A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada, no Sistema Administrativo da Prefeitura do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 1.578, de 11 de novembro de 1969, a Secretaria Municipal da Cultura - SMC.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Cultura compreende os seguintes Departamentos:
   1 - Departamento de Ação Cultural;
   2 - Departamento de Patrimônio Cultural;
   3 - Departamento de Biblioteca.

Art. 3º O Executivo, por Decreto, criará os órgãos de nível inferior ao de Departamento, de acordo com as necessidades de serviço, fixando-lhes as respectivas atribuições e competências.

Art. 4º Fica criado, no Quadro Próprio do Funcionalismo Municipal, um cargo de Secretário, Símbolo CC-1, para que seja ocupado pelo titular da Pasta.

Art. 5º Enquanto não for criado o Quadro Próprio de Funcionários da SMC, o Executivo Municipal utilizar-se-á de funcionários do Quadro Próprio do Funcionalismo Municipal, já existente.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Ficará extinto o Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 1.578, de 11 de novembro de 1969, tão logo seja implantada a Secretaria Municipal da Cultura, passando os seus funcionários e bens para a nova Secretaria, bem como os saldos das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 8º A competência dos órgãos previstos nesta Lei e a respectiva regulamentação, bem como a de outros órgãos de nível inferior ao de Departamento, a serem criados, será fixada por ato do Executivo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 09 de março de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Leda Lúcia Cordeiro
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Projeto de Lei nº 402/91
Autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92