CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 1º O Plano de cargos da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de funções da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina desdobrar-se-á em duas partes:
   I - Parte Permanente, cujos grupos de atividades e classes constam do Anexo II desta Lei;
   II - Parte Suplementar, cujas classes constam do Anexo III desta Lei.

Art. 3º O sistema de se classificação e estruturação dos cargos baseia-se, nos conceitos de cargos, classe, carreira e grupo de atividades.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
   I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   II - Servidor público- pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
   III - Classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
   IV - Carreira - é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento ou experiência exigidos para o seu desempenho;
   V - Grupo de atividades - é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   VI - Nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade por seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondente;
   VII - Faixa de vencimentos - é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a uma classe correspondente a um determinado nível;
   VIII - Padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
   IX - Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção, progressão e acesso;
   X - Progressão - é a mudança do servidor do seu padrão de vencimentos para o padrão ou padrões imediatamente superiores, de acordo com o grau de merecimento obtido, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XI - Promoção - é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontra, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XII - Acesso - é a absorção do servidor da classe a que pertence, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo vago de classe isolada ou de outra carreira de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

Art. 5º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivos.
   Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivos compõem as classes das Partes Suplementar e Permanente do Plano.

Art. 6º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
   I - Grupo de Atividades: Apoio Administrativo-Financeiro, designado pelo código AF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas nas áreas de administração, processamento de dados, contábil-financeira, arrecadação, bem como as atividades auxiliares às classes de nível superior, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área, desdobra-se nos seguintes subgrupos:
      a) Subgrupo 1a - Escritório/Contábil - Financeiro designado pelos códigos AFES e AFCF;
      b) Subgrupo 1b - Processamento de Dados, designado pelo código AFPD.
   II - Grupo de Atividades - Saúde e Bem-Estar Social designado pelo código SB, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades bio-médicas na área de saúde para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou equivalente e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares ao nível superior.
   III - Grupo de Atividades - Serviços Públicos e Transportes, designado pelo código SP, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível básico, de apoio em Serviços Públicos e Transportes, envolvendo a distribuição, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de cada área.
   IV - Grupo de Atividades - Nível Superior, designado pelo código NS, acrescido do código de cada classe, compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades nas áreas Biomédicas Sócio Econônicas, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificados de conclusão de curso superior e habilitação legal.

Art. 7º A supervisão e a coordenação dos processos de enquadramento são de responsabilidade da Comissão de Pessoal designada pelo Superintendente, em articulação com a Junta Administrativa e Órgão Diretor, observadas as normas dispostas em regulamentação específica.

Art. 8º O gerenciamento das progressões, promoções e acessos previstos no art. 4º desta Lei, a ser regulamentado por ato do Superintendente, será superintendido por comissão composta por membros da Administração e das representações organizadas dos servidores, a ser constituída com vistas à definição de critérios e elaboração de normas, de acordo com as diretrizes impostas para a administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal da CAPSML.
   § 1º O Superintendente designará comissão de servidores da CAIXA, em atendimento do "caput" deste artigo.
   § 2º À Divisão de Administração competirá a execução dos trabalhos concernentes à formalização e encaminhamento dos processos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como ao gerenciamento de progressões, promoções e acessos em articulação com os titulares dos órgãos integrantes da estrutura administrativa municipal, em conformidade com regulamentação específica.

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO

Art. 9º De acordo com o inciso X do art. 4º desta Lei, progressão é a elevação do servidor de um padrão de vencimentos para outro superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.

Art. 10. Haverá progressão por antigüidade e por merecimento, de acordo com regulamentação específica.
   § 1º As avaliações para que se efetue a Progressão de que trata o "caput" deste artigo serão processadas em novembro, efetivadas em dezembro, para viger em janeiro do exercício seguinte.
   § 2º A primeira progressão do servidor ocorrerá na vigência desta Lei, pelo critério de antigüidade.

Art. 11. A progressão por antigüidade, aplicável ao pessoal estatutário, efetivar-se-á alternada e subseqüentemente à progressão por merecimento concedida pela Administração.
   Parágrafo único. Para obter progressão por antigüidade, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimento, na função que se encontre, à exceção quando da primeira progressão que, com vistas à correta implantação deste Plano, será considerado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público.

Art. 12. Para alcançar a progressão por merecimento, o servidor deverá:
   I - Cumprir o interstício de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimentos em que, então, se encontre;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento, quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão a que se refere o art. 8º desta Lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Art. 13. De acordo com o inciso XI, do art. 4º desta Lei, promoção é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimentos mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. A promoção se verificará uma vez por ano, nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga em classe mais elevada na mesma carreira e disponibilidade financeira.

Art. 14. Para alcançar a promoção, o servidor deverá:
   I - Cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VI desta Lei;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da Comissão de Administração do Plano e de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO

Art. 15. De acordo com o inciso XII, do art. 4º desta Lei, acesso é a elevação do servidor para classe isolada ou de outra carreira, de nível de vencimentos mais elevado, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. O acesso se verificará nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

Art. 16. Para alcançar o acesso, o servidor deverá:
   I - Cumprir os requisitos mínimos indicados para a classe correspondente, previstos no Anexo VI desta Lei.
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo requerido em Concurso Público para o preenchimento de vaga - no percentual previsto no art. 22º § 1º - da classe correspondente, de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.

CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO

Art. 17. À Comissão de Pessoal, designada pelo Superintendente para enquadramento, em articulação com a Divisão de Administração, caberá:
   I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação Superintendente e Junta Administrativa;
   II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Superintendente e Junta Administrativa.
   Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais e de informações colhidas junto às Unidades Administrativas onde estejam lotados os servidores.

Art. 18. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo serão enquadrados no padrão inicial, dos cargos das classes previstas na Parte Permanente, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes àquelas que estiverem desempenhando na data de vigência desta Lei.
   § 1º Os servidores que exercerem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da Parte Permanente terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar.
   § 2º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
   § 3º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob forma de listas nominais, através de Portaria do Superintendente, fundamentado em pronunciamento conclusivo da Junta Administrativa.
   § 4º O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores ao do cargo que ocupava em caráter efetivo, à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre a mesma os reajustes concedidos aos demais servidores.
   § 5º O percentual obtido em razão da progressão aplica-se à diferença tratada no parágrafo anterior.

Art. 19. O Superintendente fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo de 45 (quarenta cinco) dias contados da vigência desta Lei.
   § 1º O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato, dirigir ao Superintendente petição de vista e revisão, devidamente fundamentada.
   § 2º O Superintendente, após consulta à Comissão de Pessoal a que se refere o art. 7º desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o processo para ratificação da Junta Administrativa.
   § 3º A emenda de ratificação da Junta será publicada no máximo 03 (três) dias após o término do prazo, fixado no parágrafo anterior, fundamentada pelo pronunciamento conclusivo do Superintendente da CAPSML.

Art. 20. Para efeito de enquadramento dos atuais servidores da CAPSML nos cargos previstos na Parte Permanente, constante do Anexo I desta Lei, serão levados em conta os seguintes fatores:
   I - Efetivo exercício, na data de vigência desta Lei, de atribuições iguais ou semelhantes às da classe onde serão enquadrados;
   II - Classe e nível em que se encontrarem os referido servidores na data de vigência desta Lei, no caso de ocuparem cargo de carreira;
   III - Nível de vencimentos, no caso de cargos isolados, bem como dos servidores inativos;
   IV - Tempo de serviço prestado à CAPSML;
   V - Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
   VI - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
   § 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações de fato preexistentes à data de vigência desta Lei, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior.
   § 2º Não se inclui na dispensa objeto deste artigo, o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

CAPÍTULO VI - DO PROVIMENTO

Art. 21. Compete ao Superintendente expedir os atos de provimento.
   Parágrafo único. A Portaria de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
      I - O nome completo do servidor;
      II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
      III - O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
      IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando lícito, se for o caso.

Art. 22. O concurso público consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, dirigido pela CAPSML, será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital nos padrões das respectivas classes, isolados ou não, bem como para fins de acesso dos servidores da CAPSML.
   § 1º Edital de concurso reservará um percentual não excedente a 1/3 (um terço) do número de vagas, para serem providas por acesso, pelos servidores da CAPSML - os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes -, de acordo com regulamentação específica a ser baixada pelo Superintendente da CAPSML.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores estáveis sujeitos a concurso para fins de efetivação.

Art. 23. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso público para provimento de cargos que integram a Parte Suplementar deste Plano, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 24. Para o provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo VI desta Lei e regulamentos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a CAPSML ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 25. Os cargos constantes da Parte Permanente serão providos por enquadramento das atuais componentes de cargos estatutários da CAPSML, de acordo com as normas previstas no art. 17 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DO TREINAMENTO

Art. 26. Fica institucionalizado como atividade permanente da CAPSML, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
   II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejadas pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 27. O treinamento será de três tipos:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da CAPSML e de técnicas de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 28. O treinamento terá sempre caráter objetiva e prático e será ministrada;
   I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;
   III - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas sediadas ou não no Município.

Art. 29. As direções e chefias de todas os níveis hierárquicos participarão das programas de treinamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

Art. 30. Competem à CAPSML, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
   Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art. 31. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento de seus subordinados em serviços, mediante:
   I - Reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviço;
   II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento;
   III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
   IV - Discussão dos programas de trabalho da Unidade Administrativa que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da CAPSML;
   V - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO VIII - DA LOTAÇÃO

Art. 32. O plano de lotação dos servidores da CAPSML será aprovado por Portaria da Superintendência, a partir da proposta da Divisão de Administração, fundamentada nos levantamentos realizados em cada Unidade Administrativa:
   § 1º O afastamento do funcionário da Unidade, em que estiver lotado para ter exercício em outra, só se verificará mediante prévia autorização do Superintendente para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Superintendente poderá alterar a lotação do funcionário a pedido e ou de ofício;

CAPÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS

Art. 33. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Suplementar deste Quadro são os estabelecidos, por níveis, na tabela constante do Anexo IV desta Lei.
   § 1º Os valores expressos na tabela constante do Anexo IV referem-se ao mês de maio/92.
   § 2º Os ajustes a serem implementados obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais nos níveis e padrões.
   § 3º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Suplementar deste Plano, os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política de remuneração.

Art. 34. Caberá ao Superintendente, juntamente com o Chefe da Divisão de Administração e Junta Administrativa, estudar e propor, periodicamente, modificações nos vencimentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 35. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, ficam mantidos os direitos previstos em Legislação Municipal.

CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 36. O cargo de Superintendente da CAPSML será em comissão, designado de Direção Superior, pelo código DS.

Art. 37. O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento que recebe normalmente e o valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão.

Art. 38. Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores relativos às funções gratificadas são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

Art. 39. As Funções Gratificadas, designadas de Direção e Assessoramento intermediário, pelo código FG, compreendem aquelas às quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como, de assessoramento técnico, em nível intermediário da Administração, atribuídos a servidor efetivo, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 40. O nível de Direção Intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau e coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
   III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
   IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidade de nível hierárquico superior.

Art. 41. Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas, a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em graus progressivos, segundo a escala de retribuição.

Art. 42. O Superintendente estabelecerá por ato administrativo a correspondência entre os graus de cada nível hierárquico das Unidades que compõem a estrutura Administrativa, observadas as seguintes atribuições de cada função gratificada:
   a) Primeiro nível hierárquico (FG-1), destinado o assessoramento técnico e às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   b) Segundo nível hierárquico (FG-2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadorias ou Centros;
   c) Terceiro nível hierárquico (FG-3), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço;
   d) Quarto nível hierárquico (FG-4), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Setor.

Art. 43. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento serão classificados na nova tabela de funções gratificadas, no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para Unidade Administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   § 1º Na hipótese de a Unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da Gratificação que for atribuída à Unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
   § 2º Os servidores que incorporam Função Gratificada na forma da Lei Municipal nº 3195, de 13/10/80, terão o valor da gratificação corrigido nos mesmos índices que se verificarem nas Tabelas da Funções Gratificadas.

Art. 44. As funções de Assessoramento Técnico do Superintendente equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, o superintendente poderá ter até 3 (três) Assessores.

Art. 45. Somente será designado para o exercício de função gratificada o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Classificação de que trata esta Lei.

Art. 46. A designação de que trata o artigo anterior será efetivada por ato do Superintendente.
   § 1º A designação a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá à regulamentação específica, baixada pela Junta Administrativa, mediante proposta da Comissão de Pessoal, encaminhada pelo Superintendente, que deverá atender aos seguintes critérios:
      I - Nível de escolaridade;
      II - Experiência profissional;
      III - Habilitação legal.
   § 2º Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal da CAPSML verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para a renovação de seus participantes.

Art. 48. Dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, a Junta Administrativa regulamentará, por Resolução, os regimes de progressão, promoção e acesso.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os cargos existentes na data de promulgação desta Lei, que estiverem vagos e os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto no art. 17 desta Lei, ficarão automaticamente extintos.

Art. 50. O regime normal de trabalho dos servidores da CAPSML assim como o respectivo horário de expediente serão estabelecidos por Ato do Superintendente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação desta Lei, ressalvados os casos estabelecidos em legislação municipal e ou federal.

Art. 51. Serão anulados, a qualquer tempo, quaisquer promoções, progressões ou acessos funcionais indevidos.

Art. 52. As classes não preenchidas por promoção ou acesso, nos temos desta Lei, por servidor pertencente ao Quadro de Pessoal Estatutário da CAPSML, poderão ser preenchidas mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 53. Fica assegurado ao ocupante de cargo pertencente à Parte Suplementar do Plano, o direito de integrar cargo de mesma denominação e atribuições da Parte Permanente.
   Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto no "caput" deste artigo, deverá o servidor ingressar, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos comprovantes da habilitação e ou formação exigidos e prova do efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido, mediante anuência do superior hierárquico imediato.

Art. 54. As atribuições das classes dos cargos de nível superior, estabelecido no Anexo II desta Lei, são as constantes das leis de regulamentação das respectivas profissões e do Anexo VI.

Art. 55. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento à posse, ao exercício de cargo ou função pública na CAPSML, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a desempenhadas.
   § 1º A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.
   § 2º Da decisão da Junta Médica Especial, não caberá recurso.
   § 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
   § 4º A CAPSML estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

Art. 56. O ingresso de deficientes físicos na CAPSML obedecerá os critérios estabelecidos pela Administração Direta.

Art. 57. Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho farão jus à sistemática estabelecida por esta Lei, no que concerne à Política remuneratória e aos institutos da progressão e promoção, até terem seus empregos transformados em cargos, conforme dispensa a legislação estatutária.

Art. 58. O Superintendente da CAPSML, com vistas à revisão dos proventos da aposentadoria a que alude o artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, baixará através de ato, a relação resultante entre os cargos em que ocorreram as inativações e os constantes nesta Lei.

Art. 59. Em face ao disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias de 1988, os servidores contratados para funções técnico-especializadas e que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, serão enquadrados em cargos de provimento efetivo, na Parte Suplementar deste Plano, na forma do Anexo III.
   § 1º Concluído o enquadramento, a Autarquia expedirá os respectivos atos de nomeação para os efeitos de efetividade nos cargos ora criados.
   § 2º Os cargos ocupados na forma do "caput" deste artigo se extinguirão, à medida que vagarem.

Art. 60. São partes integrantes desta Lei, os anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Classes ordenadas por níveis;
   Anexo II - Plano de Classificação de Cargos-Parte Permanente - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
   Anexo III - Plano de Classificação de Cargos - Parte Suplementar;
   Anexo IV - Tabela de níveis e padrões salariais - Níveis elementares, médios e superiores - Parte Permanente, Suplementar - Funções Gratificadas;
   Anexo V - Quadro demonstrativo da trajetória de carreira;
   Anexo VI - Descrição de classes;
   Anexo VII - Quadro quantitativo de cargos.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 02 de julho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 274/92


ANEXO I

CLASSES ORDENADAS POR NÍVEIS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

NÍVEIS
CLASSES
1
• Auxiliar de Serviços Gerais I
2
 
3
• Auxiliar de Segurança
• Auxiliar de Serviços Gerais II
4
• Oficial Administrativo I
• Telefonista
• Auxiliar de Farmácia
5
• Motorista
• Digitador de Dados
• Auxiliar de Odontologia
6
• Oficial Administrativo II
• Oficial de Farmácia I
7
 
8
• Oficial Administrativo III
• Oficial de Farmácia II
• Operador de Computador
• Auxiliar de Enfermagem
9
 
10
• Oficial Administrativo IV
• Assistente Técnico de Contabilidade
• Programador

ANEXO I

CLASSES ORDENADOS POR NÍVEIS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

NÍVEIS
CLASSES
NS1
• Analista de Sistemas de Computador I
• Contador I
• Economista I
• Enfermeiro I
• Farmacêutico I
• Técnico de Planejamento Municipal I
NS2
• Analista de Sistemas de Computador II
• Contador II
• Economista II
• Enfermeiro II
• Farmacêutico II
• Técnico de Planejamento Municipal II
NS 3
• Analista de Sistemas de Computador III
• Contador III
• Economista III
• Enfermeiro III
• Farmacêutico III
• Técnico de Planejamento Municipal III

ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE

CÓDIGO
NOMENCLATURA DE GRUPOS/SUBGRUPOS/CARGOS
CLASSE
NÍVEL
AF
GRUPO DE ATIVIDADES 1: APOIO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
   
AFES/AFCF
SUBGRUPO 1a - Escritório/Contábil - Financeiro
   
AFCF 05
Assistente Técnico de Contabilidade  
10
AFES 04 Oficial Administrativo
IV
10
AFES 03 Oficial Administrativo
III
8
AFES 02 Oficial Administrativo
II
6
AFES 01 Oficial Administrativo
I
4
AFES 06 Telefonista  
4
AFPD
SUBGRUPO 1b - Processamento de Dados
   
AFPD 03 Programador  
10
AFPD 02 Operador  
8
AFPD 01 Digitador de Dados  
5
SB
GRUPO DE ATIVIDADES 2: SAÚDE E BEM-ESTAR
   
SBFA
SUBGRUPO 2a - Farmácia
   
SBFA 03 Oficial de Farmácia
II
8
SBFA 02 Oficial de Farmácia
I
6
SBFA 01 Auxiliar de Farmácia  
4
SBAO
SUBGRUPO 2b - Ambulatório Odontológico
   
SBAO Auxiliar de Odontologia  
5
SBAM
SUBGRUPO 2c - Ambulatório Médico
   
SBAM Auxiliar de Enfermagem  
8
SP
GRUPO DE ATIVIDADE 3: SERVIÇOS PÚBLICOS
   
SPSP 03 Motorista  
5
SPSP 02 Auxiliar de Serviços Gerais
II
3
SPSP 01 Auxiliar de Serviços Gerais
I
1
SPSP 04 Auxiliar de Segurança  
3

ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE

CÓDIGO
NOMENCLATURA DE GRUPOS/SUBGRUPOS/CARGOS
CLASSE
NÍVEL
NS
GRUPO DE ATIVIDADES 4: NÍVEL SUPERIOR
   
NSCO
Contador
III
NS3
NSCO
Contador
II
NS2
NSCO
Contador
I
NS1
NSEC
Economista
III
NS3
NSEC
Economista
II
NS2
NSEC
Economista
I
NS1
NSEN
Enfermeiro
III
NS3
NSEN
Enfermeiro
II
NS2
NSEN
Enfermeiro
I
NS1
NSFA
Farmacêutico
III
NS3
NSFA
Farmacêutico
II
NS2
NSFA
Farmacêutico
I
NS1
NSAN
Analista de Sistemas de Computador
III
NS3
NSAN
Analista de Sistemas de Computador
II
NS2
NSAN
Analista de Sistemas de Computador
I
NS1
NSTP
Técnico de Planejamento Municipal
III
NS3
NSTP
Técnico de Planejamento Municipal
II
NS2
NSTP
Técnico de Planejamento Municipal
I
NS1

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

CÓDIGO
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
REPRES.
DS01
Superintendente
CC-01
5% - CC1
DA01
Assessor Técnico
FG-1A
 
DA01
Assessor Técnico
FG-1B
 
DA01
Assessor Técnico
FG-1C
 
DA02
Chefe de Departamento
FG-1A
 
DA02
Chefe de Departamento
FG-1B
 
DA02
Chefe de Departamento
FG-1C
 
DA03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2A
 
DA03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2B
 
DA03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2C
 
DA04
Chefe de Seção e Serviço
FG-3A
 
DA04
Chefe de Seção e Serviço
FG-3B
 
DA04
Chefe de Seção e Serviço
FG-3C
 
DA05
Chefe de Setor
FG-4A
 
DA05
Chefe de Setor
FG-4B
 
DA05
Chefe de Setor
FG-4C
 

ANEXO III

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGO - PARTE SUPLEMENTAR

CÓDIGO
NOMENCLATURA
NÍVEL
Sup 001
Técnico de Planejamento Municipal - SUPL
11
Sup 002
Médico - SUPL
11
Sup 003
Dentista - SUPL
11

ANEXO III

ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES TÉCNICO - ESPECIALIZADAS

NOMENCLATURA
SITUAÇÃO
ANTERIOR: FUNÇÃO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO
CÓDIGO
MÉDICO
2
NS10
SUP 002
DENTISTA
5
NS20
SUP 003

ANEXO IV

TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES SALARIAIS
QUADRO DE PESSOAL ESTATUÁRIO PERMANENTE E SUPLEMENTAR
MÊS BASE: MAIO/92
ÍNDICE: 28,51%

NÍVEIS
PADRÕES
??

01 6.378.281,55

     
??

A 602.613,69

B 704.289,25

C 801.005,03

 
??

A 322.385,92

B 401.742,46

C 463.739,75

 
??

A 262.868,52

B 292.627,22

C 322.385,92

 
??

A 183.511,98

B 203.351,12

C 262.868,52

 
??

A 265.981,41

B 272.130,90

C278.422,56

D 284.859,68

??

E 291.445,63

F 298.183,85

G 305.077,86

H 312.131,26

??

I 319.347,73

J 326.731,04

K 334.285,06

L 342.013,73

??

M 349.921,08

N 358.011.25

O 366.288,47

P 374.757,05

??

G 383.421,43

R 392.286,13

   
??

A 326.731,04

B 334.285,06

C 342.013,73

D 349.921,08

??

E 358.011,25

F 366.288,47

G 374.757,05

H 383.421,43

??

I 392.286,13

J 401.355,78

K 410.635,12

L 420.129,00

??

M 429.842,38

N 439.780,33

O 449.948,05

P 460.350,84

??

Q 470.994,15

R 481.883,53

   
??

A 401.355,78

B 410.635,12

C 420.129,00

D 429.842,38

??

E 439.480,33

F 449.948,05

G 460.350,84

H 470.994,15

??

I 481.883,53

J 493.024,67

K 504.423,40

L 516.085,66

??

M 528.017,56

N 540.225,32

O 552.715,32

P 565.494,09

??

Q 578.568,31

R 591.944,80

   
??

A 493.024,67

B 504.423,40

C 516.085,66

D 528.017,56

??

E 540.225,32

F 552.715,32

G 565.494,09

H 578.568,31

??

I 591.944,80

J 605.630,56

K 619.632,73

L 633.958,63

??

M 648.615,75

N 663.611,74

O 678.954,44

P 694.651,86

??

Q 710.712,21

R 727.143,87

   
??

A 605.630,56

B 619.632,73

C 633.958.63

D 648.615,75

??

E 663.611,74

F 678.954,44

G 694.651,86

H 710.712,21

??

I 727.143,87

J 743.955,43

K 761.155,67

L 778.753,58

??

M 796.758,36

N 815.179,41

O 834.026.35

P 853.309,03

??

Q 873.037,53

R 893.222,15

   
?? ??

A 743.955,43

B 761.155,67

C 778.753,58

D 796.758,36

?? ??

E 815.179,41

F 834.026,35

G 853.309,03

H 873.037,53

?? ??

I 893.222,15

J 913.873,44

K 935.002,19

L 956.619,44

??

M 978.736,48

N 1.001.364,86

O 1.024.516,41

P 1.048.203,22

??

Q 1.072.437,67

R 1.097.232,42

   
??

A 913.873,44

B 935.002,19

C 956.619,44

D 978.736,48

?? ??

E 1.001.364,86

F 1.024.516,41

G 1.048.203,22

H 1.072.437,67

?? ??

I 1.097.232,42

J 1.122.600,43

K 1.148.554,95

L 1.175.109,54

?? ??

M 1.202.278,07

N 1.230.074,73

O 1.258.514,05

P 1.267.610,89

?? ??

Q 1.317.380,45

R 1.347.838,28

   
?? ??

A 1.122.600,43

B 1.148.554,95

C 1.175.109,54

D 1.202.278,07

??

E 1.230.074,73

F 1.258.514,05

G 1.287.610,89

H 1.317.380,45

?? ??

I 1.347.838,28

J 1.379.000,30

K 1.410.882,78

L 1.443.502,38

??

M 1.476.876,15

N 1.511.021,52

O 1.545.956,33

P 1.581.698,84

??

Q 1.618.267,71

R 1.655.682,05

   
?? ??

A 1.379.000,30

B 1.410.882,78

C 1.443.502,38

D 1.476.876,15

?? ??

E 1.511.021,52

F 1.545.956,33

G 1.581.698,84

H 1.618.267,71

?? ??

I 1.655,682,05

J 1.693.961,41

K 1.733.125,79

L 1.773.195,65

?? ??

M 1.814.191,93

N 1.856.136,04

O 1.899.049,90

P 1.942.955,93

?? ??

Q 1.987.877,07

R 2.033.836,78

   
?? ??

A 1.693,961,41

B 1.733.125,79

C 1.773.195,65

D 1.814.191,93

?? ??

E 1.856.136,04

F 1.899.049,90

G 1.942.955,93

H 1.987.877,07

?? ??

I 2.033.836,04

J 2.080.859,08

K 2.128.968,54

L 2.178.190,29

?? ??

M 2.228.550,04

N 2.280.074,11

O 2.332.789,42

P 2.386.723,51

?? ??

Q 2.441.904,55

R 2.498.361,38

   
????

A 2.228.602,64

B 2.280.127,93

C 2.332.844,48

D 2.386.779,84

?? ??

E 2.441.962,18

F 2.498.420,34

G 2.556.183,81

H 2.615.282,77

?? ??

I 2.675.748,10

J 2.737.611,39

K 2.800.904,96

L 2.865.661,88

?? ??

M 2.931.915,98

N 2.999.701,87

O 3.069.054,97

P 3.140.011,52

?? ??

Q 3.212.608,58

R 3.286.884,09

   
????

A 2.737.611,39

B 2.800.904,96

C 2.865.661,88

D 2.931.915,98

?? ??

E 2.999.701,87

F 3.069.054,97

G 3.140.011,52

H 3.212.608,58

?? ??

I 3.286.884,09

J 3.362.876,85

K 3.440.626,56

L 3.520.173,84

?? ??

M 3.601.560,25

N 3.684.828,32

O 3.770.021,55

P 3.857.184,44

?? ??

Q 3.946.362,54

R 4.037.602,44

   
????

A 3.362.876,85

B 3.440.626,56

C 3.520.173,84

D 3.601.560,25

?? ??

E 3.684.828,32

F 3.770.021,55

G 3.857.184,44

H 3.946.362,54

?? ??

I 4.037.602,44

J 4.130.951,80

K 4.226.459,40

L 4.324.175,14

?? ??

M 4.424.150,06

N 4.526.436,40

O 4.631.087,60

P 4.738.158,34

?? ??

Q 4.847.704,56

R 4.959.783,48

   

ANEXO V

QUADRO DEMONSTRATIVO DA TRAJETÓRIA DAS CARREIRAS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE
GRUPO DE ATIVIDADE 1 - APOIO
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

ANEXO V

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE


ANEXO V

GRUPO DE ATIVIDADE 4 - NÍVEL SUPERIOR



ANEXO VI

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE DESCRIÇÃO DE CLASSES
CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
INTEGRAM AS SEGUINTES CLASSES:

Analista de Sistema de Computador I, II, III
Contador I, II, III
Economista I, II, III
Enfermeiro I, II, III
Técnico de Planejamento Municipal I, II, III

   CATEGORIA I

Realiza trabalhos ligados à sua atividade profissional, estudando e executando o programa aprovado para o órgão. O desempenho de suas atividades exige aplicação dos conhecimentos teóricos, e a tomada de decisões, normalmente de natureza não muito variada e de complexidade reduzida. É responsável pela qualidade e exatidão de seu trabalho, que poderá ser revisto para fins de verificação de resultados. No exercício de suas atribuições, tem relativa autonomia de ação e recebe orientação dos profissionais II e III.

   CATEGORIA II

Executa trabalhos que requerem qualificações especiais na profissão, elaborando o plano de atividades do órgão, orientando sua execução e avaliando os resultados. O nível de suas atribuições exige profundo conhecimentos das técnicas de sua especialidade, iniciativa e capacidade para decidir em situações novas cujas soluções exijam ponderação de dados complexos, com grande autonomia de ação.

   CATEGORIA III

As atribuições afetas a esta classe envolvem funções de assessoramento e consultoria de alto nível de complexidade e responsabilidade. Participa da formulação de diretrizes em assuntos relativos ao órgão. O nível das atribuições exige profundo conhecimento das técnicas de sua especialidade, além de grande iniciativa e capacidade para decidir em situações que envolvam a definição de políticas e diretrizes da instituição.

Requisitos para provimento:
   - Instrução: Nível Superior.
   - Experiência: 3 (três) anos na área de formação para as classes de nível I e Interstício mínimo de 5 (cinco) anos para as classes de níveis II e III, respectivamente, bem como experiência profissional equivalente para recrutamento no mercado de trabalho.

Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: Das classes profissionais de nível I para II e de II para III, cumpridos os interstícios de 5 (cinco) anos de efetivo exercício para cada classe, respectivamente, e verificada a vacância de cargo no Quadro.

Recrutamento:
- Interno: Para as classes de nível II, nas classes de nível I, e para as classes de nível III, nas classes de nível II, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observados os requisitos fixados para as classes de nível I. E para as classes de níveis II e III, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam, basicamente, à execução dos serviços de conferencia, análise e classificação de documentos contábeis, para efeito de registro, escrituração e controle.

2. Descrição sintética:
   - conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas;
   - auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas;
   - examinar ou orientar a execução da escrituração contábil;
   - elaborar balancetes;
   - participar da elaboração do balanço geral;
   - elaborar outros demonstrativos que se façam necessários;
   - conservar os equipamentos utilizados;
   - preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela CAPSML, especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro e o de pagamentos;
   - conferir a emissão de guias de pagamentos;
   - promover a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção;
   - auxiliar na análise econônico-financeira e patrimonial da CAPSML, quando solicitado;
   - articular com a rede bancária, a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas da CAPSML;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Certificado de conclusão do curso técnico de contabilidade. Habilitação legal para o exercício da profissão.
   - Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Agente de Contabilidade II ou 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________

6. Recrutamento:
   - Interno: Entre os ocupantes da classe de Agente de Contabilidade II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição o desempenho, sob supervisão, direta, de tarefas rotineiras de apoio administrativo.

3. Atribuições típicas:
   - redigir, expedientes sumários, tais como cartas, ofícios e memorandos, de acordo com modelos e normas preestabelecidas;
   - prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
   - atender ao público interno e externo e informar, mediante consulta arquivos e fichários;
   - receber, conferir e registrar o expediente na unidade em que serve;
   - distribuir e expedir a correspondência, bem como preparar os documentos para expedição;
   - protocolar entrada e saída de documentos;
   - autuar os documentos recebidos, formalizando os processos;
   - preencher e arquivar fichas de registro de processo;
   - encaminhar os processos às unidades competentes e registrar sua tramitação;
   - controlar empréstimos e devoluções de documentos pertencentes à unidade;
   - datilografar textos e tabelas simples, de acordo com normas e modelos previamente estabelecidos;
   - lançar dados específicos em formulários próprios;
   - preencher requisições de material;
   - manter e atualizar cadastros e fichários;
   - atender e encaminhar as partes que desejem falar com a chefia da unidade;
   - encaminhar despachos e informações em processos que devam ser submetidos à consideração superior;
   - receber e distribuir material solicitado pela unidade em que serve;
   - guardar material da unidade, em perfeita ordem, e verificar a diminuição do estoque, solicitando providências para sua reposição;
   - preencher formulários de inventário, de acordo com instruções preestabelecidas;
   - registrar entrada e saída de material ou de valores;
   - registrar os processos e documentos destinados a arquivamento;
   - arquivar documentos e processos, de acordo com normas preestabelecidas (ordem cronológica, numérica, por assunto, etc.);
   - expedir as autorizações para a prestação de assistência aos segurados e dependentes;
   - conferir contas médicas, de laboratórios de análises, clinicas radiológicas, clínicas especializadas, hospitais, farmácia e outros;
   - desentranhar documentos arquivados, para juntada em processos ou atender a solicitações;
   - colecionar e arquivar contas, faturas, empenhos e outros documentos de interesse da unidade;
   - fazer anotações, na ficha do servidor, das ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro de pessoal;
   - registrar a freqüência do pessoal, preparar folhas de pagamento, elaborar escalas de férias e exercer outras atividades afins;
   - fazer inscrições para cursos e concursos, seguindo instruções impressas, conferindo a documentação recebida e transmitindo instruções;
   - elaborar relações de convocados para a freqüência de cursos ou realização de provas em concursos;
   - montar e distribuir material necessário aos cursos de treinamento da CAPSML;
   - dar informações simples em processos sobre assuntos rotineiros da unidade em que serve;
   - efetuar cálculos simples, empregando ou não máquinas de calcular;
   - executar trabalhos auxiliares relativos ao controle interno dos valores percebidos pela CAPSML;
   - supervisionar a limpeza e conservação das dependências da unidade em que exerce suas atribuições;
   - operar aparelhos de telex, fax, xerox e máquina impressora, máquina de composição, máquina heliográfica ou similares;
   - zelar pelo equipamento sob sua guarda, comunicando a chefia imediata necessidade de consertos e reparos;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo.
   - Conhecimentos Especializados: - Português para redação
   - Matemática elementar
   - Boa datilografia simples
   - Experiência:_________

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial Administrativo II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: ____________
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm com atribuição executar ou auxiliar na execução das tarefas de apoio administrativo, de complexidade média e que apresentem relativa margem de autonomia.

2. Descrição sintética:
   - redigir ou participar da redação de ofícios, cartas, despachos e demais expedientes simples, segundo normas preestabelecidas;
   - redigir portarias, ordens de serviço, editais e demais atos administrativos de natureza simples, seguindo modelos específicos;
   - estudar e informar processos simples, dentro de orientação geral;
   - conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica;
   - registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas referentes a protocolo;
   - datilografar formulários, relatórios, balanços e balancetes manuais de serviço e outros documentos redigidos e aprovados; conferir a datilografia e encaminhar o documento para assinatura, se for o caso;
   - datilografar quadros, tabelas e mapas estatísticos;
   - controlar os veículos, quanto ao uso e gasto, verificando seu estado de conservação;
   - conferir a anotação de ocorrências funcionais nas fichas próprias, zelando por sua atualização;
   - elaborar, nos prazos regulamentares, a documentação necessária para os recolhimentos relativos aos encargos sociais da CAPSML;
   - controlar os prazos de vencimentos dos salários-família;
   - preparar editais de concurso;
   - elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento e treinamento;
   - elaborar folhas de pagamento;
   - elaborar escala de serviço da unidade, coordenando a execução das rotinas diárias;
   - extrair empenho de despesas;
   - fazer cálculos e operações de caráter financeiro;
   - fazer levantamento de débito de contribuintes e prestar informações;
   - preencher mapas de arrecadação das despesas;
   - escriturar créditos, sob supervisão, e fazer cálculos relativos às contas correntes e fichas financeiras;
   - fazer cálculos não muito complexos sobre juros e percentagem, entre outros;
   - expedir as autorizações para a prestação de assistência aos segurados e dependentes;
   - conferir contas médicas de laboratórios de análises, clínicas radiológicas, clínicas especializadas, hospitais, farmácias e outros;
   - auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
   - executar tarefas auxiliares do controle orçamentário;
   - elaborar boletins cadastrais, conferir dados cadastrais levantados no campo, calcular áreas e executar tarefas auxiliares ao cadastro imobiliário;
   - escriturar contas correntes diversas;
   - conferir a emissão de guias de pagamento;
   - zelar pela guarda e conservação de valores e equipamentos da unidade;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo.
   - Conhecimentos Especializados: - Excelente datilografia
   - Redação Própria
   - Matemática elementar
   - Noções sobre legislação referente aos serviços municipais
   - Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Oficial Administrativo I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial Administrativo III, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Oficial Administrativo I, observados os fixados, através de promoção.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de provimento por promoção.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO III

2. Descrição sintética: Compreende os cargos que têm como atribuição executar tarefas de apoio às chefias em questões técnico-administrativas e financeiro, que envolvam maior grau de complexidade e requeiram uma certa autonomia.

2. Descrição sintética:
- redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, relatórios, documentos legais e outros documentos significativos para a CAPSML em geral e para a unidade a que serve;
- datilografar ou determinar a datilografia de documentos redigidos e aprovados, assiná-los ou encaminhá-los para assinatura, quando for o caso;
   - estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade e propor soluções;
   - manter registro das atividades da unidade respectiva para a elaboração de relatórios;
   - coordenar a classificação, registro, catalogação e conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos;
   - participar, quando solicitado, do processo seletivo de documentos que deverão ser incinerados de acordo com as normas que regem a matéria;
   - colaborar nos estudos para a racionalização do abastecimento de material nos órgãos da CAPSML e manter registro do consumo de cada espécie;
   - classificar e codificar materiais de acordo com critérios preestabelecidos;
   - participar da organização e execução de concursos públicos e provas internas;
   - orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração;
   - orientar os servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
   - expedir as autorizações para a prestação de assistência aos segurados e dependentes;
   - conferir contas médicas, de laboratórios de análises, clínicas radiológicas, clínicas especializadas, hospitais, farmácias e outros;
   - conferir, classificar e escriturar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da CAPSML, e enviá-los ao processamento;
   - auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas;
   - examinar empenhos de despesas e a existência de saldos das dotações;
   - auxiliar na feitura global da contabilidade dos diversos componentes da receita;
   - fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando, quando for detectado erro, e providenciar sua correção, informando à chefia dos resultados;
   - fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins informativos e outros registros que se fizerem necessários;
   - auxilia na análise econômico-financeira e patrimonial;
   - elaborar a demonstração financeira e consolidada da CAPSML;
   - auxiliar na elaboração do balanço geral da CAPSML;
   - realizar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários;
   - articular-se com a rede bancária, a fim de manter atualizadas as e informações sobre o movimento das contas da CAPSML;
   - zelar pela guarda e conservação de valores e equipamentos da unidade;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Segundo grau completo e treinamento básico ministrado pela CAPSML.
   - Conhecimentos Especializados: - Bons conhecimentos de matemática e de procedimentos contábeis.
   - Noções de técnica legislativa e conhecimento da legislação aplicável ao trabalho.
   - Conhecimento de legislação tributária.
   - Boa datilografia.
   - Bons conhecimentos de organização Municipal.
   - Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na classe de Oficial Administrativo II.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial Administrativo IV e ou de Assistente Técnico de Contabilidade, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Oficial Administrativo II, através de promoção, observados os requisitos fixados.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO IV

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

3. Atribuições típicas:
   - elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;
   - participar ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
   - examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da organização;
   - auxiliar o profissional na realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;
   - redigir ou verificar a redação de minutas de documentos legais, relatórios e pareceres que exijam pesquisas específicas;
   - redigir, rever a redação ou aprovar minutas de correspondências que tratem de assuntos de complexidade;
   - estudar processos de maior complexidade, referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade;
   - orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração;
   - colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
   - coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;
   - selecionar e resumir artigos e notícias de interesse da CAPSML, para fins de divulgação, informação e documentação;
   - colaborar em estudos para a padronização do material utilizado pela CAPSML bem como para a elaboração do catálogo de materiais;
   - coordenar levantamento de dados e auxiliar na elaboração orçamentária;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Segundo grau completo;
   - Conhecimentos Especializados: - Perfeito domínio do português e da redação oficial.
   - Excelentes conhecimentos de matemática.
   - Bom conhecimento de técnica legislativa
   - Perfeito domínio da organização dos serviços municipais e da legislação aplicada ao trabalho.
   - Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de Oficial Administrativo III.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
_____________________

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Oficial Administrativo III, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos e observados os requisitos fixados.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: TELEFONISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam basicamente à operação de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais.

2. Descrição sintética:
   - atende chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
   - efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, observadas as normas estabelecidas;
   - anotar segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
   - transmitir, prontamente, ligações para pedido de ambulância;
   - comunicar, imediatamente, à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
   - manter fichário atualizado com os telefones mais solicitados pelos usuários;
   - atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a CAPSML;
   - anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;
   - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
   - conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes perfeitas condições de funcionamento;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para admissão:
   - Instrução: Equivalente à sexta série do primeiro grau.
   - Treinamento pela CAPSML.
   - Experiência: __________

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
_________________

6. Recrutamento:
   - Interno:______
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: DIGITADOR DE DADOS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, a partir de gabaritos fornecidos, operações de digitação de dados para processamento eletrônico.

2. Descrição sintética:
   - verificar conteúdo e finalidade dos documentos-base recebidos para gravação;
   - digitar dados constantes de documentos-base, segundo orientação recebida;
   - corrigir instruções e dados de acordo com mensagens emitidas pelo equipamento;
   - comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade observada nos documentos-base;
   - manter e conservar os materiais e equipamentos que utiliza;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Equivalente à 6ª série do 1º grau, acrescida de curso de digitação.
   - Experiência: _________

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Operador, observados o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Digitador de Dados e os requisitos fixados.

6. Recrutamento:
   - Interno: _______
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso Público.

1. Classe: OPERADOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à seleção, ativação e controle de funcionamento das unidades físicas, meios auxiliares de informação e outros meios necessários ao acionamento de programas básicos e aplicativos de computador.

2. Descrição sintética:
   - analisar os programas, prever e escolher os recursos necessários ao processamento: UCPs, terminais, impressoras, unidades de disco, unidades de fita e outros;
   - selecionar e colocar em funcionamento programas básicos e aplicativos, de acordo com a programação;
   - observar os programas em execução, detectar problemas ou falhas na execução das tarefas e providenciar soluções;
   - manter cópias de segurança dos sistemas e informações existentes;
   - executar testes de sistemas em desenvolvimento, ou participar de sua execução, e encaminhar os resultados à equipe de desenvolvimento;
   - tomar os cuidado e, providências de conservação e manutenção recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisites para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo, acrescido de curso de operação de computador.
   - Experiência: Mínimo de 1 (um) ano de exercício da profissão no mercado de trabalho ou 2 (dois) anos na classe de Digitador de Dados, desde que cumpridos os requisitos para provimento.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Programador, observados os requisitos fixados para a classe e observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Digitador de Dados, por promoção, observados requisitos fixados.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, em caso não provimento por promoção.

1. Classe: PROGRAMADOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar, codificar, testar e acompanhar a implantação de programas de processamento de dados, de acordo com as instruções e especificações definidas pela equipe de análise.

2. Descrição sintética:
   - analisar as especificações e instruções recebidas acerca dos objetivos dos programas, verificando a natureza e a fonte de dados, bem como os recursos a serem utilizados;
   - elaborar fluxogramas, preparando a organização lógica das seqüências de instruções dos programas para definição de rotinas operacionais;
   - definir os formatos de relatórios, arquivos e telas dos respectivos programas;
   - transformar, através de codificação própria, as instruções descritas em fluxogramas em linguagem previamente definida para a operacionalização dos programas;
   - selecionar amostras de informações e operacionalizá-las, realizando testes referentes a todas as condições lógicas possíveis, avaliando resultados e corrigindo erros;
   - elaborar manual de operação dos programas, contendo instruções para ativação e outras específicas a cada rotina operacional;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Segundo grau completo e curso de programação.
   - Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos de exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Operador, observados os requisitos fixados.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Operador, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos, acrescido dos requisitos para provimento.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, em caso não provimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE FARMÁCIA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição a execução, sob supervisão imediata, das tarefas auxiliares aos serviços de farmácias, atendendo às necessidades dos beneficiários.

2. Descrição sintética:
   - atender o público em geral, orientando sobre os produtos a serem adquiridos;
   - aviar receituário médico, orientando e transcrevendo o modo de usar dos produtos em suas devidas embalagens, sempre com a supervisão do oficial de farmácia;
   - elaborar levantamento de estoque para reposição de mercadorias;
   - calcular e precificar as mercadorias recebidas de fornecedores;
   - manter em ordem os produtos em estoque;
   - realizar outras atividades inerentes ao serviço.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo
   - Conhecimentos especializados: matemática elementar
   - Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício da profissão no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Promoção: À classe de Oficial de Farmácia I, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno:_______________
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: OFICIAL DE FARMÁCIA I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição o desempenho, sob supervisão direta, de tarefas rotineiras de complexidade média e que apresentam relativa margem de autonomia.

2. Descrição sintética:
   - atender o público na venda de medicamentos, perfumarias, cosméticos e outros;
   - precificar as mercadorias recebidas e fazer reposição nas vitrinas;
   - receber e conferir as mercadorias entregues pelos fornecedores, verificando as possíveis quebras ou deteriorações que ocorrerem;
   - promover a devolução de mercadorias que não estejam de conformidade com o pedido;
   - fiscalizar o fluxo de pessoas que circulam no setor de perfumaria e toda a farmácia;
   - realizar pesquisa de mercado de diversos produtos postos à disposição do consumidor;
   - atender o público no setor de pacotes de presentes;
   - aviar receituário médico, descrevendo o modo de usar na embalagem do produto, de acordo com a orientação médica;
   - realizar aplicações de injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea, quando prescrita pelo médico;
   - realizar levantamentos de mercadorias, para efeito de compra, reposição de mercadorias;
   - fazer controle dos produtos psicotrópicos;
   - realizar pequenos curativos de urgência;
   - fazer controle de estoques;
   - realizar aquisições de medicamentos, perfumarias, cosméticos e outros;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: 2º grau completo
   - Conhecimentos Especializados: - Matemática elementar.
   - Experiência: interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício na classe de Auxiliar de Farmácia.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial de Farmácia II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Farmácia, observados os requisitos fixados, através de promoção.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: OFICIAL DE FARMÁCIA II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar e coordenar tarefas de atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

2. Descrição sintética:
   - atender o público na venda de medicamentos, perfumarias, cosméticos e outros;
   - precificar as mercadorias recebidas e fazer reposição nas vitrinas;
   - receber e conferir as mercadorias entregues pelos fornecedores, verificando as possíveis quebras ou deteriorações que ocorrerem;
   - promover a devolução de mercadorias que não estejam de conformidade com o pedido;
   - fiscalizar o fluxo de pessoas que circulam no setor de perfumaria e em toda a farmácia;
   - realizar pesquisa de mercado de diversos produtos postos à disposição do consumidor;
   - atender o público no setor de pacotes de presentes;
   - aviar receituário médico, descrevendo o modo de usar na embalagem do produto, de acordo com a orientação médica;
   - realizar aplicações de injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea, quando prescrita pelo médico;
   - realizar levantamentos de mercadorias, para efeito de compra, reposição de mercadorias;
   - fazer controle dos produtos psicotrópicos;
   - realizar pequenos curativos de urgência;
   - fazer controle de estoques;
   - realizar aquisições de medicamentos, perfumarias, cosméticos e outros;
   - executar outras tarefas afins;
   - estudar e sugerir implantação de novos processos e métodos de comercialização ou reformulação dos atuais, visando manter e/ou melhorar a posição competitiva dos produtos comercializados no mercado e assegurar o retorno máximo de imediato;
   - determinar estudos, planejamentos e previsões de vendas, de conformidade com o fluxo do mercado competitivo;
   - cumprir as normas federais relacionadas com a venda, controle de produtos farmacêuticos e as determinações do farmacêutico responsável;
   - promover a verificação periódica nos caixas executivos da farmácia, ou sempre que for necessário;
   - encaminhar, na periodicidade determinada, os comprovantes de fornecimento ou venda de serviço de contabilidade, para efeitos de escrituração;
   - responsabilizar pelos seus atos administrativos;
   - organizar, coordenar, supervisionar as atividades relacionadas com a Farmácia.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: 2º grau completo
   - Conhecimentos Especializados: Bons conhecimentos de matemática.
Noções de técnica e conhecimento da legislação da atividade.
   - Experiência: Interstício mínimo de 3(três) anos de exercício na classe de Oficial de Farmácia I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
________

6. Recrutamento:
Interno: Na classe de Oficial de Farmácia I, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos e observados os requisitos fixados.
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção

1. Classe: AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

2. Descrição sintética: Auxiliar nos trabalhos preventivos e curativos, instrumentar os profissionais da área: esterilizar os instrumentos e executar manutenção dos equipamentos odontológicos.

2. Descrição sintética:
   - recepcionar e triar os previdenciários, mantendo controle e atualização de informações, lançando dados em formulários apropriados e encaminhando aos serviços de saúde compatíveis;
   - executar acomodamento e agendamento de pacientes;
   - ligar, no início do período, equipamentos, desligando no final do expediente;
   - auxiliar, junto à mesa operatória, os profissionais da área, utilizando as técnicas de trabalho a quatro mãos;
   - executar semanalmente a limpeza, lavando todos os objetos de uso diário de cadeira operatória;
   - confeccionar rolinhos de algodão e pacotes de gaze, esterilizando-os para serem utilizados;
   - auxiliar na instrução de higiene bucal, conscientizando os previdenciários da importância do hábito correto de escovação;
   - fazer desinfecção concorrente da mesa e cadeira operatória, utilizando produtos químicos;
   - auxiliar no isolamento relativo do campo operatório, mantendo a seco e em condições de trabalho;
   - preparar componentes químicos, conforme solicitação, para agilizar o atendimento;
   - manter controle de faltosos;
   - executar lavagem esterilização e armazenamento de instrumentos odontológicos, observando os métodos adequados para cada tipo de instrumento;
   - revelar e seqüenciar radiografias, utilizando técnicas adequadas para diagnóstico;
   - abastecer a mesa operatória, colocando materiais de uso diário;
   - fazer a manutenção de equipamento, lubrificando diariamente as pontas de motores;
   - participar dos programas educativos, confeccionando material didático, participando de eventos que objetivam a promoção da saúde bucal;
   - efetuar pós-consulta ao cliente, orientando e entregando medicamentos, conforme prescrição do cirurgião dentista e prestando informações gerais sobre cuidados básicos de saúde;
   - executar outras tarefas correlatas ao cargo, colaborando para o permanente aprimoramento da prestação dos serviços aos previdenciários em geral.

4. Requisitos para provimento:
Instrução: Primeiro grau completo.
Experiência: de 03 (três) a 06 (seis) meses no exercício do cargo.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________

6. Recrutamento:
Interno:____________________
Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

2. Descrição sintética: Prestar atendimento aos previdenciários da CAPSML na recuperação e reabilitação da saúde.

2. Descrição sintética:
   - recepcionar e triar os previdenciários, mantendo controle e atualização de informações, lançando dados em formulários apropriados e encaminhados aos serviços de saúde compatíveis;
   - efetuar o preparo dos previdenciários, verificando sinais vitais, peso e estatura;
   - efetuar pós-consulta ao cliente, orientando e entregando medicamentos, conforme prescrição médica, aprazando retorno e prestando informações gerais sobre cuidados básicos de saúde;
   - aplicar vacinas, esclarecendo sobre possíveis reações e aprazando doses subseqüente e reforço, de acordo com normas de vacinação vigentes;
   - prestar atendimento de enfermagem, aplicando injeções, fazendo inalações, lavagem de ouvido, sob prescrição médica, fazendo curativos;
   - coletar amostras para exame laboratorial, distribuindo recipientes, orientando os previdenciários nos procedimentos, recebendo-as, preparando-as e, nos procedimentos, recebendo-as, preparando-as e remetendo-as ao laboratório;
   - controlar e entregar medicamentos para os previdenciários, sob prescrição médica, observando validade, acondicionamento e comunicando necessidades de reposição;
   - orientar as contribuintes em geral sobre o preparo de alimentos, cuidados de higiene do corpo e habilitação, qualidade da água, localização de poços e fossas sépticas, destino de lixo e dejetos, criação de animais domésticos e proteção de fontes naturais, visando à saúde e saneamento básico e meio ambiente;
   - preencher relatórios de atividades, lançando dados em formulários próprios, de acordo com as normas preestabelecidas;
   - realizar ações básicas de enfermagem nos programas de saúde, visando controle e promoção da saúde dos previdenciários em geral;
   - acompanhar o atendimento médico-ginecológico, acomodando o paciente em mesa ginecológica, auxiliando na colocação de dispositivos intracavitários, identificando lâminas de exames, para otimizar o atendimento;
   - fazer lavagem, acondicionamento, esterilização de materiais, instrumentos e equipamentos, utilizando técnica adequada, conforme rotina;
   - organizar a unidade de saúde, provendo as salas de materiais e instrumentos, dispondo fichários, armários, farmácia, arquivos, utilizando técnica adequada, conforme rotina;
   - zelar pela manutenção da rede de frio, lendo e avaliando o termômetro de temperatura, limpando a geladeira e organizando as vacinas;
   - realizar desinfecção concorrente e terminal na unidade de saúde;
   - realizar atendimento em patologias delegadas, fazendo exame físico, orientando, fornecendo medicamentos, solicitando retornos, visando controle e promoção da saúde dos previdenciários;
   - efetuar palestras educativas aos contribuintes em geral;
   - realizar visitas domiciliares, prestando assistência de enfermagem;
   - executar outras tarefas correlatas ao cargo, colaborando para o permanente aprimoramento da prestação dos serviços de saúde pública.

4. Requisitos para provimento:
Instrução: Primeiro grau completo.
Curso profissionalizante de Auxiliar de Enfermagem ou equivalente.
Registro no COREM.
Experiência: de 03 (três) a 06 (seis) meses no exercício do próprio cargo.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
___________________

6. Recrutamento:
   - Interno:________
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: MOTORISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e a sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

2. Descrição sintética:
   - dirigir automóveis, motocicletas e demais veículos de passageiros;
   - verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
   - transportar pessoas e materiais de pequeno porte;
   - zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas, o uso de cintos de segurança e de capacetes, conforme o caso;
   - orientar o carregamento e descarregamento de materiais e evitar danos aos materiais transportados;
   - fazer pequenos reparos de urgência;
   - manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção, sempre que necessário;
   - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
   - anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitam dos serviços de mecânica, para reparos ou consertos;
   - comunicar à chefia imediata, no menor lapso de tempo possível, qualquer defeito ou ocorrência extraordinária;
   - registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;
   - preencher mapas e formulários sobre a utilização diária do veículo, assim como abastecimento de combustível;
   - recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
   - auxiliar no transporte e carregamento de cargas e materiais a serem conduzidos no veículo sob sua responsabilidade;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para admissão:
   - Instrução: Equivalente à quarta série do primeiro grau, acrescido de treinamento. Habilitação de motorista profissional.
   - Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
__________________
6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe, mediante promoção.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso não preenchimento por promoção

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a serviços de limpeza, higiene, conservação e manutenção de próprios municipais, serviços de copa e auxiliar de cozinha, executados sob supervisão direta.

2. Descrição sintética:
   - executar os serviços de limpeza em geral, e conservação da CAPSML;
   - preparar e servir nas repartições, quando assim determinados, lanches e cafés;
   - auxiliar na mudança de móveis e equipamentos;
   - zelar pelo cumprimento do regulamento interno dos prédios, evitando ruídos em horas impróprias, uso indevido das instalações e entrada de pessoas estranhas ao serviço, levando à chefia imediata os problemas surgidos, para possibilitar a manutenção da ordem e promover o bem-estar dos servidores;
   - remover volumes, máquinas e materiais das repartições, quando solicitado;
   - auxiliar no preparo de lanches e cafés para os servidores do setor, quando solicitado pela chefia;
   - verificar, ao final do expediente, a eventual existência de aparelhos ligados, luzes acesas, portas, janelas e torneiras abertas;
   - executar ou providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas ou efetuando pequenos reparos e requisitando, junto à chefia imediata, pessoas habilitadas para reparos que exijam conhecimentos específicos;
   - informar à chefia imediata a necessidade de aquisição de material de consumo e limpeza, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e manutenção do prédio e suas instalações;
   - zelar pela conservação e segurança das dependências da Autarquia;
   - zelar pela guarda, conservação e limpeza dos utensílios e materiais de consumo peculiares ao seu trabalho;
   - comunicar à chefia imediata qualquer anormalidade verificada;
   - manter a higiene pessoal;
   - participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
   - utilizar equipamentos de proteção individual;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - instrução: Alfabetizado
   - Experiência:________________

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, Auxiliar de Segurança, Motorista, observado o interstício de 02 anos na classe.

6. Recrutamento:
   - Interno:________________
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam às tarefas de entrega dentro e fora das dependências da CAPSML, bem como de pequenos serviços de limpeza e trabalhos simples de escritório, executados sob supervisão direta.

2. Descrição sintética:
   - executar serviços de entrega em geral e transportar documentos e materiais internamente para outros órgãos e entidades;
   - prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotar recados, transmitir mensagens e encaminhar para outros órgãos e entidades;
   - abrir, fechar portas, ligar e desligar pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, no início e no término da jornada de trabalho;
   - afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviço, comunicados e outros;
   - executar tarefas simples de escritório como arquivar documentos nas pastas, colocar fichas em ordem, entre outras;
   - apanhar material, conferindo, assinando recibos e transportando-os às unidades solicitantes;
   - fazer mandados pessoais como pagamentos em bancos, compras diversas, descontos de cheques, entre outros;
   - limpar mesas, arquivos, armários, espanando-os e polindo-os;
   - operar, quando requisitado, máquina copiadora;
   - manter o local de trabalho em boas condições de limpeza e higiene;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
_________

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de auxiliar de Serviços Gerais I, mediante promoção e observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE SEGURANÇA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a fazer, sob supervisão, o policiamento de edifícios ou áreas de responsabilidade da CAPSML.

2. Descrição sintética:
   - fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, evitando aglomeração, estacionamento de veículos nas calçadas fronteiriças e permanência de vendedores ambulantes ou pessoas inconvenientes;
   - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos nos edifícios em que funcionem repartições da CAPSML, durante as horas de expedientes;
   - fiscalizar os estacionamentos da CAPSML, impedindo a entrada de pessoas estranhas, examinando as autorizações para ingresso e, quando for o caso, para saída;
   - orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento;
   - policiar áreas de responsabilidade da CAPSML;
   - acompanhar os servidores em suas missões de sindicância, quando solicitado, e praticar os atos necessários para evitar agressões e violência física;
   - articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar irregularidades na área sob sua jurisdição;
   - prestar informações e socorrer populares, quando for o caso;
   - registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado, acrescido de curso de Treinamento.
   - Experiência:_________

5. Perspetiva de desenvolvimento funcional:
___________________

6. Recrutamento:
   - Interno: Nas classes de Auxiliar de Serviços Gerais l, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano na classe.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Nível superior, com habilitação legal para o exercício da profissão.
Conhecimentos especializados na área de atuação prevista.
   - Experiência: Mínimo de 3 (três) anos no desempenho de atribuições correlatas.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: De Técnico de Planejamento I para Técnico de Planejamento II e de Técnico de Planejamento II para Técnico de Planejamento III, cumpridos interstícios de 5 (cinco) anos em cada classe e verificada existência de vaga no Quadro.

6. Recrutamento:
   - Interno: Nas classes finais de carreira relacionadas com a área de atuação prevista.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante provimento concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar e coordenar tarefas de instruções técnico-científicas aplicáveis ao desenvolvimento de programas, projetos e atividades, de complexidade e relevância à operacionalização das políticas públicas municipais, ou mesmo a efetividade no padrão de desempenho das funções de governo.

2. Descrição sintética:
   - analisar, emitindo pronunciamento e pareceres a respeito de processos relacionados com sua área de atuação;
   - elaborar projetos de legislação, regulamentos, circulares, normas de serviço e demais instruções normativas, de conformidade com as diretrizes definidas pelo titular da área correspondente;
   - desenvolver cálculos, estudos e propostas para criação e alteração de programas, projetos e atividades que atendam às necessidades apontadas no serviço que lhe seja afeto, ou à demanda solicitada pelo seu responsável direto;
   - fundamentar o acompanhamento, a avaliação e controle das atividades de sua área de atuação, proporcionando as informações e recursos técnicos necessários à coordenação de tais funções;
   - emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de fundamentar despachos decisórios de atividades às quais esteja subordinado;
   - analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficiente produtividade aliada a uma minimização de custos;
   - colaborar nas atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, para contribuir no desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
   - participar, em interação com outros profissionais, de análises de situações-problemas apresentados por sua área, procurando identificar assuntos solucionáveis através de treinamento;
   - supervisionar as conferências de contas médicas, clínicas, laboratórios de análises, hospitais e farmácias credenciados por esta Autarquia;
   - prestar informações e executar o processo de credenciamento das áreas de saúde;
   - contactar, sempre que necessário, com as direções de hospitais, laboratórios, farmácia e clínicas;
   - executar outras tarefas afins.

ANEXO VII

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CARGOS/PARTE PERMANENTE
QUANTIDADE
• OFICIAL ADMINISTRATIVO I
18
• OPERADOR
02
• DIGITADOR DE DADOS
03
• OFICIAL ADMINISTRATIVO II
10
• OFICIAL ADMINISTRATIVO III
07
• PROGRAMADOR
01
• OFICIAL ADMINISTRATIVO IV
02
• ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE
02
• MOTORISTA
02
• AUXILIAR DE ENFERMAGEM
02
• AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
07
• OFICIAL DE FARMÁCIA II
04
• OFICIAL DE FARMÁCIA I
04
• AUXILIAR DE FARMÁCIA
27
• ANALISTA DE SISTEMAS DE COMPUTADOR I
01
• AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II
01
• AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I
08
• AUXILIAR DE SEGURANÇA
07
• TELEFONISTA
02
• TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL III
02
• TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL II
04
• TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL I
04
• FARMACÊUTICO I
02
• ENFERMEIRO I
01
• ECONOMISTA
01
• CONTADOR I
01
• SUPERINTENDENTE
01
• TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL - SUPL
03
• DENTISTA - SUPL
05
• MÉDICO - SUPL
02