A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 168, da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal -, com a seguinte redação:

"Art. 168. ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo único. Os valores da restituição a que alude o "caput" deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com base na UFL."

Art. 2º Fica revogado "in totum" o parágrafo único do artigo 171 da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de junho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 141/92
Aprovado na forma Substitutivo nº 01/92
Autor: Wilson Battini