A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórios, ressalvadas as políticas de encarreiramento e movimentação de pessoal.

Art. 4º Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Art. 6º Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS, DO COMISSIONAMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço público:
   I - nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os requisitos de lei específica;
   II - Gozo dos direitos políticos;
   III - Quitação com as obrigações militares;
   IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
   V - Idade mínima de dezoito anos;
   VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
   VII - Habilitação legal para o exercício do cargo;
   VIII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, em período inferior a cinco anos;
   IX - Aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira;
   X - Aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
   XI - Boa conduta.
   Parágrafo único. A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em Lei.

Art. 9º Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de deficiência ou de limitação sensorial, a cota de cinco por cento dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a deficiência ou limitação sensorial de que são portadoras.
   Parágrafo único. Lei específica disciplinará o assunto e definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo.

Art. 10. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder.

Art. 11. Excetuados os casos de acumulações Iícitas, previstos na Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro.

Art. 12. O decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
   I - O nome completo do servidor;
   II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
   III - O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
   IV - A indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso.

Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
   I - Nomeação;
   II - Promoção;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 20 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006);
   IV - Aproveitamento;
   V - Readaptação;
   VI - Recondução;
   VII - Reintegração;
   VIII - Reversão.

SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO

Art. 14. Nomeação é o ato de investidura em cargo público.

Art. 15. A nomeação far-se-á:
   I - Em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso público, para provimento de cargo isolado ou de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
   II - Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 16. A nomeação em cargo público só se dará quando o servidor for julgado apto física e mentalmente, para o seu exercício, em prévia inspeção médica oficial.

SEÇÃO III - DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 17. Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio.

Art. 18. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no Município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
   I - Previsão de suporte orçamentário;
   II - Existência de cargos vagos;
   III - Necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.

Art. 19. O concurso público terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
   Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados.

Art. 20. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes.

Art. 21. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento.
   § 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido:
      I - Escrita;
      II - Oral;
      III - Prática;
      IV - Prático-oral.
   § 2º Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de títulos.
   § 3º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO III - serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota à entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório.

Art. 22. A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui encargo exclusivo da Secretaria de Recursos Humanos, com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com membros designados por ato administrativo.

Art. 23. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício.

SEÇÃO IV - DA POSSE

Art. 24. Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade que presidir o ato.
   § 1º São autoridades competentes para dar posse:
      I - O Prefeito;
      II - O Presidente da Câmara Municipal;
      III - O Secretário de unidade administrativa;
      IV - O Dirigente superior de autarquia pública;
      V - O Dirigente superior de fundação pública;
   § 2º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação, dos requisitos básicos para esse fim.
   § 3º Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, no ato da posse, ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em administração direta, autárquica ou fundacional, ou em empresas públicas ou sociedades de economia mista das esferas de governo dos municípios, estados, territórios, Distrito Federal ou da União.
   § 4º A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária.
   § 5º Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção incidirá sobre apenas um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
   § 6º A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, concurso de acesso ou processo de promoção, independerá de exame médico desde que se encontre em pleno exercício.

Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de publicação do ato de provimento.
   § 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de trinta dias, a requerimento do interessado.
   § 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do impedimento.
   § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a licença para tratar de assuntos particulares, cujo prazo para a posse dar-se-á na forma do "caput" deste artigo.
   § 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer nos prazos legalmente estabelecidos.

Art. 26. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de assentamentos funcional e financeiro.

SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO

Art. 27. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
   § 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
   § 2º O início e as alterações verificadas serão comunicados ao órgão de pessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do serviço em que estiver lotado o servidor.

Art. 28. É competente para dar exercício, a autoridade a que for o servidor diretamente subordinado.

Art. 29. O exercício terá início no prazo de sete dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da data da posse.
   § 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais sete dias, a juízo da autoridade competente.
   § 2º O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para fazê-lo.

Art. 30. A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 31. No caso de servidor legalmente afastado, o prazo para entrar em exercício em novo cargo será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 32. O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.

Art. 33. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto.

Art. 34. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal será exonerado do cargo.

Art. 35. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do cargo.

SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS JORNADAS, HORÁRIOS E REGIMES DE TRABALHO

Art. 36. Compete ao Município de Londrina, em legislação específica, disciplinar, dentro dos limites constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de seus servidores.

SECÃO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos.
   I - Disciplina;
   II - Assiduidade;
   III - Eficiência;
   IV - Pontualidade;
   V - Responsabilidade;
   VI - Idoneidade moral.

Art. 38. O servidor em estágio probatório será avaliado trimestralmente por comissão instituída para essa finalidade, com base em sistema estabelecido pelo órgão de pessoal competente, que informará, reservadamente, quinze dias após o término do período, ao titular da unidade administrativa, o atendimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
   § 1º De posse da informação, o titular da unidade administrativa ou de órgão ou entidade de equivalência hierárquica emitirá parecer concluindo a favor ou contra a permanência do servidor, considerando o atendimento ou não das condições e dos requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio probatório.
   § 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento daquele, para efeito de apresentação da defesa escrita no prazo de cinco dias.
   § 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
   § 4º Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e em não havendo a exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação.
   § 5º A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

SEÇÃO VII - DA RECONDUÇÃO

Art. 39. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
   § 1º A recondução decorrerá de:
      a) inabilitação em provimento de um novo cargo;
      b) reintegração do anterior ocupante do cargo.
   § 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos de Lei.
   § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo.
   § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO IX - DA REVERSÃO

Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 42. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
   § 1º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.
   § 2º Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova inspeção de saúde, decorridos noventa dias, no mínimo.
   § 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias.

SEÇÃO X - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 43. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma da Lei.

Art. 44. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
   Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 45. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público.

Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial ou, ainda, por alguma outra razão, devidamente comprovada, que possa suficientemente justificar a não-ocorrência do exercício no prazo fixado ou de Lei.
   § 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.
   § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.

Art. 47. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria a do cargo a ser provido.

CAPÍTULO II - DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 48. A remoção, a pedido ou de ofício, será feita:
   I - De um para outro órgão;
   II - De uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo órgão.
   § 1º A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e oportunidade, através de ato específico, atendendo-se o princípio da motivação.
   § 2º A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da autoridade máxima do órgão sobre a conveniência.

Art. 49. A permuta será processada mediante requerimento dos interessados e com a anuência das autoridades máximas dos órgãos aos quais os servidores se encontram lotados.

Art. 50. A remoção para localidade distinta da residência do servidor não ocorrerá de ofício.

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 51. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada.

Art. 52. Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
   § 1º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.
   § 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
      I - Em se tratando de substituição em cargo comissionado: o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes;
      II - Em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.
   § 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.

SEÇÃO III - DA READAPTAÇÃO

Art. 53. Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica.
   § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
   § 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, quando for o caso.
   § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos vencimentos do servidor.

CAPÍTULO III - DO COMISSIONAMENTO

Art. 54. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de comando e assessoramento superiores dos níveis de primeiro e segundo escalão de autoridades da Administração Pública Municipal, providos mediante livre escolha do Chefe dos Poderes Legislativo e Executivo, entre pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.
   Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão exercidos, preferencialmente, por servidores estáveis ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, quando for o caso.

Art. 55. Os ocupantes de cargos em comissão serão remunerados na forma de Lei.

Art. 56. O servidor efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar em receber o valor do vencimento equivalente a este cargo ou em receber o valor do vencimento equivalente ao cargo efetivo já ocupado.

Art. 57. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de Governo do Município de Londrina, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido, com a condição primeira de a cessão ocorrer sem ônus para os cofres do Município de Londrina, em relação ao órgão cedente.

Art. 58. A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de que for titular.

Art. 59. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 7.299, de 30.12.1997 - Pub. JOML 31.12.1997)

CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA - DA VACÂNCIA

Art. 60. A vacância do cargo público decorrerá de:
   I - Exoneração;
   II - Demissão;
   III - Promoção;
   IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 21 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006);
   V - Aposentadoria;
   VI - Falecimento;
   VII - Readaptação.
   Parágrafo único. Dar-se-á exoneração:
      I - A pedido;
      II - De ofício:
         a) quando se tratar de cargo em comissão;
         b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
         c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 61. A vaga ocorrerá na data:
   I - Do falecimento;
   II - Imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
   III - Da publicação do ato, nos demais casos.

Art. 62. A vacância do cargo em comissão dar-se-á nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI do artigo 60, bem como:
   a) a pedido do titular;
   b) em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão;
   c) por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função.

Art. 63. A vacância da função de chefia e de assessoramento dar-se-á:
   I - A pedido do servidor;
   II - A critério da autoridade competente;
   III - Quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal estabelecido;
   IV - Por disponibilidade;
   V - Por exoneração;
   VI - Por demissão;
   VII - por aposentadoria;
   VIII - Por falecimento;
   IX - Por nomeação em cargo de provimento em comissão;
   X - Por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior;
   XI - Por impedimento de Lei;
   XII - Por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da função;
   XIII - Por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida.

TÍTULO IV - DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
   § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.113, de 13.08.1997 - Pub. JOML 28.08.1997).
   § 3º Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor.

Art. 65. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento do servidor em virtude de:
   I - Férias;
   II - Casamento;
   III - Nascimento de filho;
   IV - Luto;
   V - Exercício de outro cargo ou função da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou da Câmara Municipal;
   VI - Exercício de cargo ou função não compreendidos na esfera municipal de governo;
   VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
   VIII - Licença para tratamento de saúde;
   IX - Licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
   X - Licença à gestante;
   XI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, até noventa dias por qüinqüênio;
   XII - Licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
   XIII - Licença compulsória;
   XIV - Licença prêmio;
   XV - Licença para tratar de assuntos particulares, até trinta dias por qüinqüênio;
   XVI - Faltas abonadas;
   XVII - Faltas não justificadas, até sessenta dias por qüinqüênio;
   XVIII - Representação classista.

Art. 66. Para efeito de disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
   I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
   II - O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra de que o servidor tenha efetivamente participado;
   III - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público;
   IV - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
   Parágrafo único. O servidor colocado, sem ônus para o Município, à disposição de órgão desvinculado da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, e da Câmara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos deste artigo.

Art. 67. Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte critério:
   I - até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço público; e
   II - a partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária ao Regime que o servidor se encontra vinculado.

Art. 68. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.

Art. 69. O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.

CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE

Art. 70. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
   I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
   II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
   III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
   IV - na forma do artigo 169, § 4º, da Constituição Federal.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ou a exoneração do servidor em estágio probatório, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

CAPÍTULO III - DO SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 71. Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de trabalho que possibilitem a freqüência a exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável reposição do horário.
   § 1º O servidor que participar de exame admissional para ingresso em cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias considerados de efetivo exercício.
   § 2º Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e dos dias da realização do exame.

CAPÍTULO IV - DA PETIÇÃO

Art. 72. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
   Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Art. 73. O servidor poderá recorrer à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, das decisões com as quais não se conforme.
   § 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ser acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
   § 2º Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
   § 3º A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
   § 4º Os recursos serão decididos no prazo de sessenta dias, improrrogável.

Art. 74. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos.

Art. 75. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 76. Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
   Parágrafo único. A prescrição interrompida começará a correr a partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 77. A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 74 será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo.

Art. 78. Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

CAPÍTULO V - DAS CONCESSÕES

Art. 79. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
   I - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
      a) cônjuge ou companheiro;
      b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
      c) irmãos;
      d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados;
      e) menores sob guarda ou tutela;
      f) netos, bisnetos e avós;
   II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
      a) bisavós;
      b) sobrinhos;
      c) tios;
      d) primos;
      e) sogros;
      f) genros ou noras;
      g) cunhados;
   III - sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias;
   IV - um dia, em razão de alistamento eleitoral e doação voluntária de sangue;
   V - os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação das Reservas das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação e/ou do Dia do Reservista;
   VI - o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência dos pais ou dos responsáveis por menor, em processo trabalhista ou ação cível;
   VII - o(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário;
   VIII - o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em trânsito à disposição da Administração ou em missão oficial;
   IX - os pontos facultativos.

Art. 80. Mediante documento administrativo, para registro do fato, serão justificadas e abonadas, para os efeitos de percepção do vencimento ou remuneração, as ausências ao serviço que ocorrerem com base nos seguintes casos:
   I - O(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo referente a paralisação das atividades burocráticas, técnicas ou braçais da Administração, em caso de motivo de FORÇA MAIOR em face de ACONTECIMENTO INEVITÁVEL em relação à vontade da Administração ou do servidor, e para a realização do qual os mesmos não tenham concorrido, direta ou indiretamente;
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 22 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006).

CAPÍTULO VI - DOS AFASTAMENTOS

Art. 81. Dar-se-á o afastamento do servidor sempre que o exercício do cargo se mostre incompatível com o cumprimento de obrigações, encargos ou determinações legais, ou, ainda, nos casos e condições previstos neste Estatuto.

Art. 82. O afastamento do servidor, a critério da Administração, com ou sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será permitido nos casos previstos neste Estatuto e com determinação da finalidade e do prazo certo.

Art. 83. Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
   I - Inquérito ou processo que lhe é movido, por motivo de interesse à segurança nacional;
   II - Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município, ou, ainda, em missão ou representação oficiais de governo que se relacionem com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo;
   III - Estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do servidor;
   IV - Participação, na qualidade de atleta, em provas de competições esportivas oficiais, dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotora ou participante do evento, para representar o Município, o Estado ou a União.
   Parágrafo único. Não serão concedidos exoneração ou licença para o trato de assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas por conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, pelo prazo de dois anos, a contar do retorno.

Art. 84. Poderá ainda ocorrer o afastamento do servidor sem prejuízo do efetivo exercício, nas seguintes hipóteses:
   I - Convocação do Reservista das Forças Armadas, em caso de manutenção da ordem interna ou participação em guerra, com remuneração paga pela Administração que, por sua vez, deverá ressarcir-se junto à União;
   II - Exercício de cargo em comissão ou função de confiança pertencentes às esferas de Governo do Município, de outros Municípios, dos Estados e da União;
   III - Exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, que reger-se-á pelas normas neste estabelecidas, desde que as mesmas não resultem direta ou indiretamente em prejuízo funcional ou remuneratório ou, ainda, em relação ao regime jurídico de trabalho;
   IV - Requisição de órgãos pertencentes às esferas de Governo do Município, de outros Municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade.
   Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e IV, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, ou quando objetivar atender interesse do Município .

Art. 85. O afastamento não excederá:
   I - De dois anos nos casos previstos no inciso III do artigo 83 e III do artigo 84;
   II - De quatro anos na hipótese prevista no inciso IV do artigo 83 ficando interrompida, neste caso, a contagem de tempo para efeito de estágio probatório.
   Parágrafo único. Observados os prazos previstos neste artigo, nos demais casos o afastamento perdurará enquanto persistir a causa, devendo, em todas as hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado.

Art. 86. O afastamento só será concedido a servidor estável, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 83 e I e II do artigo 84.
   Parágrafo único. Somente depois de decorrido igual período de tempo poderá ser concedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos nos incisos III do artigo 83, e III e IV do artigo 84.

Art. 87. Ao servidor ocupante de cargo provimento efetivo aplicam-se as seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo:
   I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo;
   II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mais vantajosa;
   III - Investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
   IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 88. Será também considerado afastado, o servidor:
   I - Preso em flagrante delito;
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 23 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006);
   III - Suspenso disciplinarmente.
   Parágrafo único. O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos.

Art. 89. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando:
   I - Suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
   II - Indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.

CAPÍTULO VII - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90. Conceder-se-á ao servidor:
   I - Licença para tratamento da própria saúde e por acidente em serviço;
   II - Licença compulsória, nos casos previstos nesta Lei;
   III - Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
   IV - Licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar;
   V - Licença para atividade política;
   VI - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
   VII - Licença para tratar de interesses particulares;
   VIII - Licença-prêmio;
   IX - Licença para o desempenho de mandato classista;
   X - Licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
   § 1º A licença prevista no inciso VI será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
   § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos I, II, IX e X deste artigo.
   § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto nos incisos I, II, III, V, VI e IX deste artigo.

Art. 91. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 92. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
   § 1º Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita por junta médica oficial do Município ou por designação deste.
   § 2º Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada na localidade onde se encontrar internado o servidor.

Art. 93. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto os casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado.
   Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado, na forma do art. 53, parágrafos 2º e 3º.

Art. 94. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial.
   Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por uma junta de, pelo menos, três médicos.

Art. 95. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.

Art. 96. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 97. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica oficial no pronunciamento concernente ao caso.

Art. 98. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 99. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
   Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
      I - Decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
      II - Por acidente sofrido em viagem e estada a serviço ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
      III - Doença profissional.

Art. 100. Quando inexistirem meios ou recursos adequados em Instituição Pública, o servidor acidentado em serviço e que necessite de atendimento especializado poderá ser tratado por conta dos cofres públicos, em instituição privada, mediante autorização do Prefeito, fundamentada em proposta do sistema pericial do Município.

Art. 101. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de dois dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 102. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado.
   § 1º Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por junta médica oficial, podendo o servidor pedir nova junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.
   § 2º Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa coabitante da residência do servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município.
   § 3º A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 103. O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
   § 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
   § 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 104. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
   § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
   § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
   § 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
   § 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 105. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 106. Para amamentar o próprio filho até idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
   § 1º O período mencionado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério médico.
   § 2º Quando se tratar de jornada reduzida de um só turno, o descanso especial de que trata o "caput" deste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora.

Art. 107. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até sete anos de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para assistência ao adotado.
   Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR

Art. 108. Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração.
   § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
   § 2º Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo.
   § 3º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares.

SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 109. O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
   § 1º A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

SEÇÃO VII - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 110. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer o cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, provando ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
   § 1º Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico.
   § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, no caso do cônjuge, companheiro, filhos e enteados solteiros ou inválidos, e, nos demais casos, na seguinte forma:
      I - Com remuneração integral até três meses;
      II - Com redução de um terço, quando exceder de três meses e prolongar-se até seis meses;
      III - Com redução de dois terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se até doze meses;
      IV - Sem vencimento a partir do décimo-terceiro mês, até o máximo de dois anos.
   § 3º Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade onde estiver.

SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 111. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de um ano.
   § 1º O requerente aguardará em exercício a publicação do ato de concessão da licença sob pena de demissão por abandono de cargo.
   § 2º Não se concederá licença para trato de assuntos particulares ao servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo ou, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou à devolução aos cofres públicos.
   § 3º O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício de suas atividades a critério da autoridade competente.
   § 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar.
   § 5º Poderá ser concedida prorrogação da licença, a critério da Administração, uma única vez, por até igual período.

Art. 112. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 113. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse do serviço o exigir.
   Parágrafo único. Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

Art. 114. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

Art. 115. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor em estágio probatório.

SEÇÃO IX - DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 116. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor público fará jus a três meses de licença - prêmio com a remuneração do cargo.
   § 1º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
      I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
      II - Afastar-se do cargo em virtude de:
         a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
         b) licença para tratar de interesses particulares, a exceção do previsto no inciso XVI do artigo 65 desta Lei.
   § 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
   § 3º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em três períodos iguais, nunca inferiores a um mês, com anuência da Administração.
   § 4º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.
   § 5º É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição.
   § 6º O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
   § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo em comissão.

Art. 117. A licença-prêmio para o servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com as vantagens do cargo ou função, nos seguintes casos:
   I - Após dois anos de exercício, quando ocupante de cargo em comissão;
   II - Após seis meses de exercício, quando desempenho de função gratificada.

Art. 118. É facultado ao servidor converter a licença - prêmio em pecúnia, total ou parcialmente.
   § 1º A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas anuais não superiores a dezoito dias cada uma.
   § 2º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento.
   § 3º O saldo remanescente de licença convertida em pecúnia inferior a dezoito dias deverá ser usufruído em um único período.
   § 4º O servidor se poderá converter em pecúnia novo qüinqüênio após a quitação integral do anterior.

Art. 119. Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença-prêmio a que faz jus, ainda não concedida.

Art. 120. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade.

SEÇÃO X - DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 121. É assegurado ao servidor o direito à licença com ou sem remuneração, em tempo integral ou meio período, para o desempenho de mandato sindical representativo da categoria.
   § 1º Dar-se-á licença a critério da Administração:
      I - Com remuneração, por período integral, até o máximo de nove dirigentes.
      II - Com remuneração e carga horária reduzida, desde que o servidor faça parte da diretoria da entidade;
      III - Sem remuneração nos demais casos.
   § 2º A licença terá duração igual à do mandato.
   § 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
   § 4º O período da licença concedida nos termos deste artigo será computado como de trabalho efetivo.

SEÇÃO XI - DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior.
   § 1º A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo até doze meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período, findo o qual o servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo.
   § 2º O tempo de licença por motivo de acompanhamento do cônjuge não será computado para nenhum efeito.

CAPÍTULO IX - DAS FÉRIAS

Art. 123. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
   Parágrafo único. O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não.

Art. 124. A concessão observará a escala organizada anualmente, pela chefia imediata, podendo ser alterada por autoridade superior.

Art. 125. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.

Art. 126. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.

Art. 127. Em casos excepcionais, a critério Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um.
   Parágrafo único. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.113, de 13.08.1997 - Pub. JOML 28.08.1997)

Art. 128. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço.
   § 1º A antecipação da remuneração das férias de que trata o "caput" deste artigo, a critério do servidor, poderá ser descontada em dez parcelas mensais e consecutivas a contar do mês subseqüente ao do seu retorno, não incidindo sobre elas quaisquer juros ou correção.
   § 2º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 129. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
   Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 130. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em dinheiro.
   Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez.

Art. 131. Será permitida a conversão de dez dias de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado trinta dias antes do início daquelas.
   Parágrafo único. É vedada a conversão total do período de férias em dinheiro.

Art. 132. No cálculo do abono pecuniário que trata o artigo anterior, será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 128.

Art. 133. É permitido levar em conta de férias as faltas voluntárias ao serviço, até quinze dias, por período aquisitivo.
   Parágrafo único. Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão igualmente computados.

Art. 134. À família do servidor que vier a falecer após adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não-fruído.

Art. 135. Em caso de aposentadoria ou exoneração, será devida ao funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
   Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo anterior, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias.

CAPÍTULO X - DAS APOSENTADORIAS E DOS PROVENTOS

Art. 136. O Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município será regulado conforme as disposições previstas em Lei e na Constituição Federal.

Art. 137. (Este artigo foi revogado pelo art. 24 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006).

Art. 138. (Este artigo foi revogado pelo art. 25 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006).

Art. 139. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, poderá o aposentado ser submetido à inspeção médica, para efeito de reversão ao serviço.

TÍTULO V - DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.
   Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.

Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 142. O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo exercício para sua aquisição, respeitando-se os prazos e carências previstos em Lei, quando houver.

Art. 143. A periodicidade do pagamento do vencimento, da remuneração, do provento e da pensão dos servidores será mensal, devendo, ocorrer, impreterivelmente, até o último dia útil do respectivo mês trabalhado.

Art. 144. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.
   Parágrafo único. A vedação do "caput" deste artigo se aplica individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação constitucionalmente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Art. 145. (Este artigo foi revogado pelo art. 26 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006).

Art. 146. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
   I - Atrasos injustificáveis;
   II - Saídas antecipadas injustificáveis;
   III - Ausências sem prévia autorização;
   IV - Meias-faltas injustificáveis;
   V - Faltas injustificáveis.
   § 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo de trinta minutos.
   § 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento.
   § 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo, processar-se, na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.

Art. 147. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum outro desconto, além dos permitidos pelo artigo anterior, incidirá sobre o vencimento, provento ou pensão.
   Parágrafo único. O servidor, mediante manifestação expressa, poderá autorizar bem como desautorizar a feitura de descontos em sua remuneração ou provento a favor da Fazenda Pública Municipal e de entidade sindical, associação classista e recreativa, companhias de seguro, cooperativas e convênios.

Art. 148. Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às normas seguintes:
   I - Pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais com os acréscimos de lei, quando, de alguma forma, tenha concorrido para tanto;
   II - Pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando nem direta ou indiretamente tenha dado origem ao fato da reparação;
   III - Pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais com os acréscimos de lei, quando a reparação tenha se originado e seja da responsabilidade da própria Entidade Pública;
   IV - Pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando a existência da reparação seja atribuída ao próprio servidor;
   V - Estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em julgado.
   § 1º Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II, deste artigo, as reparações serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda parte do bruto da remuneração ou provento.
   § 2º Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for suspensa a remuneração.
   § 3º As reparações pelo erário público obedecerão às formas e aos prazos de lei, de conformidade com as instâncias administrativas do Poder Executivo Municipal e do Poder Judiciário, conforme o caso.
   § 4º As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas esferas administrativa, cível ou criminal.
   § 5º A não quitação do débito no prazo máximo de sessenta dias implicará a sua inscrição em dívida ativa.

Art. 149. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data.

Art. 150. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
   I - Indenizações;
   II - Auxílios;
   III - Gratificações;
   IV - Adicionais;
   V - Abonos.
   § 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito.
   § 2º As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
   § 3º As indenizações e o auxílio transporte não sujeitos à contribuição previdenciária.

Art. 151. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO II - DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152. Constituem indenizações ao servidor:
   I - Diárias;
   II - Ajuda de custo;
   III - Transporte.

Art. 153. As condições para a concessão das vantagens previstas nesta seção serão estabelecidas em regulamento.

Art. 154. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diária e vice-versa.

Art. 155. Os valores da ajuda de custo e das diárias serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder.

SUBSEÇÃO I - DAS DIÁRIAS

Art. 156. O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou mesmo dentro do próprio Município fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de locomoção, alimentação e pousada.
   § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho do servidor.
   § 2º Nos casos em que o exercício do cargo tenha como exigência o deslocamento permanente para fora da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, é assegurado ao servidor o direito à percepção das diárias correspondentes.

Art. 157. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, para dar cumprimento à missão a ele atribuída, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de vinte e quatro horas.
   Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município, residência, domicílio ou local de trabalho, em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SUBSEÇÃO II - DA AJUDA DE CUSTO

Art. 158. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de transporte e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente ou por determinado período de tempo.

Art. 159. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses da respectiva remuneração.

Art. 160. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 161. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

SUBSEÇÃO III - DO TRANSPORTE

Art. 162. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

CAPÍTULO III - DOS AUXÍLIOS
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
   I - Auxílio para diferença de caixa;
   II - Auxílio salário-família;
   III - Auxílio-transporte;
   IV - Auxílio-funeral.

SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 164. Aos servidores que, por designação, paguem ou recebam em moeda corrente, é devido o auxílio para diferença caixa, a razão de cinco por cento sobre os seus vencimentos.
   Parágrafo único. O auxílio será devido, mensalmente, enquanto o servidor estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.

SUBSEÇÃO II - DO AUXÍLIO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 165. Salário-Família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos.
   Parágrafo único. Para efeito do disposto no 'caput' deste artigo, serão contemplados os servidores cuja remuneração bruta não exceda o teto praticado pela União.

Art. 166. O salário-família será pago ao servidor:
   I - Pelo cônjuge ou companheiro que viva comprovadamente em sua companhia, não exerça a atividade remunerada e nem tenha renda própria;
   II - Pelo cônjuge ou companheiro inválido mentalmente incapaz ou quando deficiente físico que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
   III - Por filho menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
   IV - Por filha solteira, menor de vinte e um anos, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
   V - Por filha ou filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de idade;
   VI - Por filha ou filho deficiente físico, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, sem limite de idade;
   VII - Por filho estudante até vinte e quatro anos de idade;
   VIII - Por menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e a expensas do servidor;
   IX - Pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou deficiente físico, que não exerça atividade remunerada, não tenha renda própria e que viva a expensas do servidor.
   § 1º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento mensal de importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, a qualquer título.
   § 2º Compreendem-se nos incisos III, IV, V e VI os filhos de qualquer condição, legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados.
   § 3º Por invalidez entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho.
   § 4º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
   § 5º O casamento ou a emancipação econômica do filho de qualquer condição ou do dependente econômico fazem cessar o direito à percepção da cota do salário-família, independentemente dos limites de idade e das condições deste artigo.

Art. 167. Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.
   § 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
   § 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 168. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários.

Art. 169. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, e da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
   Parágrafo único. A inobservância desta obrigação implicará a responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas indevidamente.

Art. 170. É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao qual aquele já esteja sendo pago, quer pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, quer pela Câmara Municipal.

Art. 171. O valor do salário-família será igual a cinco por cento do menor vencimento pago pela Prefeitura, devendo ocorrer a partir da data em que for protocolado o requerimento.
   § 1º Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição ainda que para fins previdenciários.
   § 2º A vantagem prevista nesta subseção não será paga ao servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração.

Art. 172. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

SUBSEÇÃO III - DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 173. O auxílio-transporte será devido ao servidor nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento.

SUBSEÇÃO IV - DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 174. Será pago, por ocasião do falecimento do servidor municipal, servidor inativo e pensionista da CAPSML, à sua família, auxílio-funeral.
   § 1º O auxílio será devido, também, ao servidor, por morte do cônjuge e de filho menor ou inválido.
   § 2º O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 175. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas, aos servidores, as seguintes gratificações:
   I - Pelo exercício de chefia e assessoramento;
   II - Pela execução ou colaboração em trabalho de natureza técnica ou científica;
   III - Pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e monitoria em cursos de natureza técnico-administrativa.
   Parágrafo único. Excetuada a gratificação a que se refere o inciso I, as demais não são incorporáveis aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria.

SUBSEÇÃO I - DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 177. Ao servidor investido em função de chefia ou assessoramento que não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
   § 1º A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, assim como os demais elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica.
   § 2º O desempenho de função gratificada será atribuído a servidor estável, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.
   § 3º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes.
   § 4º A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período contínuo de, no mínimo, seis meses.

Art. 178. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.

Art. 179. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 7.299, de 30.12.1997 - Pub. JOML 31.12.1997)

SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM TRABALHO DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA

Art. 180. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.643, de 07.01.1999 - Pub. JOML 28.01.1999)

SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO E MONITORIA EM CURSOS DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Art. 181. A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de natureza técnico-administrativa será fixada no próprio ato que designar o servidor.

CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.

Art. 183. Conceder-se-ão aos servidores seguintes adicionais:
   I - Por tempo de serviço;
   II - De periculosidade ou insalubridade;
   III - Por serviços extraordinários;
   IV - Noturno.

SUBSEÇÃO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.
   § 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
   § 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas.
   § 3º Ao servidor que tiver completado ou venha a completar 25 anos de serviço público municipal local, sob qualquer regime, a razão prevista no "caput" deste artigo, será, excepcionalmente neste anuênio, de 17,666% (dezessete vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento), a qual será agregada ao adicional já concedido, retornando à razão de 1% (um por cento) nos anuênios subseqüentes.
   § 4º A razão prevista no parágrafo anterior será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data de sua aposentadoria, o servidor ativo ou inativo contar com tempo insuficiente para sua integral aquisição.
   § 5º O acréscimo pecuniário de que trata o § 3º deste artigo não será concedido a servidores que estejam percebendo ou venham a perceber, por força de determinação judicial ou administrativa, vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SUBSEÇÃO II - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá:
   I - No caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do salário-mínimo, conforme o grau definido em perícia;
   II - No caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento.
   § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
   § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.

Art. 186. Haverá permanente controle das atividades, operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
   Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 187. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO III - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho.
   § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês.
   § 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
   § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão.

Art. 189. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
   § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que justificará o fato.
   § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

SUBSEÇÃO IV - DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 190. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

CAPÍTULO VI - DOS ABONOS PECUNIÁRIOS
SEÇÃO I - DO ABONO DE NATAL

Art. 191. O abono de Natal será pago, anualmente, a todo servidor municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
   § 1º O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
   § 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada com mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
   § 3º O abono de Natal dos inativos e pensionistas será paga de acordo com os proventos que perceberem na data deste pagamento.
   § 4º O abono de Natal será pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
   § 5º O pagamento de cada parcela far-se-á com base na remuneração do mês em que for efetuado.
   § 6º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.

Art. 192. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 193. É facultado ao servidor, por ocasião do gozo de suas férias regulamentares, receber o abono de Natal, referente à primeira parcela, desde que o requeira, no mês de janeiro do correspondente ano.

SEÇÃO II - DOS DEMAIS ABONOS

Art. 194. É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos por Lei, Federal ou local, que poderão ser incorporados aos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.

CAPÍTULO VII - DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. Resguardados os casos expressos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
   a) a de dois cargos privativos de professor;
   b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e;
   c) a de dois cargos privativos de médico.
   Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários.

Art. 196. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 197. O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

Art. 198. Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos.
   Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor será responsabilizado funcionalmente.

Art. 199. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração.

Art. 200. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.

Art. 201. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
   I - Conjunta, de pensões civis ou militares;
   II - De pensões com vencimento básico ou remuneração;
   III - De pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria ou reforma;
   IV - De proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
   V - De proventos com vencimento básico ou remuneração nos casos de acumulação lícita.

TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DOS DEVERES

Art. 202. São deveres do servidor:
   I - Ser assíduo e pontual;
   II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
   III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
   IV - Guardar sigilo sobre os assuntos de repartições e sobre despachos, decisões providências;
   V - Representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
   VI - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
   VII - Residir no local onde exerce o cargo ou função ou onde autorizado;
   VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
   IX - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
   X - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccionado a expensas do Município, quando por este exigido;
   XI - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviços, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do Município, em juízo;
   XII - Estar em dia com as leis, os regulamentos, os regimentos, as instruções e as ordens de serviços que digam respeito às funções por ele exercidas;
   XIII - Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
   XIV - Freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
   XV - Prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocado, executando os que lhe competirem.

SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 203. Ao servidor é proibido:
   I - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.057, de 11.06.1992 - Pub. FL 13.06.1992)
   II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
   III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
   IV - Exercer atividades particulares no horário de trabalho;
   V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
   VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos dentro da repartição;
   VII - Empregar material do serviço público em serviço particular;
   VIII - Coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de natureza política ou partidária.

Art. 204. É proibido, ainda, ao servidor:
   I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;
   II - Exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   III - Exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   IV - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
   V - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
   VI - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
   VII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;
   VIII - Receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
   IX - Valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
   Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e III a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados.
   Parágrafo único. Caracteriza especialmente a responsabilidade:
      I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
      II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
      III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
      IV - Por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão contra a Fazenda Pública.

Art. 206. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, omissão ou remissão.

Art. 207. Excetuando-se os casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, parceladamente.
   Parágrafo único. Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 208. Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 209. A responsabilidade administrativa não exime o servidor de natureza civil ou criminal, que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 206 e 207, o exime de pena disciplinar em que incorrer.

SUBSEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 210. São penas disciplinares:
   I - Advertência;
   II - Repreensão;
   III - Suspensão;
   IV - Multa;
   V - Demissão;
   VI - Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 211. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 212. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em razão de mera negligência.

Art. 213. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.

Art. 214. A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.
   § 1º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa.
   § 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à metade de seu vencimento.

Art. 215. A pena de demissão será aplicada por motivo de:
   I - Crime contra a administração pública;
   II - Abandono de cargo;
   III - Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
   IV - Insubordinação grave em serviço;
   V - Ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em legítima defesa;
   VI - Aplicação indevida dos dinheiros públicos;
   VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
   VIII - Revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
   IX - Recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
   X - Solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
   XI - Exercício de advocacia administrativa.
   § 1º Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
   § 2º Será, ainda, demitido, o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa.

Art. 216. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
   Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.

Art. 217. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 218. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o servidor:
   I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão;
   II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
   III - Praticou a usura, em qualquer de suas formas;
   IV - Perdeu a nacionalidade brasileira;
   V - Declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, em caso de aposentadoria por invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias.

Art. 219. São competentes para a aplicação das penalidades:
   I - o Prefeito do Município e o Presidente da Câmara Municipal, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão de cargo, emprego ou função e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
   II - o Corregedor-Geral do Município, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Prefeito do Município ou do Presidente da Câmara;
   III - os titulares de unidades organizacionais, incluídas as assessorias, da Câmara Municipal, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Presidente; e
   IV - os titulares de unidades organizacionais, incluídas as assessorias, da administração direta e indireta, nos casos de advertência e repreensão.

Art. 220. Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.

Art. 221. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.

Art. 222. A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.
   Parágrafo único. Aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo aplica-se regulamentação específica constante da Lei que instituiu a forma de apuração disciplinar pela Corregedoria-Geral.

Art. 223. Prescreverá a punibilidade:
   I - das faltas sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, em quatro anos;
   II - das faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão, em cento e oitenta dias;
   III - da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
   IV - REVOGADO.
   Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência e interrompe-se pelo despacho decisório de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 224. Deverão constar do assentamento individual do servidor, todas as penalidades que lhe forem impostas.

SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 225. A suspensão preventiva até trinta dias, prorrogável por mais sessenta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, em despacho motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha influir indevidamente na tramitação da sindicância ou do processo administrativo.

Art. 226. O servidor terá direito:
   I - À contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
   II - À contagem e à remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;
   III - À contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 227. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração.
   § 1º A apuração poderá ser efetuada:
      I - De modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos incisos I a IV, do art. 210, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
      II - Mediante sindicância, nos casos dos incisos I a IV do art. 210, excluídas as condições previstas no inciso anterior;
      III - Mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para este, nos casos dos incisos V e VI do art. 210;
      IV - Por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI do art. 210 for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
   § 2º Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
   § 3º A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de servidor estável.

CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA

Art. 228. A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara, do Secretário Geral ou do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.

Art. 229. A sindicância será cometida a comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado.
   § 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
   § 2º O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la.

Art. 230. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

Art. 231. A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação da comissão, e concluída no de trinta dias do seu início, prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus membros.

Art. 232. A comissão procederá às seguintes diligências:
   I - Ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e
   II - Colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o servidor.
   Parágrafo único. Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 233. Ultimada a sindicância, a comissão remeterá a autoridade que a instaurou, relatório no qual indicará o seguinte:
   I - Se houve procedência ou não da argüição feita contra o servidor;
   II - Em caso de procedência, quais os dispositivos violados.
   Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos do artigo anterior.

Art. 234. Decorridos os prazos previstos no artigo 231, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

CAPÍTULO III - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 235. São autoridades para instaurar o processo administrativo as previstas no artigo 228.

Art. 236. O processo será instaurado mediante portaria que especifique claramente as faltas que estão sendo imputadas ao servidor e designe a autoridade processante.
   Parágrafo único. Quando a notícia da irregularidade houver sido dada por documento escrito, este acompanhará a portaria.

Art. 237. O processo administrativo será realizado por comissão composta de três servidores estáveis.
   § 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
   § 2º O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

Art. 238. Não poderá fazer parte da comissão processante ou de sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes.
   Parágrafo único. Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 239. A comissão processante será constituída de servidores de categoria funcional igual ou superior ao do indiciado.

Art. 240. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 241. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
   Parágrafo único. A autoridade que determinou a instauração do processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até trinta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissão.

Art. 242. Instalada a comissão em local que ofereça condições adequadas ao seu funcionamento, procederá o secretário à autuação da portaria e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação cronológico crescente.

Art. 243. O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade.
   § 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
   § 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao autos o comprovante de registro da correspondência.
   § 3º Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município.
   § 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.

Art. 244. Encerrada a citação, sem que tenha o acusado se dignado manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e apresentar a competente defesa escrita.
   § 1º A designação referida neste artigo cairá, sempre que possível, em diplomado em Direito.
   § 2º O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Art. 245. A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, mediante intimação pelo menos quarenta e oito horas antes de sua audiência.
   § 1º Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos chefes, ficando passíveis de responsabilidade funcional.
   § 2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará à autoridade policial, informações necessárias à notificação.

Art. 246. Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
   Parágrafo único. O Presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvida o denunciante ou a testemunha.

Art. 247. O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento das despesas feitas com viagem e permanência no local.

Art. 248. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá a comissão processante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 249. Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a Comissão os ouvirá na seguinte ordem:
   I - Denunciante;
   II - Vítima;
   III - Indiciado;
   IV - Testemunhas, começando pelas de acusação.

Art. 250. Dentro do prazo de cinco dias, contados da audiência, poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no máximo dez testemunhas, que serão notificadas.
   Parágrafo único. Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas.

Art. 251. O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

Art. 252. É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta.
   Parágrafo único. A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela presidência.

Art. 253. No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura.

Art. 254. Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
   Parágrafo único. Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa da seus responsáveis.

Art. 255. É permitido à comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Art. 256. O presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

Art. 257. O defensor terá intervenção limitada à que é permitida nesta Lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado.

Art. 258. Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado.

Art. 259. Encerrada a instrução, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para que ele, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita.
   § 1º A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, publicado em órgão oficial de imprensa do Município.
   § 2º Durante o prazo de defesa, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, no local do processo.

Art. 260. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao qual se consignará novo prazo.

Art. 261. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez dias.
   § 1º Nesse relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas e as razões de defesa propondo, então, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
   § 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 262. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 263. Recebido o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que tiver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias.
   § 1º As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.
   § 2º Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento.

Art. 264. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
   § 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.
   § 2º A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
   § 3º As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias.

Art. 265. Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará, para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 266. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos.

Art. 267. Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas, à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

Art. 268. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 269. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias, para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
   Parágrafo único. Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, sendo designado pelo presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa.

CAPÍTULO V - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 270. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
   I - Quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou recurso do punido;
   II - Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
   III - Quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
   Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados serão indeferidos "in limine".

Art. 271. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
   § 1º O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou à que a tiver confirmado em grau de recurso.
   § 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 272. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou por qualquer pessoa, quando se tratar de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.

Art. 273. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 274. Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa designará comissão composta de três servidores efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão.
   § 1º Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo.
   § 2º O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

Art. 275. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.

Art. 276. Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do processo, pelo prazo de dez dias para a apresentação de alegações.

Art. 277. Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo, com relatório fundamentado da comissão, encaminhado, dentro de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 278. Será de vinte dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 279. Julgada procedente a revisão, a Administração e determinará a redução ou o cancelamento da pena restabelecendo os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280. Os servidores terão direito à progressão anual, devendo esta ocorrer no mês de janeiro, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 281. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data.

Art. 282. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário.
   Parágrafo único. Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento. Se esse dia incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto seja facultativo, prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 283. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.
   Parágrafo único. Incluir-se-á dentre as hipóteses previstas no "caput" deste artigo a solicitação de inscrição para concurso público.

Art. 284. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal.

Art. 285. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
   Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.

Art. 286. Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, do Estado ou da União, só serão colocados à disposição do Município de Londrina quando o ônus couber ao órgão cedente.

Art. 287. A jornada de trabalho do servidor público municipal não excederá a quarenta horas semanais, resguardando-se as jornadas inferiores, que serão disciplinadas em legislação específica.

Art. 288. É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 289. Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
   I - De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
   II - De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato exceto se a pedido;
   III - De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 290. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

Art. 291. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual.
   Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 292. É instituída a comissão permanente de negociação, composta por representantes da Administração Municipal, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina, estes eleitos em Assembléia Geral e cuja função é manter um processo contínuo e periódico de discussão e negociação de todas as questões referentes à qualidade do serviço público e às relações de trabalho entre os servidores públicos e a administração municipal, inclusive na regulamentação do regime jurídico único, observando-se como princípios:
   I - A liberdade de organização sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais disposições legais sobre a matéria;
   II - A existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais e coletivos dos servidores;
   III - A transparência administrativa e o acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento da arrecadação e finanças públicas em geral.

Art. 293. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo novas condições de trabalho e de remuneração, mediante o referendo do Poder Legislativo, quando necessário.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 294. Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município, regidos pela Lei nº 2.692, de 20 de julho de 1976, Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, pertencentes ao Quadro permanente de Empregos.
   § 1º Os servidores que não tenham adquirido estabilidade pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ela farão jus após dois anos de efetivo exercício, contados da data de admissão.
   § 2º A mudança para o Regime Jurídico Único não implicará em prejuízo para o servidor, sendo nulos os atos que contrariem este preceito.
   § 3º Os servidores em funções do Magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as especificidades da categoria previstas na Lei Municipal nº 3.964, de 19 de maio de 1987.

Art. 295. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 5.736, de 22.04.1994 - Pub. FL 01.05.1994.)

Art. 296. (Este artigo foi revogado pelo art. 27 da Lei Municipal nº 10.134, de 27.12.2006).

Art. 297. O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome dos servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta Lei, ocorrerá na forma que dispuser a Lei Federal.

Art. 298. Lei Municipal instituirá o Plano de Seguridade Social do Servidor, com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal da República.

Art. 299. Até a data da entrada em vigor da Lei de que trata o artigo anterior, o servidor público transposto para o novo regime contribuirá para fins previdenciários, nas mesmas bases e percentuais anteriormente praticados em relação à Previdência Social Urbana (INSS), descontados diretamente da Folha de Pagamento.
   § 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município.
   § 2º O montante das contribuições de que trata este artigo será depositado em conta especial de poupança, cuja gerência e administração caberão à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Londrina - CAPSML.

Art. 300. Com a aprovação desta Lei, o início da contagem do período aquisitivo para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio dos servidores celetistas transpostos dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos mesmos.
   § 1º Para efeito de não-coincidência de percepção de qüinqüênios no mesmo exercício, pelos servidores celetistas transpostos, e visando ao equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida uma primeira licença-prêmio proporcional quando o servidor completar cinco anos, ou um de seus múltiplos, de serviço municipal, contados da data de admissão.
   § 2º O cálculo da proporcionalidade referida no parágrafo anterior será feito com base no Anexo V desta Lei.

Art. 301. Os adicionais por tempo de serviço, até agora concedidos à razão de cinco por cento por qüinqüênio, ficam automaticamente transformados para um por cento por ano de exercício.
   Parágrafo único. Ao servidor que já possua a remuneração integrada com adicionais por tempo de serviço concedidos e capitalizados na forma da legislação anterior, fica mantida essa forma de cômputo, agregando-se os novos anuênios a partir do final do período sobre o qual foi concedido o último qüinqüênio.

Art. 302. As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, superiores a dois períodos, serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 303. Ficam excluídos do regime desta Lei os servidores vinculados ao SERCOMTEL - Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina -, que continuarão submetidos a regime jurídico próprio.

Art. 304. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976.

Londrina, 17 de janeiro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 385/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANT.
NSPS 51
Psicólogo I
001
NSPS 01
Psicólogo I
001
NSPS 52
Psicólogo II
001
NSPS 02
Psicólogo II
001
NSTP 51
Técnico de Planejamento I
003
NSTP 01
Técnico de Planejamento Municipal I
003
NSTP 52
Técnico de Planejamento II
002
NSTP 02
Técnico de Planejamento Municipal II
002
OFOF 51
Técnico Auxiliar de Engenharia
003
OFOF 01
Técnico Assistente de Engenharia
003
OFOF 52
Técnico de Agrimensura
008
OFOF 04
Técnico Assistente de Agrimensura
008
OFOF 55
Técnico de Segurança no Trabalho
001
OFOF 06
Assistente Técnico de Segurança no Trabalho
001
SBSB 52
Auxiliar de Enfermagem
001
SBSB 01
Auxiliar de Enfermagem
001
SUPO 54
Técnico Auxiliar de Engenharia - SUPL
003
SUPO 05
Técnico Assistente de Engenharia - SUPL
003
SUPO 55
Técnico de Agrimensura - SUPL
001
SUPO 04
Técnico Assistente de Agrimensura - SUPL
001
SUPO 57
Professor Recreacionista - SUPL
009
SUPO 07
Professor Recreacionista - SUPL
009
SIPO 59
Auxiliar de Enfermagem - SUPL
002
SUPO 06
Auxiliar de Enfermagem - SUPL
002
AFCF 51
Assistente de Contabilidade I
003
AFCF 01
Agente de Contabilidade I
003
AFES 51
Assistente Administrativo I
023
AFES 01
Oficial Administrativo I
023
AFES 52
Assistente Administrativo II
053
AFES 02
Oficial Administrativo II
053
AFES 53
Assistente Administrativo III
059
AFES 03
Oficial Administrativo III
059
AFES 54
Assistente Administrativo IV
011
AFES 04
Oficial Administrativo III
011
AFPD 51
Digitador
001
AFPD 01
Digitador
001
AFPD 52
Operador de Computador
002
AFPD 02
Operador
002
AFPD 54
Programador de Computador
007
AFPD 03
Programador
007
AFSF 52
Fiscal de Urbanismo
030
AFSF 01
Agente Fiscal de Urbanismo
030
AFSF 53
Fiscal de Tributos
014
AFSF 02
Agente Fiscal de Tributos
014
ECEC 53
Assistente de Biblioteca
033
ECEC 01
Auxiliar de Biblioteca
033
NSAD 51
Advogado I
002
NSAD 01
Advogado I
002
NSAR 52
Arquiteto II
001
NSAR 02
Arquiteto II
001
NSAS 51
Assistente Social I
004
NSAS 01
Assistente Social I
004
NSAS 52
Assistente Social II
001
NSAS 02
Assistente Social II
001
NSBI 51
Bibliotecário I
014
NSBI 01
Bibliotecário I
014
NSEC 51
Economista I
002
NSEC 01
Economista I
002
NSEG 52
Engenheiro II
001
NSEG 02
Engenheiro II
001
NSEG 53
Engenheiro III
005
NSEG 03
Engenheiro III
005
NSJO 52
Jornalista II
001
NSJO 02
Jornalista II
001
NSJO 53
Jornalista III
001
NSJO 03
Jornalista III
001
AFSF 51
Auxiliar de Fiscalização
010
AFSF 03
Auxiliar de Fiscalização
010
ECEC 52
Técnico de Produção Artística
001
ECEC 03
Técnico de produção Artística
001
NSMT 53
Médico do Trabalho III
001
NSMT 03
Médico do Trabalho III
001
NSPC 51
Programador Cultural I
001
NSPC 01
Programador Cultural I
001
OFOF 53
Auxiliar de Agrimensura
012
OFOF 08
Auxiliar de Agrimensura
012
OFOF 54
Merendeira
050
OFOF 09
Merendeira
050
OFOF 56
Arte Finalista
001
OFOF 10
Arte Finalista
001
OFOF 60
Operador de Máquinas Motrizes I
003
OFOF 11
Operador de Máquinas Motrizes I
003
OFOF 61
Operador de Máquinas Motrizes II
015
OFOF 12
Operador de Máquinas Motrizes II
015
OFOF 62
Operador de Máquinas Motrizes III
040
OFOF 13
Operador de Máquinas Motrizes III
040
OFOF 63
Mecânico de Máquinas e Equipamentos
006
OFOF 14
Mecânico de Máquinas e Equipamentos
006
OFOF 64
Mecânico I
005
OFOF 15
Mecânico I
005
OFOF 65
Mecânico II
004
OFOF 16
Mecânico II
004
OFOF 66
Motorista I
025
OFOF 17
Motorista I
025
OFOF 67
Motorista II
072
OFOF 18
Motorista II
072
OFOF 68
Eletricista I
003
OFOF 19
Eletricista I
003
OFOF 69
Eletricista II
010
OFOF 20
Eletricista II
010
OFOF 70
Eletricista de Veículos
001
OFOF 21
Eletricista de Veículos
001
OFOF 71
Encanador
003
OFOF 22
Encanador
003
OFOF 72
Marceneiro I
002
OFOF 23
Marceneiro I
002
OFOF 73
Marceneiro II
004
OFOF 24
Marceneiro II
004
OFOF 74
Carpinteiro
014
OFOF 25
Carpinteiro
014
OFOF 75
Armador
001
OFOF 26
Armador
001
OFOF 76
Pedreiro I
015
OFOF 27
Pedreiro
015
OFOF 77
Pedreiro II
011
OFOF 28
Pedreiro II
011
OFOF 78
Torneiro
001
OFOF 29
Torneiro
001
OFOF 79
Jardineiro
053
OFOF 30
Jardineiro
053
OFOF 80
Soldador
001
OFOF 31
Soldador
001
OFOF 81
Funileiro
001
OFOF 32
Funileiro
001
OFOF 82
Borracheiro
001
OFOF 33
Borracheiro
001
OFOF 83
Pintor
006
OFOF 34
Pintor
006
OFOF 85
Pintor letrista
002
OFOF 35
Pintor letrista
002
OFOF 86
Frentista
003
OFOF 36
Frentista
003
OFOF 87
Lavador e Lubrificador de Veículos
004
OFOF 37
Lavador e Lubrificador de veículos
004
OFOF 88
Auxiliar de Artífice
019
OFOF 38
Auxiliar de Artífice
019
OFOF 89
Auxiliar de Obras e Serviço Públicos
116
OFOF 39
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos
116
OFOF 90
Impressor
002
OFOF 40
Impressor
002
OFOF 91
Auxiliar de Serviços Gerais
183
OFOF 41
Auxiliar de Serviços Gerais I
183
OFOF 92
Auxiliar de Serviços Gerais II
012
OFOF 42
Auxiliar de Serviços Gerais II
012
OFOF 93
Auxiliar de Segurança Municipal
085
OFOF 43
Auxiliar de Segurança Municipal
085
SUPO 51
Encarregado de Turma - SUPL
039
SUPO 08
Encarregado de Turma - SUPL
039
SUPO 52
Encarregado de Manutenção - SUPL
002
SUPO 09
Encarregado de Manutenção - SUPL
002
SUPO 53
Costureiro - SUPL
001
SUPQ 10
Costureiro - SUPL
001
SUPO 56
Administrador de Serviços - SUPL
023
SUPO 11
Administrador de Serviços - SUPL
023
SUPO 58
Fiscal - SUPL
001
SUPQ 12
Fiscal - SUPL
001
SUPO 60
Operador de Máquinas Motrizes I - SUPL
001
SUPO 13
Operador de Máquinas Matrizes I - SUPL
001
SUPO 61
Operador de Máquinas Matrizes II e III - SUPL
008
SUPO 14
Operador de Máquinas Matrizes II e III - SUPL
008
OFOF 84
Pintor de Veículos
001
OFOF 44
Pintor de Veículos
001
NSEN 51
Enfermeiro
002
NSEN 01
Enfermeiro I
002

ANEXO III

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA



SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANT.
MAE10B
Especialista de Educação Celetista
024
MAE10A
Especialista de Educação Estatutário
024
MAE10D
Especialista em Educação Celetista
004
MAE10C
Especialista em Educação Estatutário
004
MAP10E
Professor de Educação Física
026
MAP30
Professor de Educação Física de 1º a 4º Série
026
MAP10B
Professor Celetista
568
MAP10A
Professor Estatutário
568
MAP10D
Professor Celetista
008
MAP10C
Professor Estatutário
008

TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO: ACESF
SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SALÁRIO
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
VENCIMENTO MARÇO/92
QUANT.
  Coveiro

602.602,79

01
COV.
Coveiro

602.602,79

01
  Coveiro

570.739,68

01
COV.
Coveiro

570.739,68

01
  Coveiro

555.442,59

01
COV.
Coveiro

555.442,59

01
  Coveiro

485.786,06

01
COV.
Coveiro

485.786,06

01
  Coveiro

448.516,48

01
COV.
Coveiro

448.516,48

01
  Coveiro

448.516,48

01
COV.
Coveiro

448.516,48

01
  Coveiro

373.561,39

01
COV.
Coveiro

373.561,39

01
  Zeladora

636.255,87

01
ZEL.
Zeladora

636.255,87

01
  Zeladora

364.101,85

01
ZEL.
Zeladora

364.101,85

01
  Zeladora

364.101,85

01
ZEL.
Zeladora

364.101,85

01
  Preparadora de Corpos

672.074,88

01
Pre. COR.
Preparadora de Corpos

672.074,88

01
  Preparador de Corpos

672.074,88

01
Pre. COR.
Preparador de Corpos

672.074,88

01
  Preparadora de Corpos

653.991,42

01
Pre. COR.
Preparadora de Corpos

653.991,42

01
  Motorista

793.179,60

01
MOT.
Motorista

793.179,60

01
  Motorista

771.612,42

01
MOT.
Motorista

771.612,42

01
  Motorista

750.374,55

01
MOT.
Motorista

750.374,55

01
  Motorista

729.842,34

01
MOT.
Motorista

729.842,34

01
  Motorista

710.392,18

01
MOT.
Motorista

710.392,18

01
  Motorista

485.786,06

01
MOT.
Motorista

485.786,06

01
  Florista

448.516,48

01
FLOR.
Florista

448.516,48

01
  Agente Administrativo

1.603.716,85

01
Ag. AD
Agente Administrativo

1.603.716,85

01
  Agente Administrativo

1.311.660,84

01
Ag. AD
Agente Administrativo

1.311.660,84

01
  Agente Administrativo

1.311.660,84

01
Ag. AD
Agente Administrativo

1.311.660,84

01
  Agente Administrativo

1.177.288,30

01
Ag. AD
Agente Administrativo

1.177.288,30

01
  Agente Administrativo

812.989,46

01
Ag. AD
Agente Administrativo

812.989,46

01
  Agente Administrativo

771.758,46

01
Ag. AD
Agente Administrativo

771.758,46

01
  Agente Administrativo

679.853,85

01
Ag. AD
Agente Administrativo

679.853,85

01
  Agente Administrativo

679.853,85

01
Ag. AD
Agente Administrativo

679.853,85

01
  Técnico em Contabilidade

1.384.370,46

01
Tec. CO
Técnico em Contabilidade

1.384.370,46

01
  Administrador Serviço

1.244.193,68

01
Adm. SER
Administrador Serviço

1.244.193,68

01
  Administrador Serviço

1.244.193,68

01
Adm. SER
Administrador Serviço

1.244.193,68

01
  Administrador Serviço

1.020.426,31

01
Adm. SER
Administrador Serviço

1.020.426,31

01
  Encarregada Turma

793.179,60

01
Enc. TUR
Encarregada Turma

793.179,60

01
  Encarregado Turma

653.991,42

01
Enc. TUR
Encarregado Turma

653.991,42

01
  Encarregado Turma

653.991,42

01
Enc. TUR
Encarregado Turma

653.991,42

01
  Pedreiro

750.374,55

01
PEDR.
Pedreiro

750.374,55

01
  Pedreiro

555.442,59

01
PEDR.
 

555.442,59

01
  Pedreiro

540.476,63

01
PEDR.
 

540.476,63

01
  Serviçal

555.442,59

01
SERV.
Pedreiro

555.442,59

01
  Jardineiro

378.561,39

01
JARD.
Jardineiro

378.561,39

01

TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO: AUTARQUIA DE SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE - ASMS
SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO ATUAL: CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SALÁRIO
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
VENCIMENTO MARÇO/92
QUANT.
  Agente Administrativo

1.159.074,12

001
AAD-III.Q
Agente Administrativo

1.159.074,12

001
  Atendente de Odontologia

454.358,16

001
MAODQ
Atendente de Odontologia

454.358,16

001
  Auxiliar Administrativo

784.038,39

001
AAD
Auxiliar Administrativo

784.038,39

001
  Auxiliar Administrativo

795.897,66

001
AAD
Auxiliar Administrativo

795.897,66

001
  Auxiliar de Almoxarife

798.421,33

001
PAALQ
Auxiliar de Almoxarife

798.421,33

001
  Auxiliar de Contabilidade

490.005,92

001
AAC
Auxiliar de Contabilidade

490.005,92

001
  Auxiliar de Laboratório

655.849,73

001
MALBQ
Auxiliar de Laboratório

655.849,73

001
  Auxiliar de Laboratório

694.947,00

001
MALBQ
Auxiliar de Laboratório

694.947,00

001
  Auxiliar de Saúde

813.716,59

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

813.716,59

001
  Auxiliar de Saúde

850.184,78

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

850.184,78

001
  Auxiliar de Saúde

813.725,55

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

813.725,55

001
  Auxiliar de Saúde

807.824,86

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

807.824,86

001
  Auxiliar de Saúde

831.568,02

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

831.568,02

001
  Auxiliar de Saúde

730.572,81

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

730.572,81

001
  Auxiliar de Saúde

694.947,00

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

694.947,00

001
  Auxiliar de Saúde

807.824,86

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

807.824,86

001
  Auxiliar de Saúde

786.990,80

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

786.990,80

001
  Auxiliar de Saúde

798.898,14

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

798.898,14

001
  Auxiliar de Saúde

772.754,57

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

772.754,57

001
  Auxiliar de Saúde

775.102,08

001
MASAQ
Auxiliar de Saúde

775.102,08

001

TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO: ASMS
SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO NOMENCLATURA
SALÁRIO
QUANT.
CÓDIGO NOMENCLATURA
VENCIMENTO MARÇO/92
QUANT.
  Auxiliar de Saúde

760.286,98

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

760.286,98

001
  Auxiliar de Saúde

724.646,63

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

724.646,63

001
  Auxiliar de Saúde

736.506,51

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

736.506,51

001
  Auxiliar de Saúde

781.066,31

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

781.066,31

001
  Auxiliar de Saúde

736.506,51

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

736.506,51

001
  Auxiliar de Saúde

694.947,00

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

694.947,00

001
  Auxiliar de Saúde

680.093,48

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

680.093,48

001
  Auxiliar de Saúde

492.970,66

001
MASAQ Auxiliar de Saúde

492.970,66

001
  Bioquímico

1.909.695,31

001
SBIQQ Bioquímico

1.909.695,31

001
  Bioquímico

1.585.953,68

001
SBIQQ Bioquímico

1.585.953,68

001
  Dentista

1.663.175,90

001
SCIVD Dentista

1.663.175,90

001
  Economista

2.099.788,86

001
SECOQ Economista

2.099.788,86

001
  Enfermeiro

1.777.921,08

001
SENFQ Enfermeiro

1.777.921,08

001
  Enfermeiro

2.087.891,67

001
SENFQ Enfermeiro

2.087.891,67

001
  Enfermeiro

2.076.015,27

001
SENFQ Enfermeiro

2.076.015,27

001
  Guarda

701.385,17

001
PVIGQ Guarda

701.385,17

001
  Guarda

607.267,36

001
PVIGQ Guarda

607.267,36

001
  Médico

4.071.983,19

001
SMEDV Médico

4.071.983,19

001
  Médico

3.929.249,34

001
SMEDV Médico

3.929.249,34

001
  Médico

1.461.766,72

001
SMEDV Médico

1.461.766,72

001
  Médico Veterinário

1.695.853,47

001
SMVEQ Médico Veterinário

1.695.853,47

001
  Professor Recreacionista

487.009,46

001
MPREQ Professor Recreacionista

487.009,46

001
  Professor Recreacionista

543.479,04

001
MPREQ Professor Recreacionista

543.479,04

001
  Técnico H. Dental

984.841,96

001
MTHDQ Técnico H. Dental

984.841,96

001
  Técnico H. Dental

924.696,57

001
MTHDQ Técnico H. Dental

924.696,57

001
  Técnico H. Dental

924.696,57

001
MTHDQ Técnico H. Dental

924.696,57

001
  Técnico H. Dental

924.696,57

001
MTHDQ Técnico H. Dental

924.696,57

001
  Técnico H. Dental

889.026,37

001
MTHDQ Técnico H. Dental

889.026,37

001
  Técnico H. Dental

755.385,81

001
MTHDQ Técnico H. Dental

755.385,81

001
  Tesoureiro

1.234.792,96

001
AAC Tesoureiro

1.234.792,96

001
  Zelador

406.842,48

001
PASGQ Zelador

406.842,48

001
  Zelador

418.720,06

001
PASGQ Zelador

418.720,06

001
  Zelador

396.432,38

001
PASGQ Zelador

396.432,38

001
  Zelador

344.369,54

001
PASGQ Zelador

344.369,54

001
  Zelador

187.059,64

001
PASGQ Zelador

187.059,64

001
  Zelador

298.412,53

001
PASGQ Zelador

298.412,53

001
  Zelador

498.841,60

001
PASGQ Zelador

498.841,60

001
  Zelador

498.910,98

001
PASGQ Zelador

498.910,98

001
  Zelador

348.230,73

001
PASGQ Zelador

348.230,73

001
  Zelador

212.805,79

001
PASGQ Zelador

212.805,79

001
  Auxiliar de Enfermagem

316.689,34

001
MAENQ Auxiliar de Enfermagem

316.689,34

001
  Auxiliar de Enfermagem

316.692,26

026
MAENQ Auxiliar de Enfermagem

316.692,26

026
  Auxiliar de Enfermagem

324.292,73

004
MAENQ Auxiliar de Enfermagem

324.292,73

004
  Auxiliar de Enfermagem

265.065,92

001
MAENQ Auxiliar de Enfermagem

265.065,92

001
  Auxiliar de Enfermagem

158.344,42

001
MAENQ Auxiliar de Enfermagem

158.344,42

001
  Auxiliar de Saúde

297.578,00

011
MASAQ Auxiliar de Saúde

297.578,00

011
  Auxiliar de Saúde

316.692,26

002
MASAQ Auxiliar de Saúde

316.692,26

002
  Auxiliar de Saúde Pública

312.033,01

004
AUXSP Auxiliar de Saúde Pública

312.033,01

004
  Auxiliar de Saúde Pública

304.719,72

002
AUXSP Auxiliar de Saúde Pública

304.719,72

002
  Auxiliar de Saúde Pública

324.282,72

006
AUXSP Auxiliar de Saúde Pública

324.282,72

006
  Auxiliar de Saúde Pública

304.709,79

001
AUXSP Auxiliar de Saúde Pública

304.709,79

001
  Auxiliar de Saúde Pública

316.692,26

001
AUXSP Auxiliar de Saúde Pública

316.692,26

001
  Auxiliar de Saúde Pública

332.065,52

003
AUXSP Auxiliar de Saúde Pública

332.065,52

003
  Auxiliar de Odontologia

265.065,92

027
AUXOD Auxiliar de Odontologia

265.065,92

027
  Auxiliar de Odontologia

135.713,55

001
AUXOD Auxiliar de Odontologia

135.713,55

001
  Auxiliar de Odontologia

277.941,78

004
AUXOD Auxiliar de Odontologia

277.941,78

004
  Auxiliar de Odontologia

271.427,54

014
AUXOD Auxiliar de Odontologia

271.427,54

014
  Auxiliar de Laboratório

297.578,00

004
MALBQ Auxiliar de Laboratório

297.578,00

004
  Auxiliar de Laboratório

312.033,01

001
MALBQ Auxiliar de Laboratório

312.033,01

001
  Atendente de Odontologia

265.065,92

014
MAODQ Atendente de Odontologia

265.065,92

014
  Bioquímica

774.666,40

002
SBIQQ Bioquímica

774.666,40

002
  Dentista

774.666,40

013
SCIVD Dentista

774.666,40

013
  Dentista

793.258,47

004
SCIVD Dentista

793.258,47

004
  Farmacêutico

774.666,40

001
SBTQQ Farmacêutico

774.666,40

001
  Enfermeiro

793.258,47

006
SENFQ Enfermeiro

793.258,47

006
  Enfermeiro

774.666,40

010
SENFQ Enfermeiro

774.666,40

010
  Médico Ginecologista

774.666,40

002
MGINE Médico Ginecologista

774.666,40

002
  Médico Ginecologista

793.258,47

001
MGINE Médico Ginecologista

793.258,47

001
  Médico Sanitarista

1.586.564,88

001
SMEDV Médico Sanitarista

1.586.564,88

001
  Médico Pediatra

774.666,40

001
MEDPE Médico Pediatra

774.666,40

001
  Médico Pediatra

793.258,47

002
MEDPE Médico Pediatra

793.258,47

002
  Médico Pediatra

812.296,66

003
MEDPE Médico Pediatra

812.296,66

003
  Médico

774.666,40

032
SMEDV Médico

774.666,40

032
  Médico

793.258,47

008
SMEDV Médico

793.258,47

008
  Médico

812.296,66

002
SMEDV Médico

812.296,66

002
  Motorista

298.144,28

015
PMOIIQ Motorista

298.144,28

015
  Guarda

158.543,43

009
PVIGQ Guarda

158.543,43

009
  Guarda

245.254,40

001
PVIGQ Guarda

245.254,40

001
  Zelador

158.543,43

013
PASGQ Zelador

158.543,43

013
  Zelador

79.271,23

004
PASGQ Zelador

79.271,23

004
  Zelador

245.254,40

001
PASGQ Zelador

245.254,40

001

TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO: PAVILON
SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SALÁRIO
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SALÁRIO
QUANT.
  Zelador

209.901,79

001
ZEL. Zelador

209.901,79

001
  Zelador

209.901,79

001
ZEL. Zelador

209.901,79

001
  Zelador

631.477,48

001
ZEL. Zelador

631.477,48

001
  Zelador

543.965,55

001
ZEL. Zelador

543.965,55

001
  Guarda

209.901,19

001
GUAR. Guarda

209.901,19

001
  Guarda

209.901,19

001
GUAR. Guarda

209.901,19

001
  Guarda

542.550,02

001
GUAR. Guarda

542.550,02

001
  Guarda

542.550,02

001
GUAR. Guarda

542.550,02

001
  Mecânico

401.090,93

001
MEC. Mecânico

401.090,93

001
  Mecânico

774.417,22

001
MEC. Mecânico

774.417,22

001
  Auxiliar de Mecânico

273.273,11

001
AUXM. Auxiliar de Mecânico

273.273,11

001
  Auxiliar de Mecânico

273.273,11

001
AUXM. Auxiliar de Mecânico

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF. Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Oficial Administrativo

1.118.252,72

001
OF. ADM Oficial Administrativo

1.118.252,72

001
  Empenhador

1.061.536,22

001
EMPD. Empenhador

1.061.536,22

001
  Encarregado de Compras

1.061.536,22

001
ENCP. Encarregado de Compras

1.061.536,22

001
  Encarregado do Departamento Pessoal

1.528.976,04

001
ENDP. Encarregado do Departamento Pessoal

1.528.976,04

001
  Encarregado do Serviço de Emissão

1.314.649,61

001
ENSV. Encarregado do Serviço de Emissão

1.314.649,61

001
  Encarregado de Manutenção

1.280.918,82

001
ENMT. Encarregado de Manutenção

1.280.918,82

001
  Encarregado do Setor de Projetos

1.528.976,04

001
ENST. Encarregado do Setor de Projetos

1.528.976,04

001
  Encarregado de Obras

1.547.293,85

001
ENSO, Encarregado de Obras

1.547.293,85

001
  Encarregado Geral

1.643.166,30

001
ENGL Encarregado Geral

1.643.166,30

001
  Operador Encarregado da Usina

1.245.885,79

001
OPEC Operador Encarregado da Usina

1.245.885,79

001
  Tesoureiro

1.528.976,04

001
TESR Tesoureiro

1.528.976,04

001
  Encarregado de Tapa Buraco

1.032.060,34

001
ENPB Encarregado de Tapa Buraco

1.032.060,34

001
  Auxiliar de Operador de Usina

713.000,96

001
AUXOS Auxiliar de Operador de Usina

713.000,96

001
  Encarregado de Pista

1.024.897,37

001
ENDP Encarregado de Pista

1.024.897,37

001
  Soldador

732.968,79

001
SOLD Soldador

732.968,79

001
  Caldeireiro

513.884,90

001
CALD Caldeireiro

513.884,90

001
  Caldeireiro

513.884,90

001
CALD Caldeireiro

513.884,90

001
  Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
OPMT Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
  Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
OPMT Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
  Operador de Máquinas Motrizes

693.887,72

001
OPMT Operador de Máquinas Motrizes

693.887,72

001
  Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
OPMT Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
  Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
OPMT Operador de Máquinas Motrizes

713.000,96

001
  Asfaltador

732.968,79

001
ASTF Asfaltador

732.968,79

001
  Asfaltador

572.193,77

001
ASTF Asfaltador

572.193,77

001
  Asfaltador

605.101,92

001
ASTF Asfaltador

605.101,92

001
  Asfaltador

557.527,45

001
ASTF Asfaltador

557.527,45

001
  Asfaltador

572.193,77

001
ASTF Asfaltador

572.193,77

001
  Asfaltador

818.847,14

001
ASTF Asfaltador

818.847,14

001
  Asfaltador

605.101,92

001
ASTF Asfaltador

605.101,92

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
AUXF Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

001
  Agente Administrativo

401.090,80

001
AGNT Agente Administrativo

401.090,80

001
  Guarda

209.899,80

002
GURD Guarda

209.899,80

002
  Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

010
AUXF Auxiliar de Asfaltador

273.273,11

010
  Mecânico

401.090,80

001
MEC. Mecânico

401.090,80

001
  Motorista

273.273,11

002
MOT. Motorista

273.273,11

002
  Auxiliar de Mecânico

273.273,11

002
AUXM. Auxiliar de Mecânico

273.273,11

002
  Zelador

209.899,80

002
ZEL. Zelador

209.899,80

002
  Agente Administrativo

401.090,93

001
AG. ADM Agente Administrativo

401.090,93

001
  Motorista

273.273,11

001
MOT. Motorista

273.273,11

001
  Motorista

273.273,11

001
MOT. Motorista

273.273,11

001
  Motorista

698.020,45

001
MOT. Motorista

698.020,45

001
  Motorista

732.968,79

001
MOT. Motorista

732.968,79

001
  Motorista

732.968,79

001
MOT. Motorista

732.968,79

001
  Motorista

674.672,10

001
MOT. Motorista

674.672,10

001
  Motorista

656.579,81

001
MOT. Motorista

656.579,81

001
  Motorista

713.000,96

001
MOT. Motorista

713.000,96

001
  Motorista

713.000,96

001
MOT.. Motorista

713.000,96

001
  Motorista

713.000,96

001
MOT. Motorista

713.000,96

001
  Motorista

716.550,36

001
MOT. Motorista

716.550,36

001
  Motorista

674.672,10

001
MOT. Motorista

674.672,10

001
  Auxiliar de Laboratorista

663.919,74

001
AUXL. Auxiliar de Laboratorista

663.919,74

001
  Auxiliar de Laboratorista

646.587,68

001
AUXL. Auxiliar de Laboratorista

646.587,68

001
  Auxiliar de Laboratorista

716.550,36

001
AUXL. Auxiliar de Laboratorista

716.550,36

001
  Encarregado do Laboratório

1.604.186,90

001
ENCL. Encarregado do Laboratório

1.604.186,90

001
  Almoxarife

774.417,22

001
ALM. Almoxarife

774.417,22

001
  Contador

1.643.536,22

001
CONT. Contador

1.643.536,22

001

TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL


ÓRGÃO - CAAPSML
SITUAÇÃO
CARGO - ANTERIOR CLASSE
CARGO - ATUAL CLASSE
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
VENC. MARÇO/92
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
NÍVEL
03
ZEL.
Zelador

194.814,34

03
SPSP02
Auxiliar de Serviços Gerais II
3
05
GUAR.
Guarda

199.753,11

05
SPSP04
Auxiliar de Segurança
3
07
AUXFA.
Auxiliar de Farmácia

277.904,61

07
SBAF02
Oficial de Farmácia I
6
01
FARM.
Farmacêutico

711.010,15

01
NSFA
Farmacêutico I
NS1
01
ENF.
Enfermeiro

711.010,15

01
NSEN
Enfermeiro I
NS1
01
MOT.
Motorista

194.814,34

01
SPSP03
Motorista
5
01
SERV.
Serviçal

263.674,64

01
SPSP02
Auxiliar de Serviços Gerais II
3

TRANSFORMAÇÃO EM EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO: AMETUR
SITUAÇÃO
ANTERIOR: EMPREGO
ATUAL: CARGO
CÓDIGO
NOMENCLATURA
SALÁRIO
QUANT.
CÓDIGO
NOMENCLATURA
VENCIMENTO MARÇO/92
QUANT.
  Prof. Ed. Física

771.612,42

01
Prof. EF
Prof. Ed. Física

771.612,42

01
  Motorista

472.898,71

01
MOT.
Motorista

472.898,71

01
  Motorista

540.476,63

01
MOT.
Motorista

540.476,63

01
  Motorista

329.047,09

01
MOT.
Motorista

329.047,09

01
  Zelador

460.323,82

01
ZEL.
Zelador

460.323,82

01
  Zelador

555.442,59

01
ZEL.
Zelador

555.442,59

01
  Zelador

448.516,48

01
ZEL.
Zelador

448.516,48

01
  Zelador

425.126,46

01
ZEL.
Zelador

425.126,46

01
  Zelador

448.516,48

01
ZEL.
Zelador

448.516,48

01
  Zelador

448.516,48

01
ZEL.
Zelador

448.516,48

01
  Zelador

415.162,56

01
ZEL.
Zelador

415.162,56

01
  Zelador

425.126,46

01
ZEL.
Zelador

425.126,46

01
  Zelador

448.516,48

01
ZEL.
Zelador

448.516,48

01
  Zelador

425.126,46

01
ZEL.
Zelador

425.126,46

01
  Administrador Serviços

1.175.409,15

01
Adm. SER
Administrador Serviços

1.175.409,15

01
  Tesoureiro

1.275.787,03

01
TES.
Tesoureiro

1.275.787,03

01
  Enc. Manutenção

540.476,63

01
Enc. MAN
Enca. Manutenção

540.476,63

01
  Assist. Administrativo

793.003,23

01
As. ADM
Assist. Administrativo

793.003,23

01
  Assist. Administrativo

714.772,92

01
As. ADM
Assist. Administrativo

714.772,92

01