A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada, no Sistema Administrativo da Prefeitura do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 1.578, de 11 de novembro de 1969, a Secretaria de Ação Social, desmembrada da Secretaria de Saúde Coletiva e Promoção Social, com as seguintes finalidades:
   a) planejar, programar, coordenar e executar a política social do Município de Londrina;
   b) atender prioritariamente a população de baixa renda excluída dos bens e serviços do Município;
   c) exercer a função de órgão normativo da Prefeitura do Município no setor de ação social;
   d) identificar a realidade social do Município, desenvolvendo pesquisas científicas necessárias à definição de políticas sociais;
   e) promover articulação com entidades estatais, paraestatais, privadas, nacionais ou internacionais, bem como entre as demais secretarias, autarquias ou empresas públicas municipais cujas atuações possam contribuir para a consecução de suas finalidades;
   f) promover articulação com grupos populares através de ações conjuntas que reflitam as expectativas e as necessidades da população;
   g) celebrar convênios, conceder auxílios e subvenções a entidades particulares de caráter assistencial e/ou filantrópico cadastradas na Secretaria de Ação Social e cujos programas estejam coerentes com a política por esta adotada;
   f) receber doações, pelo Dispensário para Recebimentos e Cessões, de materiais e equipamentos médicos, hospitalares e odontológicos das diversas linhas de tratamento e utilização, para posterior cessão ao uso de pessoas carentes de recursos financeiros.
   Parágrafo único. A política social do Município de Londrina, supracitada, será definida e executada de forma articulada entre o poder público e entidades afins deste Município.

Art. 2º Passa a Secretaria de Saúde Coletiva e Promoção Social a denominar-se Secretaria de Saúde, ficando extinto o Departamento de Serviço Social ligado a esta Secretaria.

Art. 3º A Secretaria de Ação Social compreende:
   I - Gabinete do Secretário Municipal
   II - Departamento de Administração Geral e Financeiro
      2.1 - Divisão de Pessoal
      2.1.1. - Arquivo e Documentação
      2.1.2. - Controle de Pessoal
      2.2. - Divisão Financeira
      2.3. - Divisão de Transportes e Serviços Gerais
      2.3.1. - Setor de Transporte
      2.3.2. - Setor de Material
      2.3.3. - Setor de Serviços Gerais
   III - Departamento de Serviço Social
      3.1. - Divisão de Planejamento e Documentação
      3.2. - Divisão de Trabalho Comunitário
      3.2.1. - Setor de Assessoria Técnica a grupos populares e associações de bairros
      3.3 - Divisão de Assistência Social
      3.3.1. - Setor de atendimento ao idoso
      3.3.2. - Setor de atendimento à criança e ao adolescente
      3.3.3. - Setor de atendimento ao migrante e ao itinerante
      3.3.4. - Setor de atendimento ao deficiente
      3.3.5. - Setor de atendimento emergencial e de concessão de benefícios
      3.3.6. Setor de atendimento aos farmacodependentes.
   IV - Dispensário para Recebimentos e Cessões.

Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário de Ação Social, Código DS110/1, nível de vencimento CC-1, incorporado ao Plano de Classificação de Cargos, Anexo I, da Lei nº 2.763/77.

Art. 5º A competência dos órgãos previstos nesta Lei e a respectiva regulamentação serão fixadas por ato do Executivo.

Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de Chefia, com as respectivas funções gratificadas:
   a) Diretor do Departamento de Administração Geral e Financeiro, devendo o titular ter formação profissional na área;
   b) Diretor do Departamento de Serviço Social, devendo o titular ter formação profissional na área.
   c) Diretor do Dispensário para Recebimentos e Cessões.

Art. 7º Para os cargos de Diretor deverá ser realizada eleição direta para escolha do titular, tendo direito a voto todos os servidores lotados nesta Secretaria.

Art. 8º Os recursos orçamentários, materiais, patrimoniais e humanos, pertencentes ao Departamento de Serviço Social, serão transferidos e incorporados à Secretaria de Ação Social.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de dezembro de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Agajan A. Der Bedrossian
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL

Vitorino Gomes neto
SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 317/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Substitutivo nº 01/91
(Com Emenda Supressiva nº 01/91)