A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir que quaisquer entidades, legalmente constituídas, façam sem ônus para o Município, a manutenção e conservação de praças e canteiros centrais das avenidas.

Art. 2º A entidade que detiver o direito de conservação e manutenção dos logradouros fica autorizada a colocar placas de identificação da permissionária no tamanho de 25cm x 60cm, mediante a observância, no que couber, às normas contidas nos artigos 186 a 199, da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 4.469, de 15 de junho de 1990.

Londrina, 06 de dezembro de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 343/91
Autores: João de Araújo
Alex Canziane Silveira