

Art. 4º São segurados obrigatórios do Plano os servidores públicos civis ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, submetidos ao Estatuto do Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho.
   Parágrafo único. Os servidores públicos civis ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º Podem filiar-se facultativamente ao Plano de Assistência à Saúde os seguintes servidores:
   I - o estatutário em licença por tempo superior a trinta dias e inferior a vinte e quatro meses;
   II - o ocupante de cargo em comissão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
   Parágrafo único. Os servidores públicos civis ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Subseção Única - Da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 6º A perda da qualidade de segurado ocorrerá para:
   I - O servidor afastado do cargo, com prejuízo da remuneração, que deixar de recolher a respectiva contribuição pelo período de noventa dias consecutivos;
   II - O servidor ocupante de cargo comissionado que, comprovando sua filiação a outro instituto de previdência, requeira a dispensa dessa qualidade.
   § 1º Na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor:
      I - Perderá o direito às contribuições recolhidas;
      II - Quando retornar ao exercício do cargo, será novamente filiado, cumprindo a carência estabelecida no parágrafo único do artigo 43 desta Lei, salvo quando o afastamento se der em função de convocação para o serviço militar.
   § 2º A comprovação prevista no inciso II do caput deste artigo será feita:
      I - Pela apresentação da guia de recolhimento relativa ao último mês de contribuição e aos três meses seguintes ao pedido de dispensa;
      II - Por declaração do instituto previdenciário, em que conste que o servidor comissionado se acha filiado àquele, expedida no mês em que o pedido de dispensa for formulado.

Art. 7º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Seção II - Dos Dependentes

Art. 8º São beneficiários do Plano, na condição de dependentes diretos do segurado:
   I - o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
   II - os pais, quando inválidos ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
   § 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em Regulamento.
   § 2º Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que por estes inscrita nesta condição.
   § 3º Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher como entidade familiar, nos termos da lei civil em vigor.
   § 4º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
   § 5º A existência de dependentes enumerados no inciso I deste artigo e das pessoas a eles equiparadas exclui do direito às prestações os do inciso II.
   § 6º Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos desta Lei, as pessoas que percebam rendimentos de qualquer espécie até um salário mínimo mensal.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
   I - Para o cônjuge:
      a) pela separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
      b) pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado;
      c) pelo abandono do lar por mais de um ano;
      d) pela união estável com outra pessoa.
   II - Para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhes for assegurada a prestação de alimentos;
   III - para o filho e para o equiparado, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
   IV - para os pais, pelo surgimento de dependente enumerado no inciso I do artigo 8º desta Lei;
   V - Para os dependentes em geral:
      a) pela cessação da invalidez;
      b) pelo falecimento;
      c) pela cessação da dependência econômica;
      d) pela perda, pelo titular, da qualidade de segurado.

Seção III - Da Filiação e da Inscrição

Art. 10. A filiação ao Plano de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da investidura em cargo público municipal, para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.658, de 27.12.1993 - Pub. 30.12.1993)

Art. 11. A inscrição, tanto para os segurados obrigatórios e facultativos como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações e dos serviços previstos nesta Lei.
   § 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta Lei:
      I - Para o segurado, o cadastramento no Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina mediante comprovação, perante o Órgão de Gerenciamento do Plano, dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal;
      II - Para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada.
   § 2º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado, no prazo de nove meses a contar do falecimento.
   § 3º Os documentos comprobatórios da condição de dependente serão estabelecidos em Regulamento.
   § 4º O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente.
   § 5º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado.
   § 6º O servidor que, na forma da Lei, acumular mais de uma atividade no serviço público municipal será obrigatoriamente inscrito no Plano de Previdência Social em relação a cada uma delas.
   § 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município.

Art. 12. Para fins de comprovação de inscrição, o segurado e seu dependente receberão, do Órgão de Gerenciamento, Carteira de Identificação destinada exclusivamente à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES

Art. 13. O Plano de Seguridade Social do Servidor compreende:
   I - Plano de Assistência à Saúde;
   II - Plano de Previdência Social.

Seção I - Do Plano de Assistência à Saúde

Art. 14. O Plano de Assistência à Saúde é optativo e visa proporcionar aos segurados e a seus dependentes, mediante contribuição, assistência:
   I - Médica, inclusive quando decorrente de acidente;
   II - Odontológica;
   III - Farmacêutica.
   § 1º O regime do Plano de Assistência à Saúde será objeto de regulamento do Órgão Gerenciador, observadas as disposições contidas nesta Seção.
   § 2º A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada aos servidores públicos submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo funcional nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de Londrina, mediante termo a ser firmado com essas entidades pelo Órgão de Gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde.
   § 3º No caso do parágrafo anterior, os dependentes, valores e critérios de contribuição serão definidos por ato do Órgão de Gerenciamento, observado o disposto no artigo 15 desta Lei.

Art. 15. A opção de que trata o artigo anterior far-se-á mediante contrato que deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições:
   I - Os benefícios oferecidos pelo Plano;
   II - A participação do segurado e do Plano no custeio dos benefícios;
   III - Os períodos de carência para a prestação dos benefícios;
   IV - Os limites de cobertura do Plano;
   V - A forma de quitação das despesas efetuadas pelo segurado.
   Parágrafo único. As carências cumpridas pelo segurado em outros planos de saúde serão aproveitadas para o cumprimento daquelas a serem estabelecidas no contrato de que trata este artigo.

Art. 16. Além dos dependentes de que trata o artigo 8º desta Lei, poderão ser inscritos, exclusivamente no Plano de Assistência à Saúde, os seguintes dependentes:
   I - na qualidade de dependentes diretos:
      a) os padrastos, em não havendo inscrição de pais, quando inválidos ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
      b) os filhos solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos, comprovadamente sem recursos financeiros e enquanto estiverem matriculados em escola de nível superior;
      c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
   II - na qualidade de dependentes indiretos:
      a) os filhos solteiros que perderam a condição de dependentes diretos;
      b) os pais ou padrastos do segurado que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependentes diretos;
      c) o sogro e a sogra do segurado;
      d) os dependentes enumerados no § 1º do artigo 8º desta Lei que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependentes diretos;
      e) o cônjuge ou companheiro atual quando o anterior estiver inscrito na qualidade de dependente direto.
   Parágrafo único. Não se aplicam aos dependentes inscritos na forma do inciso II deste artigo as disposições contidas nos artigos 8º, parágrafos 4º e 5º, e 9º, inciso V, alíneas 'a' e 'c'.

Art. 17. Os valores de contribuição para o Plano de Assistência à Saúde tomarão como referência a seguinte planilha de custos:

Composição de custos = a(sm) + b(sh) + c(so) + d (mm) + e (gg)
a = participação do item "serviços médicos" em relação ao custo total;
sm = variação de preços dos serviços médicos;
b = participação do item "serviços hospitalares" em relação ao custo total;
sh = variação de preços de serviços hospitalares;
c = participação do item "serviços odontológicos" em relação ao custo total;
so = variação de preços dos serviços odontológicos;
d = participação do item "materiais e medicamentos" em relação ao custo total;
mm = variação de preços de materiais e medicamentos;
e = participação dos gastos com gerenciamento em relação ao custo total;
gg = variação de preços nos itens que compõem os gastos com gerenciamento.


Art. 18. Com base na planilha de que trata o artigo anterior, o Órgão de Gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde definirá os valores de contribuição ao segurado e aos dependentes diretos e indiretos.
   § 1º A contribuição do titular e dos dependentes diretos e indiretos será per capita, determinada por faixa etária.
   § 2º Os valores das contribuições previstas neste artigo poderão ser reajustados de acordo com a variação dos custos que compõem a planilha a que se refere o artigo anterior e na periodicidade prevista na legislação federal pertinente.
   § 3º O reajuste de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Órgão Gerenciador do Plano de Saúde.
   § 4º Os pensionistas estão sujeitos ao valor de contribuição previsto neste artigo.
   § 5º Existindo filhos e cônjuge do ex-segurado como beneficiários da pensão, poderá o genitor supérstite efetuar individualmente o contrato previsto no artigo 15 desta Lei, inscrevendo os demais na qualidade de seus dependentes.
   § 6º Havendo mais de uma união do ex-segurado, por meio das quais tenha resultado pensão aos ex-cônjuges e filhos, cada pensionista genitor poderá subscrever contrato individual, inscrevendo os respectivos filhos, na forma do parágrafo anterior.
   § 7º Levando-se em conta os parágrafos 5º e 6º deste artigo, não havendo genitor, o contrato será efetivado por qualquer dos pensionistas, mediante subscrição de termo obrigacional por pessoa reconhecidamente responsável pelo pensionista.
   § 8º Para os efeitos do artigo 19 desta Lei, considerar-se-á, na hipótese do parágrafo 6º deste artigo, a soma das parcelas de pensão de cada um dos inscritos no respectivo contrato.

Art. 19. Fica estabelecido o teto de vinte por cento sobre os vencimentos mensais do segurado para a soma das contribuições do titular e de seus dependentes diretos.
   Parágrafo único. O teto de que trata este artigo:
      I - incidirá sobre a maior remuneração na hipótese de acumulação legal de cargos;
      II - não poderá resultar em valor inferior à contribuição individual estabelecida pelo Órgão de Gerenciamento ao segurado titular.

Art. 20. As contribuições e demais pagamentos relativos ao Plano de Assistência à Saúde devidos pelo segurado serão recolhidos na forma estabelecida pelo Órgão de Gerenciamento, até o segundo dia útil do mês subseqüente.
   Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o segurado ao pagamento de multa e juros previstos nesta Lei.

Art. 21. A assistência de que trata o artigo 14 desta Lei será prestada ao servidor público municipal acidentado em serviço, independentemente de carência, ainda que este não tenha ingressado no Plano de Assistência à Saúde.
   Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho fazer o controle dos acidentes de trabalho e encaminhar o servidor para o atendimento necessário.

Seção II - Do Plano de Previdência Social

Art. 22. O Plano de que trata esta Seção compreende os seguintes benefícios:
   I - Quanto ao segurado:
      a) aposentadoria por invalidez;
      b) aposentadoria por idade;
      c) aposentadoria por tempo de serviço;
      d) (Esta alínea foi revogada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)
      e) (Esta alínea foi revogada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)
   II - Quanto ao dependente:
      a) (Esta alínea foi revogada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)
      b) pensão por morte.

Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 23. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em licença para tratamento de saúde, for considerado total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
   § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Órgão de Gerenciamento, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
   § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Plano de Seguridade Social do Servidor não lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida a contar do dia imediato ao da cessação da licença para tratamento de saúde.
   Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os proventos serão integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

Art. 25. O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de vinte e cinco por cento quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa em decorrência de:
   I - Cegueira total;
   II - Perda de nove ou da totalidade dos dedos das mãos;
   III - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
   IV - Perda dos membros inferiores até acima dos pés, quando a prótese for impossível;
   V - Perda de uma das mãos e dos pés, ainda que a prótese seja possível;
   VI - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
   VII - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
   VIII - Doença que exija permanência contínua no leito;
   IX - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
   Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
      I - Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
      II - Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
      III - Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 26. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

Art. 27. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, por junta médica oficial, o benefício cessará de imediato, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Londrina.
   Parágrafo único. O segurado que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao período de afastamento.

Subseção II - Da Aposentadoria por Idade

Art. 28. A aposentadoria por idade será:
   I - Compulsória, quando o segurado completar setenta anos de idade, e proporcional ao tempo de serviço, acrescida do tempo prestado em atividade privada, desde que este não tenha sido utilizado para concessão do mesmo benefício em outro instituto;
   II - Voluntária, quando o segurado completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, e proporcional ao tempo de serviço.

Art. 29. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.819, de 18.10.1996 - Pub. FL 31.10.1996)

Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 30. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
   I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
   II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
   III - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
      a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
      b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
   § 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições:
      I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
         a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
         b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
      II - os proventos de aposentadoria proporcionais serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
   § 2º O professor, servidor público municipal, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até a data supra (16 de dezembro de 1998) contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Subseção IV - Do Auxílio-Natalidade

Art. 31. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Art. 32. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Art. 33. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Art. 34. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Subseção V - Do Auxílio-funeral

Art. 35. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Subseção VI - Da Pensão por Morte

Art. 36. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida.
   Parágrafo único. Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles.

Art. 37. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei.

Art. 38. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação de dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.
   § 1º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou companheiro.
   § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nos incisos I e II do artigo 8º desta Lei.

Art. 39. A pensão por morte será paga da seguinte forma:
   I - Cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro e o restante dividido em partes iguais entre os demais dependentes;
   II - Em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver cônjuge ou companheiro;
   III - Cem por cento para o cônjuge ou companheiro, quando este for o único dependente com direito a pensão.
   IV - Em partes iguais, entre todos os dependentes, quando houver habilitação de ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos ou de cônjuge ausente ou separado de fato que comprove sua dependência econômica do segurado falecido.

Art. 40. O valor de cada parcela da pensão será reajustado, na mesma data e proporção, sempre que houver aumento na remuneração ou provento a que fazia jus o segurado na data de seu falecimento.

Art. 41. O direito à parte da pensão por morte extingue-se:
   I - Pela morte do pensionista;
   II - Para os filhos ou dependentes a eles equiparados:
      a) ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se forem inválidos;
      b) (Esta alínea foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.299, de 19.12.2000 - Pub. JOML 21.12.2000)
   III - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
   IV - Para o cônjuge ou companheiro:
      a) que abandonar os filhos ou dependentes a estes equiparados;
      b) que vier a se casar ou constituir união estável com outra pessoa.
   § 1º Extinguindo-se o direito à parte da pensão, na forma deste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes, observando-se o disposto nos incisos I a III do artigo 39 desta Lei.
   § 2º Extinguindo-se a parte do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
   § 3º Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do § 5º do artigo 8º desta Lei, substituam os da pensão extinta.

Art. 42. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência será concedida pensão provisória na forma desta Subseção.
   § 1º Mediante provado desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
   § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Seção III - Dos Períodos de Carência

Art. 43. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus às prestações do Plano de Seguridade Social.
   Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência quanto aos benefícios do Plano de Previdência Social depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com no mínimo um terço das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Art. 44. A concessão da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvado o disposto no artigo 45.
   I - auxílio-natalidade: 12 contribuições mensais;
   II - aposentadoria por invalidez: 24 contribuições mensais;
   III - aposentadoria por idade e por tempo de serviço: 180 contribuições mensais;
   Parágrafo único. Fica dispensado do cumprimento da carência a que se refere o inciso I deste artigo o segurado que fizer a opção pelo Plano de Assistência à Saúde, por força do disposto no § 3º do artigo 14 desta Lei, e cujo cônjuge ou companheiro já a tiver cumprido na vigência da Lei nº 2.517/74.

Art. 45. Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
   I - Pensão por morte;
   II - Aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço ou doença profissional;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Art. 46. Para efeito de contagem do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data efetiva do pagamento da primeira contribuição, sem atraso, salvo se este for determinado pelo respectivo órgão de lotação.

Art. 47. As contribuições efetuadas pelos servidores regidos pela Lei 2.692, de 20 de novembro de 1976, anteriormente a esta Lei, serão consideradas para cômputo do período de carência das prestações relativas ao Plano de Previdência Social.
   § 1º Nas aposentadorias por idade e por tempo de serviço será considerado, para cômputo do período de carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 98 desta Lei.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)

Seção IV - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 48. Para os efeitos desta Lei, são considerados:
   I - Acidente do Trabalho: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do respectivo órgão de lotação, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causem a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
   II - Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que este é realizado e com ele se relacione diretamente;
   III - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (estoíde deformante), Síndrome de Imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
   § 1º Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:
      I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
      II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
         a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
         b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por disputa relacionada com o trabalho;
         c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
         d) ato de pessoa destituída do uso da razão;
         e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
      III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
      IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
         a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do órgão em que estiver lotado;
         b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão em que estiver lotado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
         c) em viagem a serviço do órgão em que estiver lotado, incluída a para estudo, quando por aquele financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
         d) no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
   § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
   § 3º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
   § 4º Não são consideradas como doenças do trabalho:
      a) a degenerativa;
      b) a inerente a grupo etário;
      c) a que não produza incapacidade laborativa;
      d) a endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.

Art. 49. Os benefícios concedidos aos segurados e a seus dependentes são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
   Parágrafo único. O recebimento dos benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução, ao Órgão de Gerenciamento, do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da sanção penal cabível e, em se tratando de segurado obrigatório, das penalidades funcionais aplicáveis.

Art. 50. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiado, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de sua locomoção, quando se fará a procurador cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.

Art. 51. Para a fixação do valor dos benefícios, a fração em moeda poderá ser arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 52. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem cinqüenta e cinco anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente a exame médico a cargo de junta oficial do Órgão de Gerenciamento a fim de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.
   Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e manutenção dos demais benefícios previstos nesta Lei, o Órgão de Gerenciamento procederá à atualização periódica do cadastro de segurados e pensionistas.

Art. 53. Não se incluem dentre os benefícios abrangidos pelo Plano de Seguridade Social instituído por esta Lei o salário-família, a licença-maternidade, a licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família e a licença para tratamento de saúde, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho e demais licenças previstas na Lei nº 4.928/92, ficando estes a cargo do respectivo órgão de lotação do servidor.
   Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o salário-família integrado aos proventos de aposentadoria, por força do disposto no parágrafo 2º do artigo 136 da Lei nº 4.928/92.

Art. 54. Podem ser descontados dos benefícios:
   I - As contribuições devidas pelo segurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor;
   II - O pagamento de benefícios além do devido;
   III - O Imposto de Renda Retido na Fonte, ressalvadas as disposições legais;
   IV - A pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

Art. 55. Os valores das aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais em atividade.
   Parágrafo único. Ficam também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão.

Art. 56. Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas, as cotas não reclamadas dos referidos benefícios, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

Capítulo III - DO CUSTEIO
Seção I - Da Receita

Art. 57. Constituem fonte de receita do Plano de Seguridade Social do Servidor:
   I - a contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos e pensionistas;
   II - A contribuição previdenciária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)
   IV - A contribuição dos segurados, ativos e inativos, dos facultativos e dos pensionistas relativa ao Plano de Assistência à Saúde;
   V - A contribuição dos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundacional dos Poderes do Município relativa ao Plano de Assistência à Saúde;
   VI - Os juros e rendimentos e capital;
   VII - As taxas sobre custos operacionais;
   VIII - As doações e legados;
   IX - As subvenções legais;
   X - O produto da comercialização de medicamentos, perfumarias e mercadorias diversas;
   XI - O produto de operações imobiliárias;
   XII - O produto de saldo de benefícios prescritos e não reclamados;
   XIII - Outras receitas.
   Parágrafo único. Constitui igualmente receita do Plano o produto da cobrança da participação do segurado no custeio dos benefícios relativos ao Plano de Assistência à Saúde.

Seção II - Das Contribuições

Art. 58. As contribuições previdenciárias dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos seguintes percentuais:
   I - segurados ativos: onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
   II - segurados inativos e pensionistas: onze por cento sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal;
   § 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que opte por permanecer em atividade depois de cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidos na alínea "a", do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º, do artigo 2º e no § 1º, do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41, terá direito a abono de permanência, a cargo do respectivo órgão de lotação, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
   § 2º A contribuição previdenciária prevista neste artigo incidirá também sobre o valor pago a título de abono de Natal aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas.
   § 3º A contribuição dos segurados facultativos para o plano de assistência à saúde, cujo valor corresponderá ao estabelecido pelo Órgão de Gerenciamento ao segurado titular, será "per capita".
   § 4º No caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, os valores de contribuição serão determinados como se aquele estivesse em exercício no cargo efetivo e relativamente a ambos os contribuintes.
   § 5º No caso de acumulação de cargos permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a base de contribuição dos cargos exercidos.
   § 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas na Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município.

Art. 59. Consideram-se vencimentos para efetivo da base de contribuição:
   I - para os segurados ativos: o vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes até o limite máximo de remuneração fixado em lei;
   II - para os segurados inativos: os proventos de aposentadoria, até o limite máximo de remuneração fixado em lei;
   III - para os pensionistas: os proventos de pensão até o limite máximo fixado em lei.
   § 1º Considera-se menor vencimento, para os efeitos deste artigo, o valor do menor padrão salarial pago pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município.
   § 2º Para o segurado facultativo, considerar-se-á como vencimento o valor atualizado do nível ou símbolo em que estava enquadrado na época do afastamento da atividade que o submeta ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor ou o nível ou símbolo em que se encontra enquadrado o cargo em comissão no qual fora nomeado.
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.658, de 27.12.1993 - Pub. 30.12.1993.)

Art. 60. As contribuições referidas nos incisos II e V do artigo 57 desta Lei serão devidas nos seguintes percentuais, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas:
   I - relativas ao Plano de Assistência à Saúde: quatro por cento;
   II - relativas ao Plano de Previdência Social: dezessete por cento.
   § 1º As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas mensalmente ao Órgão de Gerenciamento pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município até o segundo dia útil do mês subseqüente.
   § 2º As contribuições e demais despesas relacionadas com as entidades de que trata o § 2º do artigo 14 desta Lei deverão ser recolhidas mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente.
   § 3º O valor da contribuição de que trata o inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 58, nem superior ao dobro dessas contribuições.

Art. 61. As contribuições e consignações em atraso devidas pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina serão acrescidas de:
   I - atualização monetária;
   II - multa de dois por cento para as contribuições da assistência à saúde, do Plano de Previdência e consignações;
   III - juros moratórios de meio por cento ao mês.
   § 1º As contribuições e consignações de que trata o caput deste artigo, devidas diretamente pelos segurados ao órgão de gerenciamento, sujeitam-se às disposições contidas neste artigo.
   § 2º A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo.

Art. 62. Os percentuais fixados nesta Seção para as contribuições a que se referem os incisos I e II do artigo 57 desta Lei poderão ser revistos anualmente, mediante lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.

Art. 63. Compete ainda aos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município:
   I - Enviar ao Órgão de Gerenciamento do Plano:
      a) relação discriminativa dos descontos efetuados e cópia dos atos de admissão, juntamente com as guias de recolhimento das obrigações;
      b) cópia dos processos de licença sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores;
   II - Incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o Plano de Seguridade Social do Servidor.

Seção III - Do Fundo de Reserva e das Aplicações

Art. 64. A receita arrecadada, nos termos do artigo 57 desta Lei, será destinada à cobertura dos benefícios e das despesas com o gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde e do Plano de Previdência Social, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.
   Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem o preceito deste artigo.

Art. 65. Os benefícios, os encargos e as despesas de gerenciamento do Plano de Previdência Social correrão à conta do Fundo de Previdência Social, constituído das seguintes receitas:
   I - Contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios, ativos e inativos;
   II - Contribuição previdenciária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.016, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999)
   IV - Rendimentos e juros de capital.
   V - O produto de operações imobiliárias.
   Parágrafo único. As despesas de gerenciamento não poderão ultrapassar a quinze por cento da receita destinada ao Fundo a que se refere este artigo.

Art. 66. As demais receitas do Plano de Seguridade Social, enumeradas no artigo 57 desta Lei, constituirão o Fundo de Assistência à Saúde destinado à cobertura dos benefícios, encargos e despesas de gerenciamento do Plano de Assistência à Saúde.

Art. 67. A aplicação das reservas do Plano tem por finalidade:
   I - A segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
   II - A obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
   III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 68. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o Órgão de Gerenciamento poderá realizar as seguintes operações destinadas a produzir renda e formar patrimônio:
   I - Aquisição de títulos da dívida pública;
   II - Aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;
   III - Aplicação em fundos de entidades financeiras oficiais;
   IV - Construção ou aquisição de imóveis para uso próprio;
   V - Aquisição de bens móveis para uso próprio;
   VI - Aquisição de imóveis para empreendimentos imobiliários;
   VII - Aquisição de apólices de seguro para cobertura de riscos dos segurados e dependentes.

Art. 69. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades do Plano permanecerão depositadas em estabelecimentos bancários oficiais.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO DE GERENCIAMENTO
Seção I - Disposições Gerais

Art. 70. A Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML - criada pela Lei nº 342, de 14 de novembro de 1956, passa a ser regida por esta Lei, sob a denominação de Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML -, com a finalidade de exercer a gestão financeira, administrativa e patrimonial do Plano de Seguridade do Servidor Público do Município de Londrina.

Art. 71. A CAAPSML é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, gozando em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ações, das regalias, dos privilégios e das imunidades do Município.

Seção II - Da Estrutura Organizacional

Art. 72. A estrutura organizacional da CAAPSML compreende:
      I - órgãos de direção;
      II - órgãos executivos.
   § 1º Constituem órgãos de direção:
      I - Conselho Administrativo;
      II - Conselho Fiscal;
      III - Superintendência.
   § 2º O Regimento Interno da CAAPSML disporá sobre a criação e as atribuições dos órgãos executivos.

Subseção I - Conselho Administrativo


Art. 73. O Conselho Administrativo será composto:
   I - pelo Superintendente da Autarquia;
   II - por três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os segurados ativos;
   III - por um membro efetivo e um suplente, eleitos entre os segurados inativos;
   IV - por um membro efetivo, ativo ou inativo, e um suplente, eleitos entre os servidores da CAAPSML;
   V - por um membro efetivo, escolhido entre os vereadores;
   Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na seqüência imediatamente inferior após o eleito.

Art. 74. O mandato dos representantes dos servidores mencionados nos incisos II a IV do artigo anterior será de 3 (três) anos, enquanto o dos demais será de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

Art. 75. O Conselho Administrativo reunir-se-á em caráter ordinário, semanalmente, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - eleger seu presidente;
   II - aprovar o regimento interno da Autarquia proposto pelos órgãos executivos;
   III - aprovar as diretrizes gerais de gestão da Autarquia propostas pelos órgãos executivos;
   IV - aprovar as propostas de modificação nesta Lei ou em seu regulamento, segundo proposição dos órgãos executivos;
   V - aprovar os percentuais de participação do segurado e do Plano de Assistência à Saúde no custeio de benefícios e os limites de cobertura deste Plano;
   VI - aprovar as Tabelas de Custo dos Serviços de Assistência à Saúde e suas alterações subseqüentes;
   VII - aprovar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual e sobre os pedidos de créditos adicionais especiais;
   VIII - deliberar sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados e servidores da Autarquia e julgá-los;
   IX - acompanhar a execução dos serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios concedidos pelo Plano de Seguridade Social, velando por sua integridade;
   X - acompanhar a execução orçamentária da CAAPSML, autorizando e encaminhando ao Prefeito Municipal pedidos de créditos adicionais suplementares quando solicitados pelo Superintendente;
   XI - aprovar o plano de custeio e os planos de aplicação financeira dos recursos da CAAPSML bem como os de seu patrimônio;
   XII - aprovar os reajustes das contribuições do Plano de Seguridade Social;
   XIII - promover adequações no Plano de Seguridade Social, segundo avaliação técnica e atuarial;
   XIV - aprovar o envio de proposta ao Prefeito Municipal, criando ou extinguindo cargos do Plano de Classificação de Cargos e Salários da CAAPSML e da estrutura organizacional da Autarquia;
   XV - deliberar sobre a aceitação de doações e legados com encargos;
   XVI - aprovar abertura de licitação;
   XVII - determinar a realização de auditorias e inspeções propostas pelo Conselho Fiscal;
   XVIII - elaborar e aprovar as instruções para a realização das eleições de que trata esta Lei e acompanhar seu desenvolvimento;
   XIX - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da CAAPSML que lhe seja submetido pelo Superintendente;
   XX - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia.
   § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros.
   § 2º O Superintendente da Autarquia não poderá exercer a Presidência do Conselho Administrativo.

Art. 76. Ao Presidente do Conselho Administrativo competirá:
   I - convocar e presidir semanalmente as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate, organizando a pauta de discussões e votações;
   II - encaminhar ao Superintendente as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução.

Art. 77. Na ausência do Presidente, as reuniões serão coordenadas pelo Vice-Presidente.

Art. 78. O Superintendente não participará de reuniões destinadas à apreciação de recursos interpostos às decisões por ele proferidas.

Subseção II - Conselho Fiscal


Art. 79. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros:
   I - Um servidor indicado pelo Prefeito, observadas as disposições contidas no inciso V do artigo 95;
   II - Dois membros efetivos, eleitos pelos segurados, e dois suplentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 desta Lei.

Art. 80. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 81. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, no mínimo, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

Art. 82. Ao Conselho Fiscal compete:
   I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual da Autarquia;
   II - acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
   III - propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas da Autarquia;
   IV - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos e a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade, propondo ao Conselho toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
   V - examinar todas as licitações e contratos realizados pela Autarquia, aprovando-os ou rejeitando-os, e comunicando sua decisão ao Conselho Administrativo, a fim de que este tome as providências necessárias;
   VI - opinar sobre os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam admitidos pelo Conselho Administrativo ou pelo Superintendente da Autarquia;
   VII - aprovar e emitir parecer sobre o relatório de atividades e a prestação de contas.

Art. 83. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido anualmente pelos seus membros e exercerá o voto de desempate.

Subseção III - Disposições Gerais Sobre os Conselhos

Art. 84. O funcionamento dos Conselhos será disciplinado pelo regimento interno da CAAPSML.

Art. 85. A Presidência de cada Conselho deverá, mediante deliberação deste, requisitar informações e/ou documentos da CAAPSML bem como designar membros do colegiado para que tenham livre acesso a elas, podendo ainda convocar a presença de servidores da Autarquia para prestarem esclarecimentos que entender necessários.

Art. 86. É vedado ao conselheiro:
   I - omitir-se no exercício das atribuições determinadas por esta Lei ou na proteção do Plano de Seguridade Social do Servidor;
   II - revelar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a Autarquia, informações confidenciais que tenha obtido em razão do exercício de suas funções;
   III - exorbitar de suas funções, em benefício próprio ou de outrem, na utilização de bens, serviços ou quaisquer recursos da Autarquia.

Art. 87. Ocorrerá a destituição do conselheiro em caso de:
   I - perda da qualidade de segurado no Plano de Previdência Social em se tratando de membro eleito entre os servidores;
   II - falecimento;
   III - renúncia;
   IV - ausência, justificada ou não, por mais de 5 (cinco) sessões, durante o exercício anual;
   V - incidência nas vedações de que trata o artigo anterior;
   VI - incursão em quaisquer dos impedimentos de que trata esta Lei;
   VII - condenação, transitada em julgado ou irrecorrível, pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;
   VIII - proceder de forma lesiva aos interesses do Plano de Seguridade Social.
   § 1º Nos casos de que tratam os incisos V e VIII deste artigo, será assegurado ao membro acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
   § 2º Ocorrendo as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro será afastado das suas funções, devendo assumir sua vaga o suplente, até que o processo administrativo seja concluído, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
   § 3º O conselheiro que pretender ausentar-se por mais de duas sessões consecutivas deverá, com antecedência mínima de dois dias, solicitar o licenciamento do respectivo conselho, sendo substituído pelo seu suplente.

Art. 88. No exercício do cargo de Conselheiro o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender a convocação da CAAPSML.

Art. 89. A função de Secretário dos Conselhos será exercida por servidor efetivo da CAAPSML, de livre escolha e consenso entre os Presidentes, mediante o pagamento de um salário mínimo e meio mensal, o qual não será incorporado, a qualquer título.

Subseção IV - Superintendência

Art. 90. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito.

Art. 91. Os vencimentos do Superintendente corresponderão ao símbolo CC-1, acrescido das vantagens inerentes ao cargo de Secretário Municipal.

Art. 92. Competem ao Superintendente, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - representar a CAAPSML em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
   II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal legalmente expedidas;
   III - apresentar ao Conselho Fiscal, no prazo regulamentar, a proposta orçamentária anual;
   IV - propor ao Conselho Administrativo a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais quando necessária;
   V - apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos regulamentares, o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;
   VI - organizar os serviços de assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica;
   VII - propor ao Conselho Administrativo a criação ou extinção de cargos e funções, e os valores dos níveis dos vencimentos e das funções gratificadas dos servidores da Autarquia;
   VIII - nomear, admitir, contratar, transferir, exonerar, demitir e dispensar servidores da CAAPSML;
   IX - movimentar as contas bancárias da CAAPSML, assinando os cheques e outros documentos juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
   X - celebrar os instrumentos de contrato de interesse da CAAPSML;
   XI - efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à CAAPSML, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;
   XII - despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;
   XIII - executar o orçamento da Autarquia;
   XIV - propor ao Conselho Administrativo as instruções para a realização das eleições e dar cumprimento àquelas após aprovação;
   XV - contratar, nos termos de lei pertinente, auditoria externa independente, por empresa ou profissional regularmente inscritos no Banco Central do Brasil, para a inspeção das contas da Autarquia.
   XVI - praticar os demais atos de administração.

Art. 93. O Prefeito designará substituto para o Superintendente nos eventuais impedimentos ou ausências deste.

Seção III - Das Eleições

Art. 94. As eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão efetuadas mediante escrutínio secreto e de acordo com as instruções próprias a serem baixadas.
   § 1º O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios em pleno gozo de seus direitos.
   § 2º Cada eleitor deverá votar em um único candidato para cada um dos Órgãos de Direção.

Art. 95. São condições de elegibilidade:
   I - ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do Quadro Permanente dos Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município;
   II - não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
   III - possuir prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
   IV - não estar inadimplente para com o Plano de Seguridade Social de que trata esta Lei;
   V - contar com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao Plano de Seguridade Social;
   VI - possuir formação mínima de Ensino Médio, em se tratando de membro do Conselho Administrativo;
   VII - possuir Curso Superior em qualquer das áreas de Administração, Contábil, Economia e Direito se membro do Conselho Fiscal.
   § 1º Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que satisfizerem, até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:
      I - não desempenhar mandato legislativo;
      II - não desempenhar cargo de secretário municipal;
      III - não ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
   § 2º Os dirigentes de quaisquer associações que vierem a ser nomeados para o cargo de Conselheiro deverão renunciar por ocasião da posse.

Art. 96. Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo durante 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e para divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação à sua chefia.

Seção IV - Do Pessoal

Art. 97. A CAAPSML publicará, em órgão oficial de imprensa do Município, edital de convocação dos servidores para as eleições, no qual fará constar também o prazo para a inscrição de candidatos.


Art. 98. A CAAPSML terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina e a legislação complementar.

Seção V - Do Orçamento, dos Balanços e da Prestação de Contas

Art. 99. A CAAPSML terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis nºs 4.320/64 e 9.717/98, pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 100. Para os efeitos desta Lei, os planos de previdência e o de assistência à saúde serão escriturados em separado, consistindo em unidades orçamentárias distintas.
   Parágrafo único. Na elaboração dos orçamentos anuais, a estrutura administrativa da CAAPSML deverá estar contida em cada unidade orçamentária para fins de alocação de recursos de receita e despesa..

Art. 101. A proposta orçamentária da CAAPSML deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, em prazo por este fixado, para ser incluída na Proposta Orçamentária do Município.

Art. 102. As insuficiências ou omissões de dotações no Orçamento poderão ser supridas por meio de Créditos Adicionais, mediante proposta da CAAPSML ao Prefeito Municipal.

Art. 103. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se então à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral.

Art. 104. Anualmente, a CAAPSML enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
   Parágrafo único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal até o último dia do mês subseqüente.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 105. Os beneficiários do Plano de Seguridade Social do Servidor poderão recorrer, ao Conselho Administrativo da CAAPSML, das decisões do Superintendente denegatórias de prestações, dentro de trinta dias, contados da data em que forem notificados.

Art. 106. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo, desde logo, fazer-se acompanhar das razões e documentos que os fundamentarem.

Art. 107. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAAPSML ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
   Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar a sua decisão em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Título III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108. Permanecerão a cargo dos respectivos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município as aposentadorias relativas aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2.692/76 e aposentados até a data da vigência desta Lei.
   § 1º Os serviços compreendidos no Plano de Assistência à Saúde e o benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, serão assegurados, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo Plano de Seguridade Social regido por esta Lei.
   § 2º As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no 'caput' deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos percentuais a seguir, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
      I - Contribuição dos servidores: onze por cento, que incidirá sobre a parcela dos proventos que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
      II - Contribuição dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município: quatro por cento para o Plano de Assistência à Saúde e onze por cento para o Plano de Previdência Social.
   § 3º As atuais pensões relativas aos servidores de que trata este artigo ficarão a cargo do Plano de Previdência Social, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do artigo 58 desta Lei.
   § 4º A contribuição dos servidores de que trata este artigo, para o Plano de Assistência à Saúde, obedecerá ao previsto no artigo 18 desta Lei.
   § 5º Fica permitida aos servidores a que se refere o inciso II do 'caput' deste artigo a opção pelo Plano de Assistência à Saúde, mediante a contribuição prevista no artigo 18 desta Lei.

Art. 109. Enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, fica vedada a concessão de aposentadoria especial.

Art. 110. Nenhuma prestação de serviço de assistência à saúde ou de benefício da Previdência Social desenvolvida em prol dos beneficiários será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 111. Resguardados os benefícios concedidos, fica vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 112. Fica vedado ao Prefeito e aos Vereadores o ingresso ao Plano de Seguridade Social do Servidor instituído por esta Lei, salvo na hipótese de serem servidores públicos municipais.

Art. 113. O depósito de valores relativos ao pagamento de benefícios previdenciários será efetuado em contas bancárias individuais, indicadas pelos interessados, vedado o depósito em conta conjunta.

Art. 114. Os pagamentos dos benefícios em valores superiores aos estabelecidos no regulamento desta Lei serão efetuados por cheques nominativos.

Art. 115. O Município de Londrina é subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações do Plano de Seguridade Social do Servidor.

Art. 116. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da CAAPSML, observados os princípios básicos do Plano de Seguridade Social do Servidor estabelecidos nesta Lei.

Art. 117. O Superintendente e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes.

Art. 118. Os mandatos dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei terão início a contar de 1º de janeiro de 2001.

Art. 119. As eleições de que trata esta Lei serão regulamentadas por ato do atual Órgão Diretor da CAAPSML.

Londrina, 15 de dezembro de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 414/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL