A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar na Secretaria de Ação Social ou outro órgão afim, a Coordenadoria Especial da Mulher (CEM), com a finalidade de coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, assim como desenvolver projetos, visando combater a discriminação por sexo, defender os direitos da mulher e garantir a plena manifestação de sua capacidade no âmbito do Município de Londrina.
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá à CEM:
I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;
II - Formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as secretarias afins;
III - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal direta e indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;
IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão de sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público;
VI - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria;
VIII - Propor a celebração de contratos ou convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até o final;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da CEM.
Art. 3º A Coordenadoria Especial da Mulher compreenderá:
I - Coordenação Geral;
II - Equipe de trabalho.
Art. 4º A Coordenação Geral será composta de:
I - Coordenadoria Geral;
II - Coordenadoria das Equipes.
Art. 5º As equipes de trabalho serão compostas de:
I - Uma coordenadora;
II - Profissionais com afinidade na área;
III - Representantes das Secretarias afins.
Art. 6º À Coordenação Geral competirá:
I - Elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da CEM;
III - Definir os serviços gerais de natureza administrativa;
IV - Articular os programas da CEM com os programas das diversas Secretarias;
V - Acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram à condição da mulher perante o Legislativo.
Art. 7º Às Equipes de trabalho competirá:
I - Subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata esta Lei, em cada área, e participar da elaboração de programação geral da CEM;
II - Encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da CEM;
III - Proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição da mulher e a atuação desenvolvida pela CEM.
Parágrafo único. A atuação das Equipes de Trabalho compreenderá as seguintes áreas:
I - Trabalho doméstico, relações trabalhistas e profissionalização;
II - Saúde, sexualidade e reprodução;
III - Violência sexual e doméstica;
IV - Educação e creche;
V - Divulgação;
VI - Outras áreas afins.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 190, de 30 de setembro de 1986, e demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 17 de novembro de 1992.
Renato Silvestre de Araújo
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 347/92
Autoria: Vereadora Iracema de Mello Mangoni