A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados quarenta cargos de Professor não-habilitado, para atuar exclusivamente em escolas da Zona Rural do Município.

Art. 2º Os cargos mencionados no artigo anterior serão identificados pelo código "NH10", não integrando ao Plano de Carreira do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei serão fixados na proporção de 80% (oitenta por cento) da referência inicial constante da Tabela fixada para os cargos de Professor I, do Estatuto do Magistério.

Art. 4º Os parágrafos 2º e 3º dos artigos 19 e 18, respectivamente, das Leis nºs 4.821 e 4.822/91 passam a ter a seguinte redação:

"...
§ 2º O Secretário de Recursos Humanos, após consulta à Comissão designada para a supervisão e coordenação dos processos de enquadramento, decidirá sobre o requerido até o dia 1º de setembro de 1992.
§ 3º Da decisão do Secretário de Recursos Humanos, sobre a petição de revisão do enquadramento, cabe recurso ao Prefeito Municipal."


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de julho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 285/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL