A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os Centros Comunitários Culturais e Mercadológicos, construídos ou que venham a se construídos no Município, e que satisfaçam as especificações contidas nesta Lei.

Art. 2º A isenção prevista pela presente Lei será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação, pelo órgão competente do Município, do projeto e construção.

Art. 3º Entende-se como Centro Comunitário Cultural e Mercadológico, os edifícios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados e preencham os requisitos abaixo:
   a) localização em ponto previamente estudado, com base em pesquisas de crescimento populacional, características sócio-econômicas, acesso e tráfego, de forma a tornar viável o empreendimento;
   b) presença de 02 (duas) lojas, no mínimo, com mais de 2.000 (dois mil) metros quadrados de área, que comercializem grande variedade de produtos;
   c) presença de lojas cuja metragem varie de 30 (trinta) a 80 (oitenta) metros quadrados e que comercializem várias especialidades do varejo;
   d) Centro de Diversões:
      1 - Parque de diversões para o lazer e entretenimento do público;
      2 - Teatro em local aberto ou fechado para entretenimento do público;
      3 - Cinemas, no mínimo 02 (dois), com capacidade para 240 (duzentos e quarenta) lugares;
   e) estacionamento com a oferta de, pelo menos, 2.000 (duas mil) vagas estáticas;
   f) Centro de Convenções para atendimento de 800 (oitocentos) lugares fixos.
   Parágrafo único. Para gozarem dos favores fiscais, previstos por esta Lei, deverão, no mínimo, satisfazer 02 (dois) dos requisitos do item "D".

Art. 4º A isenção fica condicionada à renovação anual, mediante requerimento de interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 5º A isenção concedida por força da presente Lei aplica-se, que lhe couber, às disposições constantes da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 (Código Tributário Municipal).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 24 de fevereiro de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA