A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com estabelecimentos hospitalares para internações ou serviços e com estabelecimentos de ensino para bolsas de estudos.

Art. 2º O montante de bolsas de estudos a ser firmado com cada estabelecimento de ensino não poderá ser superior a 6% (seis por cento) do número de alunos matriculados no estabelecimento e 10% (dez por cento) da receita auferida no ano anterior, para os estabelecimentos hospitalares.

Art. 3º Fica, também, o Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, um Crédito Adicional Especial no montante de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para fazer frente às despesas previstas nesta Lei.

Art. 4º Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos mencionados nos incisos II e III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 6º Para os exercícios seguintes, o Executivo fará constar no Orçamento dotação própria, visando ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Fica revogado integralmente, o inciso III, do artigo 162, da Lei nº 3.629/83 - Código Tributário Municipal -, com as modificações posteriormente introduzidas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 11 de dezembro de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Agajan A. Der Bedrossian
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL
Cleber Toffoli
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei nº 341/91
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/91 do Executivo Municipal