A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Além do previsto no artigo 247 e seus parágrafos, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, as instalações de novos postos de serviço e abastecimento de combustíveis líquidos, para veículos, na área de jurisdição do Município de Londrina, deverão se ater às seguintes especificações e normas:

Classe I - Postos de abastecimento;
Classe II - Postos de abastecimento e troca de lubrificantes;
Classe III - Postos de abastecimento, troca de lubrificantes, lavagem de veículos e borracharia;
Classe IV - Postos de abastecimento, troca de lubrificantes, borracharia e demais serviços, inclusive comércio especializado.

   a) nos postos de Classe I, destinados tão-somente ao abastecimento de combustíveis, o terreno não poderá ser inferior a 500,00m²;
   b) nos postos de Classe II, destinados ao abastecimento e lubrificação sem prestação de serviços de lavagem, o terreno não poderá ser inferior a 1.000,00m²;
   c) nos postos de Classe III, onde todos os serviços estão previstos, inclusive o comércio em geral, conforme permitido pelos zoneamento, exceto o abastecimento de diesel, a área do terreno não poderá ser inferior a 1.500,00m²;
   d) nos postos de Classe IV, onde todos os serviços estão previstos, inclusive comércio em geral, conforme o permitido pelo zoneamento, a área do terreno não poderá ser inferior a 3.000m²;
   e) fica permitida a utilização de percentual máximo de 10% da área do terreno para a implantação de comércio compatível com o zoneamento, para os postos de Classe I, II, III e IV.

Art. 2º As instalações dos postos deverão obedecer ao que prescreve a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
   § 1º Os tanques deverão ficar, no mínimo, a 4m das divisas e a 5m do alinhamento predial.
   § 2º As instalações de lavagem deverão impossibilitar o respingo de líquido nas áreas vizinhas e situar-se, no mínimo, a 8m do alinhamento predial. Qualquer outro equipamento do posto deve ficar a 5m do alinhamento predial.
   § 3º As paredes e o teto dos boxes de lavagem deverão ser resistentes a esta finalidade e totalmente fechados nas divisas.
   § 4º Em hipótese alguma poderá ser utilizado o passeio para operação ou estacionamento de veículos.
   § 5º Não se permitirá nenhuma construção com recuo inferior a 5m do alinhamento, podendo a cobertura das bombas atingir o alinhamento predial, em balanço.
   § 6º Os postos situados em meio de quadra, em qualquer caso, deverão ter no mínimo 28m de frente.
   § 7º Os tanques a serem instalados em novos postos e as reformas nos postos já existentes deverão ter revestimento externo, e todas as tubulações deverão ser submetidas a testes hidrostásticos para identificação de possíveis vazamentos, antes do reaterro das covas executáveis, obedecidas as exigências da ABNT - Associação Brasileiras de Normas Técnicas.

Art. 3º VETADO.
   § 1º Não se permitirão postos em qualquer via de acesso de largura inferior a 15 metros.
   § 2º Não se permitirá a construção de novos postos de serviços de qualquer classe com acesso a rótulas ou cruzamentos de vias principais, dentro dos desenvolvimentos de curva dessas vias.
   § 3º O escoamento das águas pluviais e de lavagem deverá ser feito através da caixa coletora de óleo e lama, modelo SUREHMA.
   § 4º Os postos localizados à margem de rodovias estaduais e federais deverão seguir as normas do DER e DNER, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e às condições mínimas de acesso.
   § 5º Não serão permitidos novos postos sem estacionamento coberto para o abastecimento de veículos.
   § 6º Não serão permitidos novos postos com pé-direito inferior a três metros na área de abastecimento.

Art. 4º Os postos já existentes e desconformes com a presente legislação poderão sofrer reformas e ampliações, inclusive na entrada e saída de veículos, desde que estas não prejudiquem o trânsito no local.
   Parágrafo único. O Executivo concederá prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias, para a construção de muretas e elevação das guias, no sentido de atender ao previsto no artigo 247 da Lei nº 281/55, sob pena de multa e cassação do Alvará de Licença, quando os mesmos estiverem em desacordo.

Art. 5º Fica reservado à Prefeitura do Município de Londrina, sem prejuízo do disposto na Lei nº 281/55, o direito de negar alvará quando qualquer situação não prevista nesta Lei implique prejuízo à segurança e condições de tráfego no local.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 495, de 19 de outubro de 1990.

Londrina, 21 de outubro de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

Ref.:
Projeto de Lei nº 107/91