A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem a denominação de Código de Postura do Município de Londrina e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública, e dá outras providências.

Art. 2º Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, os princípios gerais de direito.

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 4º Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
   § 1º O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de comprovante de propriedade do imóvel onde se instalará o estabelecimento ou de cópia do contrato de locação, se for o caso, e de outros documentos que forem por esta exigidos, especificará com clareza:
      I - O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o estabelecimento;
      II - O ramo de atividade;
      III - O domicílio fiscal;
      IV - O grupo de horário de funcionamento a que pertence;
      V - O montante de capital investido ou a investir;
      VI - Matéria-prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de atividades industriais.
   § 2º Somente será concedida licença de localização para funcionamento a estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado e na Junta Comercial do Paraná.
   § 3º Só serão fornecidos Alvarás de Licença para:
      I - Funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos desde que situados em locais que distem, no mínimo, duzentos metros de centros de educação infantil; de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior; bibliotecas públicas; igrejas; casas de saúde e assemelhados;
      II - Funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares desde que situados em locais que distem, no mínimo, duzentos metros de centros de educação infantil; de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior e de bibliotecas públicas;
      III - Funcionamento e exploração de bares desde que situados em locais que distem, no mínimo, duzentos metros de centros de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, observado o seguinte:
         a) será respeitado o direito adquirido dos bares que na data da publicação desta Lei possuírem Alvará de Licença para funcionamento expedido pelo Município; e
         b) os centros de educação infantil e os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior que quiserem se instalar próximos a bares também deverão obedecer ao distanciamento mínimos de duzentos metros ali previsto.
      IV - instituições de ensino de nível técnico ou de cursos profissionalizantes se estas comprovarem estar regularmente inscritas no respectivo conselho e no órgão competente afim e devidamente autorizadas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação.
   § 4º A licença a cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica - será expedida após cumpridas as disposições deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos:
      I - Licença sanitária;
      II - Prova da quitação sindical; e
      III - Certificados de conclusão de curso profissional, registrado, da categoria.
   § 5º A Prefeitura terá o prazo de sete dias úteis, a partir da data de protocolo da consulta prévia, para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará.
   § 6º A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que trata o "caput" deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais.
   § 7º A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
   § 8º O Alvará de Licença de Localização somente será liberado após a apresentação da Licença Sanitária liberada pela Vigilância Sanitária, para as atividades listadas com seus respectivos códigos no Anexo Único desta Lei.
   § 9º As atividades que não estão listadas no § 6º deste artigo, ficam dispensadas da apresentação da Licença Sanitária para fins de liberação do Alvará de Licença de Localização, entretanto estão sujeitas às inspeções programadas pela Vigilância Sanitária.
   § 10. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão colocar a Licença Sanitária em local visível ao público, após sua liberação pela Vigilância Sanitária.
   § 11. O alvará de licença de funcionamento das atividades da indústria informal será fornecido às pessoas físicas mediante simples requerimento, que deverá especificar as atividades desempenhadas.
   § 12. Fica vedada a concessão de Alvará de Licença para cabeleireiro autônomo não estabelecido ou não localizado.

Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º do artigo anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.

Art. 6º Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial).

Art. 6º-A A instalação de necrotérios, crematórios, casas de embalsamento e serviço de tanatopraxia somente será permitida em edificações isoladas, distante no mínimo cinqüenta metros das habitações vizinhas, e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 7º A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.

Art. 8º Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras se localizadas em áreas zoneadas nas categorias comerciais, fronteiriças às rodovias municipais, estaduais e federais ou às avenidas que se interligam diretamente com as rodovias, e nos cilos industriais.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de agenciadoras de fretes e de transportadoras que não possuam veículos.

Art. 9º As oficinas que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes.

Art. 10. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença de localização em lugar visível e a exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

Art. 11. Sempre que o Alvará de Licença for extraviado ou não possuir espaços para revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 2ª via.

Art. 12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam nota fiscal geral e que estejam enquadrados dentro da legislação vigente.

Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas.

Art. 14. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a contida em seu alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente à diferença da área.

Art. 15. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados.

Art. 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a cinqüenta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, além das penalidades fiscais cabíveis.

CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e das repartições públicas do Município obedecerão ao seguinte horário.
   Parágrafo único. O horário normal de funcionamento estabelecido para esse Grupo será o seguinte:
      - De segunda a sexta-feira: das 8 às 18 horas;
      - Aos sábados: das 9 às 13 horas.

GRUPO I

Horário Normal:
- de segunda à sexta-feira: das 7 às 18 horas;
- aos sábados: das 7 às 12 horas.

Espécie de Atividade:
- comércio de ferragens e ferramentas;
- comércio de peças e acessórios;
- comércio de produtos agropecuários;
- comércio de óleos lubrificantes e graxas;
- concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
- cooperativa;
- depósito de materiais de construção;
- escritório de prestador de serviços em geral;
- lavanderia;
- marcenaria;
- oficina de aparelhos eletro-eletrônicos;
- oficina mecânica e funilaria;
- serviço de serralheria;
- vidraçaria.
   Parágrafo único. Fica facultada a extensão do horário de funcionamento até às 22 horas, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 19 horas e aos domingos e feriados das 8 às 12 horas, mediante solicitação por escrito à Secretaria de Serviços Públicos, que poderá consultar o Sindicato da classe antes de decidir. O estabelecimento que optar por esse horário terá a obrigatoriedade de cumpri-lo, sendo a parte adicional em regime de plantão.

GRUPO II

Horário Normal:
- de segunda à sexta-feira: das 8 às 22 horas;
- aos sábados: das 8 às 20 horas;
- aos domingos e feriados: das 8 às 12 horas.

Espécie de Atividade:
- (Esta atividade foi excluída pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.028, de 27.12.1999 - Pub. JOML 30.12.1999.)
- açougue e casa de carne;
- agência de turismo e viagens;
- ateliê fotográfico;
- barbeiro;
- (Esta atividade foi excluída pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.949, de 31.05.2006 - Pub. JOML nº 757, de 08.06.2006.)
- cabeleireiro;
- casa de acumuladores;
- casa de café;
- casa de jogos eletrônicos e similares;
- casa lotérica e de apostas;
- casa de peças e acessórios;
- depósito de carvão vegetal;
- distribuidor de gelo;
- farmácia homeopática;
- floricultura;
- frutaria;
- locação de veículos;
- massagista;
- mercado municipal;
- mercearia;
- peixaria;
- quitanda;
- sacolão;
- salão de beleza;
- sauna;
- venda de frios e massas alimentícias;
- venda de passagens e excursões.

GRUPO III


Horário:
- de segunda a sexta-feira: das 8 às 18 horas;
- aos sábados: das 9 às 13 horas;
- aos domingos: fechado.
Espécie de Atividades: bazar e armarinho, bazar de roupas usadas, comércio de aparelhos eletroeletrônicos, comércio de boxes e cortinas, comércio de calçados, comércio de computadores e acessórios, comércio de confecções, comércio de ferramentas e ferragens, comércio de instrumentos musicais, comércio de lustres, comércio de materiais de caça e pesca, comércio de materiais esportivos, comércio de móveis, comércio de móveis usados, comércio de peças artesanais, comércio de produtos agropecuários, comércio de tecidos, compra e venda de ouro, cooperativas, depósito de bebidas e cigarros, empresas imobiliárias de administração de bens, lojas de brinquedos, ópticas e joalherias, relojoarias, tabacarias.
Parágrafo único. Fica permitido para esse Grupo III, nos primeiros sábados após o 4º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, setembro e novembro, horário especial de funcionamento das 9 às 18 horas.

GRUPO IV

Horário Normal:
- todos os dias das 9 às 24 horas.

Espécie de Atividade:
- circo;
- cinema;
- parque de diversões;
- teatro.

GRUPO V

Horário Normal:
- todos os dias durante 24 horas.

Espécie de Atividade:
- academia de esporte, dança, ginástica e musculação;
- adega;
- agência distribuidora de jornais e revistas;
- ambulatório;
- asilo e outras entidades de assistência social;
- associação e sociedade cultural, recreativa, social ou científica;
- atendimento emergencial de veículos;
- banca de jornais e revistas;
- banco de sangue;
- bar;
- boliche e bilhar;
- "bonbonniére";
- bufê;
- casa de recuperação e repouso;
- churrascaria;
- clínica de internamento;
- clube esportivo;
- clube recreativo;
- clube social;
- confecção de chaves;
- confeitaria;
- doceria;
- empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
- estabelecimento de ensino, artes e ofícios;
- farmácia distrital;
- garagem e estacionamento de veículos automotores;
- hospital;
- hotel;
- indústria localizada fora dos cilos industriais;
- indústria localizada nos cilos industriais;
- jogos eletrônicos por computador;
- locação de fitas e discos;
- loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias;
- motel;
- orfanato;
- panificadora;
- pastelaria;
- pensão;
- pizzaria;
- posto de gasolina e reparo de pneus;
- pronto-socorro;
- rádio-chamadas;
- rádio-táxi;
- restaurante;
- sanatório;
- serviço de fornecimento e distribuição de gás;
- serviço funerário;
- serviço de processamento de dados;
- serviço de rádio, televisão e jornal;
- serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
- serviço de telex;
- sorveteria;
- telefonia básica;
- uisqueria;
    § 1º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Grupo V não poderá tornar-se prejudicial à comunidade, caso em que caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, após a constatação, a mudança do horário de funcionamento do estabelecimento.
   § 2º As atividades relacionadas neste Grupo que comercializem bebidas alcoólicas e em cujo estabelecimento for constatado alto índice de violência o horário de funcionamento será das 6 horas às 23 horas.
   § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, serão considerados alto índice de violência dois ou mais incidentes bimestrais comprovados pelos respectivos boletins de ocorrência (B.O.) registrados na 10ª Subdivisão Policial de Londrina.

GRUPO VI


Horário normal:
- de segunda a sexta-feira: das 9 horas às 17 horas.
Espécie de atividade: estabelecimentos bancários, financiadoras e congêneres.
Parágrafo único. As financiadoras que exercerem suas atividades no interior de estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário a que estes estiverem sujeitos.

GRUPO VII

Horário Normal:
- de segunda a sexta-feira: das 8h30min às 17h30min.

Espécie de Atividade:
- repartições públicas municipais.
   Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os estabelecimentos com jornada de trabalho especificadamente determinada pelo Governo Federal.

GRUPO VIII

Horário normal:
- de segunda a sábado: das 9 às 22 horas
- aos domingos: das 10 às 20 horas
Espécies de atividades:
- Shopping Centers
- Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos.
   Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados, e que se enquadrem nas demais disposições da Lei nº 1.396, de 16 de julho de 1968, e às normas da Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRACE - e Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos os descritos na Lei nº 4.934, de 24 de fevereiro de 1992.

GRUPO IX


Horário Normal:
   - de segunda a Sábado, das 8 às 22h.
   - aos domingos e feriados, das 8 às 18h.

Espécie de Atividade:
minimercados, supermercados e hipermercados.
   Parágrafo único. No Dia Primeiro do Ano (Confraternização Universal), no Dia do Trabalho (feriado internacional), no Dia das Mães e no Dia dos Pais (Integração social), no Dia da Páscoa e no Dia do Natal ( importância social e religiosa) não haverá expediente nas atividades especificadas no Grupo IX.

GRUPO X

Horário Normal:
- de segunda à sexta-feira: das 8 às 18 horas;
- aos sábados: das 8 às 12 horas.

Espécie de Atividade:
- alfaiataria;
- bicicletaria;
- concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
- comércio de móveis usados;
- comércio e prestação de serviços em extintores;
- comércio de sucata e ferro-velho;
- escritório de advocacia;
- escritório contábil;
- livraria e papelaria;
- máquina de beneficiamento, rebeneficiamento e padronização de café e cereais;
- reforma de móveis;
- transportadora.

GRUPO XI

Horário Normal:
- de segunda a sexta-feira: das 7 às 20 horas;
- aos sábados: das 7 às 16 horas.
Espécie de Atividade:
- indústria da construção civil.

GRUPO XII

Art. 19. O horário de funcionamento do comércio varejista de produtos farmacêuticos de Londrina será das 8 às 20 horas, de segunda à sexta-feira, e das 8 às 12 horas aos sábados.
   § 1º Fica facultada a extensão do funcionamento até às 22 horas, de segunda à sexta-feira, mediante solicitação do sindicato da classe à Secretaria de Serviços Públicos. O estabelecimento que optar por esse horário será obrigado a cumpri-lo, inclusive em seus plantões.
   § 2º Aos sábados, domingos e feriados, as farmácias funcionarão em regime de plantão, que será organizado e atualizado periodicamente pelo sindicato da categoria, com a subseqüente homologação da Secretaria de Serviços Públicos. O sistema de plantão poderá ser modificado durante o exercício, a pedido do Sindicato junto à Secretaria de Serviços Públicos.
   § 3º Excepcionalmente o horário de funcionamento das farmácias poderá ser das 8 às 8 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo permanecerem fechadas apenas nos dias determinados pela escala de plantão.
   § 4º Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão, através do sindicato da classe, pedir sua liberação à Secretaria de Serviços Públicos, cuja homologação poderá ser revogada a qualquer tempo, dependendo da necessidade de ordem pública.
   § 5º Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-se os pedidos antecipados de licença à Secretaria de Serviços Públicos, por intermédio do sindicato.
   § 6º Os estabelecimentos não escalados por motivos espontâneos, seqüenciais e disciplinares da classe ou da Prefeitura ficarão proibidos de trabalhar além do horário normal de funcionamento.
   § 7º As farmácias situadas em locais diferenciados, como "Shopping Centers" e mercados municipais, cumprirão o horário de funcionamento estabelecido nos estatutos dos condominiados, apresentando-se nas escalas dentro do grupo especial.
   § 8º Desobediência a qualquer dos dispositivos mencionados neste Grupo XII, após a denúncia do sindicato da classe, implicará processo administrativo instaurado pela Secretaria de Serviços Públicos, com penalidade de até vinte e cinco salários-mínimos da Região, respeitadas as regras normativas contidas Capítulo XI deste Código.

Art. 20. Para funcionar no horário de que fala o § 3º do artigo anterior, o interessado deverá requerer junto à Prefeitura, que decidirá o pedido após ouvir o sindicato da classe.
   Parágrafo único. As farmácias que optarem por este horário serão obrigadas a cumpri-lo.

GRUPO XIII

Horário Normal:
- de segunda a sábado das 8 às 18 horas, facultada a abertura aos domingos e feriados das 8 às 12 horas.

Espécie de Atividade:
- estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados nos Patrimônios e Distritos do Município.

Art. 21. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado.

Art. 22. Serão considerados horários normais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços as vésperas de datas festivas ou promocionais, até às 22 horas, se durante a semana, e até às 18 horas, se aos sábados.
   Parágrafo único. Também será considerado horário normal o funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços, o mês de dezembro, de segunda à sexta-feira, até às 22 horas, e aos sábados até às 18 horas.

Art. 23. Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividade que funcionarem no interior dos clubes recreativos, associações de classes, terminal rodoviário, terminal urbano de transporte coletivo e postos de gasolina localizados às margens de rodovias e nos aeroportos.
   Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se assemelharem.

Art. 24. São feriados municipais os seguintes:
   I - feriado cívico: 10 de dezembro, dia do aniversário de Londrina;
   II - feriados religiosos:
      a) Sexta - Feira da Paixão - móvel;
      b) Corpo de Deus - móvel;
      c) 2 de novembro - Dia de Finados; e
      d) Padroeiro da Cidade - Sagrado Coração de Jesus - móvel.

Art. 25. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de três a quinze vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

CAPÍTULO IV - DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 26. Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, inclusive nos lagos Igapó I, II, III e IV, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins.
   § 1º Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
   § 2º O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas piscinas públicas.
   § 3º Não será fornecido ou renovado o alvará de funcionamento de clubes sociais que não mantenham permanentemente, em cada uma de suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física.
   § 4º Nos locais designados pela Prefeitura a que se refere o "caput" deste artigo, o Executivo deverá manter permanentemente, em cada um deles, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física.

Art. 27. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
   I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
   II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes;
   III - A propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-falantes e similares, sem licença da Prefeitura;
   IV - Os de batuques, congados, música ao vivo e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
   V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
   VI - Alto-falantes instalados em veículos em geral.
   Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
      I - Sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
      II - Apitos de rondas e guardas policiais;
      III - Alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
      IV - Alto-falantes destinados a transmissão ato de culto religioso e músicas sacras, e de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com volume de até sessenta decibéis (db) na curva (A) até às 22 horas.

Art. 28. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima de quarenta decibéis, antes das 7 horas e depois das 22 horas, em um raio inferior a cem metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências.

Art. 29. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões e critérios determinados neste artigo.
   Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins deste artigo, os sons e ruídos que:
      I - Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de dez decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos;
      II - Independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de quarenta decibéis (db), na curva (A), após às 22 horas;
      III - Para a medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante;
      IV - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
      V - Os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro padronizado pela Prefeitura.

Art. 30. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem.

Art. 31. À infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de três a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.

SEÇÃO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 32. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados.
   Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.

Art. 33. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
   § 1º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e efetuada a vistoria policial.
   § 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.

Art. 34. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários e empresas de programas, festas, eventos em geral, shows artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos, espetáculos e eventos esportivos e outros correlatos em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados públicos ou privados que para isso cobrem ingresso, que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em decorrência de culpa ou dolo.
   § 1º Ao conceder a autorização para utilização desses locais, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus freqüentadores e da vizinhança, e exigirá ainda do interessado a prova de contratação de empresa de segurança devidamente legalizada pela Polícia Federal, cujos membros deverão portar:
      I - Crachá com sua foto e seu nome, e o nome e o CNPJ da empresa de segurança;
      II - Emblema bordado no uniforme com o nome e o CNPJ da empresa em tamanho, padrão e colocação que facilitem sua visualização e leitura pelos munícipes.
   § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a não-realização do evento, sem prejuízo de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao empreendedor ou à empresa infratora.
   § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos realizados por instituições religiosas que não cobram ingresso, onde a segurança será feita por seus membros ou por voluntários.

Art. 35. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica.

Art. 36. Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe, que deverá ser comprovada com a apresentação do "visto de conclusão" expedido pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação (SUOV) e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade.
   Parágrafo único. Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, através de publicação em órgão oficial do Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade, horário de funcionamento, e projeção de decibéis emitidos em média.

Art. 37. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar a idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.

Art. 38. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos:
   I - Tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
   II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
   III - Todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
   IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento;
   V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene;
   VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas, previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
   VII - Fica proibida a abertura e funcionamento de casas de diversões públicas a menos de cem metros lineares de templo religioso de qualquer culto.

Art. 39. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

Art. 40. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
   § 1º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
   § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.

Art. 41. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 42. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a entrada e saída francas, sem dependência da área destinada ao público.

Art. 43. Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
   I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados em "shopping centers";
   II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;
   III - No interior das cabinas, não poderá existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço;
   IV - Neles não são permitidos sons acima de sessenta decibéis (db), na curva (B).

Art. 44. A armação de circos ou parques de diversões poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
   § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
   § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
   § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
   § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.

Art. 45. Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de cem Unidades Fiscais de Londrina - UFL, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
   Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 46. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública.
   § 1º Para a expedição de alvará das atividades previstas no "caput" deste artigo, será exigida a concordância dos proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os houver.
   § 2º Em caso de via pública classificada como comercial, fica dispensada a anuência dos proprietários limítrofes para a expedição do alvará.

Art. 47. É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.
   Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades policiais e municipais.

Art. 48. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de três a quinze Unidades Fiscais de Londrina - UFL.

SEÇÃO III - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 49. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos limites da Cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.

Art. 50. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
   § 1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez.
   § 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 51. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
   § 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a seis horas.
   § 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito.
   § 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.

Art. 52. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
   § 1º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades federais e estaduais.
   § 2º Os veículos ou sucatas abandonados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Art. 53. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres.

Art. 54. Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.
   Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos as bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.

Art. 55. Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas.

Art. 56. É expressamente proibido nas vias, nas praças e nos logradouros públicos no âmbito do Município:
   I - realizar a prática estudantil denominada trote;
   II - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
   III - atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes.
   Parágrafo único. Define-se como prática denominada trote toda e qualquer forma de manifestação estudantil com aprovados em cursos regulares ou em concursos seletivos e exames vestibulares, que utilize qualquer modo ou meio de comunicação, violência ou agressão que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade moral ou física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.

Art. 57. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.

Art. 58. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à via pública.

Art. 59. Na infração de qualquer artigo desta seção, independente das penas previstas no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

SEÇÃO IV - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS


Art. 60. É expressamente proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município.
   § 1º É permitida a permanência de cães nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município, desde que seus donos:
      I - os conduzam amarrados com guia, enforcador e focinheira, quando de médio ou de grande porte, e guia e peitoral quando de pequeno porte;
      II - tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos desses animais.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.
   § 3º Serão colocadas placas de advertência nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município orientando os munícipes sobre o conteúdo desta Lei e suas penalidades.
   § 4º Os proprietários das raças de cães adiante descritas somente poderão conduzi-los nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município no horário das 22 horas às 6 horas:
      I - american pitbull terrier (pitbull);
      II - american staffordshire terrier;
      III - cane corso;
      IV - cimarron;
      V - doberman;
      VI - dogo argentino;
      VII - fila brasileiro;
      VIII - MAStim napolitano;
      IX - pastor alemão;
      X - rottweiller; e
      XI - togo.

Art. 61. Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou a outro local que a esta convenha, mediante convênios a serem firmados com órgãos e entidades afins.

Art. 62. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de sete dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
   Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda do animal em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá-lo para fins de estudo científico.

Art. 63. Os cães que forem encontrados nas vias da Cidade, das vilas e dos povoados, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou outro lugar que lhe convenha.

Art. 64. Não será permitida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 65. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso.

Art. 66. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da Cidade, das vilas e dos povoados, de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo e mal-estar à população vizinha.
   Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.

Art. 67. Os possuidores de animais, na forma prevista no artigo anterior, serão notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos.

Art. 68. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63, 64, 65 e 66 deste Código, deverão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento das taxas e multas correspondentes.
   Parágrafo único. Não sendo retirados nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 69. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
   I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
   II - Montar animais que já estejam transportando carga máxima;
   III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
   IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
   V - Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento;
   VI - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
   VII - Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
   VIII - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
   IX - Manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento;
   X - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais;
   XI - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
   XII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
   XIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal;
   XIV - Transportar, nos ônibus urbanos, qualquer de tipo animal.
   § 1º Conduzir pelas vias públicas animais bravios sem a necessária precaução, e amarrar animais em postes, árvores e grades públicas.
   § 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados.

Art. 70. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de uma a quinze vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO

Art. 71. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, udon, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, verduras, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas, mercadorias e produtos importados, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais tais como aveia, linhaça, granola, ervas para chás, melado, afiadores de facas, tesouras e alicates realizada em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, incluídos aí os camelôs, em locais e horas previamente determinados.
   § 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
   § 2º Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste Capítulo.
   § 3º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos motorizados ou em carrinhos de tração animal. Fica ainda expressamente proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam.

Art. 72. Será criada uma comissão permanente, composta por seis membros, dos quais um da Associação dos Ambulantes de Londrina, um do Sindicato dos Vendedores Ambulantes de Londrina, um da Câmara Municipal, um do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina, um da Diretoria de Epidemiologia e Saúde Ambiental da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e um da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).
   § 1º Compete à comissão de que trata este artigo receber e analisar, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei nº 4.193, de 16 de dezembro de 1988, os processos de solicitação de alvará de autorização para o comércio ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada.
   § 2º Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), para expedição do alvará de autorização, acompanhado dos seguintes documentos:
      I - fotocópia da carteira de identidade;
      II - duas fotos 3/4;
      III - comprovante de residência;
      IV - fotocópia do certificado do curso de orientação para manipuladores de alimentos;
      V - licença sanitária, liberada pela Vigilância Sanitária para o comércio ambulante de alimentos, inclusive para locais fixos ou residências dos ambulantes onde houver manipulação, produção ou conservação de alimentos;
      VI - as atividades de comércio ambulante que não comercializam alimentos ficam dispensadas da apresentação da licença sanitária para fins de expedição do alvará de autorização, porém estão sujeitas às inspeções programadas pela Vigilância Sanitária quando se fizerem necessárias.
   § 3º O alvará confeccionado e não retirado no prazo de 60 (sessenta) dias será sumariamente cancelado sem qualquer tipo de ressarcimento ao ambulante.

Art. 73. A autorização para o exercício do comércio ambulante, que serve exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, é de caráter pessoal e pode ser transferida a terceiro após dois anos contados da data da expedição do alvará de autorização.
   § 1º Da autorização constarão os seguintes dados:
      I - nome do vendedor ambulante e seu endereço;
      II - número de inscrição;
      III - indicação das mercadorias objeto da autorização;
      IV - horário e local;
      V - indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou vitrine portátil.
   § 2º Fica assegurado ao vendedor ambulante que trabalhe com carrinho de lanche manual ou "trailer" o uso de guarda-sol ou guarda-chuva, de caixa de isopor e de no máximo 3 (três) banquinhos.
   § 3º No quadrilátero central compreendido pela Avenida Leste Oeste, a Rua Duque de Caxias, a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Avenida Higienópolis, será concedido alvará de autorização para obrigatoriamente 200 (duzentos) pontos de ambulantes e permitida a transferência do ponto a terceiro em caso de desistência ou morte do detentor do respectivo alvará, devendo a CMTU obedecer ao limite obrigatório de 200 (duzentos) pontos fixos.

Art. 74. São obrigações do vendedor ambulante:
   I - Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;
   II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo;
   III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
   IV - Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
   V - Acatar ordens da fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de autorização;
   VI - Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Estado, devidamente revalidados;
   VII - Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio.

Art. 75. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da Secretaria de Serviços Públicos, com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 76. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante:
   I - Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no interior do Terminal Urbano de Transportes Coletivos;
   II - Comercializar fora do horário e local determinados;
   III - Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados;
   IV - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
   V - Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
   VI - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
   VII - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
   VIII - Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o de Alvará de Autorização;
   IX - Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
   X - Aglomerar-se com outros ambulantes;
   XI - estacionar e comercializar em distância inferior a quarenta metros de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres;
   XII - Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
   XIII - Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas;
   XIV - Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
   XV - Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinqüenta metros do portão principal das escolas de 1º e 2º grau.
   Parágrafo único. Poderá o Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente e a seu exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em distância diferente daquela prevista no inciso XI atendendo às condições e às peculiaridades do local ou da região.

Art. 77. Pela inobservância das disposições deste Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
   I - Advertência verbal;
   II - Notificação de advertência;
   III - Multas de um décimo a dez Unidades Fiscais de Londrina - UFL;
   IV - Apreensão da mercadoria;
   V - Suspensão de até quinze dias;
   VI - Revogação do Alvará de Autorização.
   § 1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Permanente.
   § 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação.
   § 3º No caso de não-revalidação do alvará de autorização no prazo de noventa dias após o vencimento, sem motivo justificado e aceito pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU), aquele será sumariamente cancelado sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante.

Art. 78. No caso de não serem as mercadorias reclamadas retiradas no prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
   Parágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os objetos apreendidos forem maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais.

Art. 79. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante.
   Parágrafo único. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.

Art. 80. As penalidades previstas neste Capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.

Art. 81. Os prazos previstos neste Capítulo, quando não se referirem a dias úteis, serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.

Art. 82. As disposições deste Capítulo estendem-se ao comércio ambulante das sedes dos distritos e patrimônios, no que forem aplicáveis.

CAPÍTULO VI - DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam esses serviços a terceiros.

Art. 84. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
   Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem destas alçadas.

SEÇÃO II - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 85. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
   I - A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
   II - A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita em água fervente;
   III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
   IV - Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
   V - A louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
   VI - o uso de copos descartáveis, a critério do cliente.

Art. 86. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados.

Art. 87. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salões de conferências, teatros, cinemas e hospitais.
   § 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
   § 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto.

Art. 88. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para corte e penteado, antes aplicação.
   Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos.

Art. 89. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
   I - A existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
   II - A existência de depósito apropriado para roupas servidas;
   III - A instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas a depósito de gêneros, ao preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à lavagem e distribuição de louças e utensílios, devendo as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de dois metros;
   IV - Instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma da legislação específica;
   V - A existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência.

Art. 90. Na infração de qualquer disposição desta Seção será aplicada a multa correspondente ao valor de uma a cinqüenta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

SEÇÃO III - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 91. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 92. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
   § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
   § 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
   § 3º É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, bem como para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, lanches ou outros alimentos preparados ou industrializados.
   § 4º Fica expressamente proibida a utilização de dispensadores de uso repetido para condimentos, molhos e temperos.

Art. 93. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
   I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
   II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
   III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente.

Art. 94. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
   I - Aves doentes;
   II - Frutas não sazonadas;
   III - Legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.

Art. 95. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.

Art. 96. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 97. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
   I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura de dois metros;
   II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 98. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercados regularmente instalados.
   Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos:
   I - As paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
   II - As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
   III - As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes.

Art. 99. Os açougueiros e os proprietários de casas de carnes ficam:
   a) obrigados a:
      I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
      II - Entregar a domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados.
   b) proibidos, expressamente, de:
      I - Admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio;
      II - Vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
      III - Transportar para os açougues e casas de carne couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
      IV - Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim.

Art. 100. Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.
   Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 101. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves.

Art. 102. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos em frigoríficos devidamente autorizados, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste Capítulo.
   § 1º Nos distritos e povoados onde não houver matadouro, o gado destinado ao consumo local, depois de examinado pelo agente distrital ou por profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, ou rejeitado em caso de enfermidade.
   § 2º Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União.
   § 3º Os abates realizados fora dos frigoríficos autorizados por este Código estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis.
   § 4º Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.

Art. 103. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
   § 1º O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo.
   § 2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior três anos.

Art. 104. Aos infratores das disposições do presente Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

SEÇÃO IV - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 105. Os prédios residenciais ou destinados à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso.
   § 1º Não se incluem neste artigo os prédios com revestimento nobre, nos quais se procederá à limpeza de cinco em cinco anos, no mínimo.
   § 2º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante.

Art. 106. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Art. 107. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a cargo do Poder Público, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD, a fiscalização.
   § 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
   § 2º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) o metro quadrado.
   § 3º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro, cumulativamente.


Art. 108. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
   Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 109. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
   Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.

Art. 110. Nenhum prédio situado na Cidade, dotado de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
   § 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
   § 2º Não serão permitidas nos prédios da Cidade, das vilas de dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura.

Art. 111. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e manter os terrenos murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
   § 1º Entende-se por perfeito estado de manutenção dos imóveis nas seguintes situações:
      I - ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
      II - ausência de plantas que pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
      III - ausência de plantas que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades;
      IV - ausência de plantas que possam servir de esconderijo a marginais, tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
   § 2º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público.
   § 3º As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino no prazo de até quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, através da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD..
   § 4º A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na aplicação de multa correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado.
   § 5º Em caso de reincidência, após cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre em dobro, cumulativamente.

Art. 112. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano das vilas e dos povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
   Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem dentro dos limites da Cidade.

Art. 113. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
   Parágrafo único. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário.

Art. 114. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
   I - Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
   II - Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
   III - Com superlotação de moradores;
   IV - Com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
   V - Em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependências;
   VI - Que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
   VII - Que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.

Art. 115. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
   I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
   II - As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde públicas.
   § 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
   § 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
   § 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.

Art. 116. Na infração de qualquer disposição desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
   Parágrafo único. O valor da multa a que alude o "caput" deste artigo poderá, na mesma proporção, ser substituído por mudas de árvores a serem doadas ao Município pelo infrator.

SEÇÃO V - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 117. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas, mediante autorização em Lei Especial.
   Parágrafo único. Caberá ao Município ou à empresa concessionária e/ou permissionária responsável pela limpeza das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e remoção do lixo produzido nas feiras livre, do Produtor e da Lua, logo após o término destas.

Art. 118. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na Cidade, nas vilas e nos povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
   § 1º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
   § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.

Art. 119. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos.

Art. 120. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.

Art. 121. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
   I - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso desconforme com suas finalidades;
   II - Consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
   III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
   IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas;
   V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
   VI - Fazer conduzir ou transitar pelas ruas da Cidade, das vilas e dos povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 122. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.

Art. 122-A. Os veículos transportadores de terra ou entulho deverão lavar ou limpar os pneus antes de sair do interior da obra se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo de detrito.

Art. 123. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, chafarizes e similares.

Art. 124. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Londrina - UFL, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.

SEÇÃO VI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 125. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município, exterminar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores ou plantações.
   Parágrafo único. São de responsabilidade do Município a prevenção e a exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos.

Art. 126. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.

Art. 127. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 128. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos.

Art. 129. Aos infratores da presente Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quinze vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

CAPÍTULO VII - DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 130. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coreto e barracas provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:
   I - Serem aprovadas quanto à sua localização;
   II - Não perturbarem o trânsito público;
   III - Não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
   IV - Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
   Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

Art. 131. O ajardinamento e a arborização das praças, das vias públicas e de seus canteiros centrais são atribuições exclusivas da Prefeitura.
   § 1º Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das vias públicas deverão observar um recuo de 20 metros em relação ao local de conversão de tráfego e em ambos os lados, permitindo-se nessa área apenas o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.
   § 2º Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização e o ajardinamento, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 132. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
   Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura.

Art. 133. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.

Art. 134. As empresas públicas e privadas, a Copel, a Sanepar, a Sercomtel, a GVT, a Global Telecom e os demais órgãos e entidades, públicos ou privados autorizados a executar obras ou serviços nas vias e logradouros públicos ficam obrigados à recomposição do pavimento ou do leito danificado e à remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados bem como a limpá-lo e a lavá-lo assim que estes tiverem sido realizados, observado o seguinte:
   I - tanto a recomposição do leito ou pavimento danificado como a remoção dos restos de materiais deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 horas; e
   II - o serviço deverá ser realizado com material de qualidade e de forma que o pavimento ou leito danificado seja entregue nas mesmas condições em que foi encontrado antes da realização dos serviços.
   § 1º Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e nos logradouros públicos.
   § 2º Aos infratores do disposto neste artigo será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o integral cumprimento do nele disposto.

Art. 135. São expressamente proibidos trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
   Parágrafo único. O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste Capítulseu o.

Art. 136. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias e logradouros públicos será punido com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem.

Art. 137. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes para serviço de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura.

Art. 138. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições mínimas:
   I - Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
   II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
   III - Não perturbarem o trânsito público;
   IV - Serem de fácil remoção.

Art. 139. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do edifício.

Art. 140. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura.
   Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Art. 141. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão localizados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
   Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos, nos respectivos pontos.

Art. 142. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.

Art. 143. Com exceção do disposto no artigo 134, aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quarenta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, sem prejuízo das sanções penais.

SEÇÃO II - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 144. As estradas de que trata a presente Seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.

Art. 145. As estradas municipais ficam assim classificadas:
   I - Estradas Principais ou Troncos;
   II - Estradas Secundárias.

Art. 146. Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, às seguintes características:
   I - Estradas Principais ou Troncos:
      a) alto grau de utilização.
      A faixa de domínio público será de vinte e sete metros;
      b) baixo grau de utilização.
      A faixa de domínio público será de vinte e dois metros.
   II - Estradas Secundárias:
      a) alto grau de utilização.
      A faixa de domínio público será de vinte e um metros;
      b) baixo grau de utilização.
      A faixa de domínio público será de dezessete metros.
   Parágrafo único. Para ramais e acessos, fica especificada uma faixa de domínio público de seis metros.

Art. 147. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamento das estradas devem ser requeridos no departamento competente, na Prefeitura local, pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais.
   Parágrafo único. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem muito onerosos, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 148. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
   I - A contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas;
   II - A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o leito das estradas.
   Parágrafo único. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimo de trinta por cento a título de administração.

Art. 149. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
   I - Fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia licença da Prefeitura;
   II - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
   III - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais;
   IV - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
   V - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
   VI - Encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
   VII - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
   VIII - Danificar, de qualquer modo, as estradas.
   Parágrafo único. Fica expressamente proibido, tanto aos proprietários como transeuntes, atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam.

Art. 150. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco das estradas, a não ser nos limites de sua propriedade.
   § 1º Aos que contrariarem o disposto nos artigos 148 e 149, a Prefeitura expedirá notificações, concedendo um prazo de dez dias aos infratores.
   § 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
   § 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo 1º, a Prefeitura executará o exigido, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de trinta por cento a título de administração, além de multa prevista nesta Seção.

Art. 151. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir:
   I - A execução de caixas de coleta de águas pluviais, onde técnicos designados pela Prefeitura julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas;
   II - A regularização do "grade" das estradas com o terreno natural;
   III - Que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem.

Art. 152. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores, os encarregados e administradores do Departamento competente.

Art. 153. Aos infratores da presente Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quarenta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, sem prejuízo das sanções penais.

SEÇÃO III - DOS MUROS, CERCAS E ALAMBRADOS

Art. 154. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
   § 1º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de trinta por cento sobre o seu valor, além da multa de vinte por cento do valor da obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que estiver sujeito o proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
   § 2º Quando a calçada sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela Prefeitura, competirá a esta proceder aos necessários reparos.
   § 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a realização das obras previstas no parágrafo 1º, as quais emitirão fatura contra os proprietários infratores das disposições previstas no "caput" deste artigo.
   § 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelas obras executadas pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em UFIRs.

Art. 155. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

Art. 156. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, rebocados e caiados, ou com grades de ferro ou madeira, assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e trinta centímetros.
   § 1º Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego de especificações diversas das previstas neste artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana.
   § 2º Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de dez metros de cada testada, serão fechados com muros rebocados e caiados, com altura de cinqüenta centímetros, podendo colocar-se grade de ferro ou madeira na parte excedente assentada sobre alvenaria.

Art. 157. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
   I - Cercas de arame, com três fios no mínimo, e um e quarenta centímetros de altura;
   II - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros;
   III - Cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes.
   Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 158. Aos infratores desta seção será aplicada a multa de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Londrina - UFL.

CAPÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
SEÇÃO I - DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS

Art. 159. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 160. É absolutamente proibido:
   I - Fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura;
   II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
   III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
   Parágrafo único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.

Art. 161. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da Cidade, das vilas e povoados.
   Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 162. Não será permitido o transporte de explosivos inflamáveis sem as precauções devidas.
   § 1º Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
   § 2º Não poderão ser transportados simultaneamente, mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
   § 3º Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores de 18 anos, ou a jurídicas previamente cadastradas na Prefeitura.

Art. 163. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões vigentes.

Art. 164. A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita à licença especial da Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
   § 1º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
   § 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 165. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas.
   Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

Art. 166. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a Postos de Serviços, Oficinas Mecânicas, Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das águas para galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos.
   Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no "caput" deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.

Art. 167. Em caso da não utilização dos equipamentos anti-poluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:
   I - Findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor de vinte Unidades Fiscais de Londrina - UFL;
   II - Após sessenta dias da notificação havida, a constatação de não-observância do que prescreve o presente Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado, se houver.

Art. 168. É expressamente proibido:
   I - Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros;
   II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
   III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
   IV - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
   Parágrafo único. A proibição de que trata o item I poderá ser suspensa pela Prefeitura nos dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional e, ainda, em comícios e recepções políticas.

Art. 169. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

Art. 170. A ninguém é lícito atear fogo a roçadas, palhadas e matas que limitem com terras de outrem, ou a material resultante de roçagens e capinas de terrenos sem antes tomar as seguintes precauções:
   I - preparar aceiros de, no mínimo, 7m de largura,dos quais 2,5m serão capinados e o resto, roçado;
   II - mandar aviso por escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo.

Art. 171. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Art. 172. Os infratores da presente Seção ficam sujeitos à multa correspondente ao valor de três a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.

SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO

Art. 173. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura, que concederá, observados os preceitos deste Código e da legislação especial pertinente.

Art. 174. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
   § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
      a) nome e residência do proprietário do terreno;
      b) nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
      c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
      d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
   § 2º O requerimento da licença deverá ser instruído os seguintes documentos:
      a) prova de propriedade do terreno;
      b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
      c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada.

Art. 175. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 176. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas:
   I - Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, cem metros;
   II - Adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 177. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município com emprego de explosivos a uma distância inferior a mil metros de qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao público.
   Parágrafo único. Na zona rural do Município será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias municipais, estaduais ou federais.

Art. 178. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 179. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à ecologia.

Art. 180. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 181. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
   I - As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
   II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

Art. 182. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
   I - À jusante do local em que estiver, os rios receberem despejos de esgotos;
   II - Modifique o leito ou as margens dos mesmos;
   III - Possibilite a formação de locas ou cause por qualquer forma a estagnação das águas;
   IV - De algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 183. A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a exploração de qualquer mineral, quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

Art. 184. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.

Art. 185. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a cem vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, além da responsabilidade civil ou criminal que couberem.

CAPÍTULO IX - DA PUBLICIDADE EM GERAL


Art. 186. A exploração dos meios de publicidade no Estádio do Café, nos ônibus de transporte coletivo urbano, nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ou colocados em terrenos ou próprios de domínio privado mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
   § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes, tapumes e veículos.
   § 2º A taxa de publicidade de que trata este Capítulo será cobrada por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.

Art. 187. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandistas ou "shows" artísticos, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 188. Não será permitida a publicidade quando:
   I - Pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
   II - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
   III - Seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
   IV - Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
   V - Contenha incorreções de linguagem;
   VI - Pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios.
   VII - for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escolas de 1º, 2º ou 3º grau.
   VIII - for de conteúdo erótico-pornográfico.
   Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
      I - Nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel;
      II - quando pintados ou colocados diretamente sobre muros, fachadas, grades, monumentos, parques e jardins públicos, e nos postes de iluminação pública, exceto se para estes houver prévia autorização da concessionária;
      III - Nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas circulação das praças públicas;
      IV - Nos abrigos instalados nos pontos de carros alude aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos, salvo quando na forma do artigo 195;
      V - Nos edifícios ou prédios públicos do Município;
      VI - Nos templos e casas de oração.
      VII - For de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escolas e escolas de 1º, 2º ou 3º grau.
      VIII - for de conteúdo erótico-pornográfico.

Art. 189. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar:
   I - Os locais em que serão colocados ou distribuídos;
   II - A natureza do material de confecção;
   III - As dimensões;
   IV - As inscrições e o texto;
   V - As cores empregadas.

Art. 190. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
   Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público.

Art. 191. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.

Art. 192. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 193. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes.

Art. 194. Os panfletos, boletins, programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que de dez centímetros por quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta centímetros.
   § 1º Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local logo após o término da atividade.
   § 2º Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5cm de largura por 8,0cm de comprimento, emoldurado por linha contínua com 1mm de espessura, no rodapé do impresso.

Art. 195. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
   § 1º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os próprios municipais, mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda política.
   § 2º A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso.

Art. 196. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.

Art. 197. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste Código.

Art. 198. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade municipal.

Art. 199. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
   Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração, responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e órgão de rádio-difusão.

CAPÍTULO X - DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS

Art. 200. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado.
   § 1º Tratando-se de construção para a qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura em separado.
   § 2º Tratando-se de demolição a ser executada por meio de explosivos, a Prefeitura exigirá a licença ou autorização dos órgãos competentes.

Art. 201. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser habitada ou ocupada sem vistoria municipal.

Art. 202. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de prévia aprovação e licença da Prefeitura.

Art. 203. Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números dos prédios.
   Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível.

Art. 204. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.

Art. 205. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo serão punidos com multas, embargo das obras, demolição e interdição do prédio ou dependência.
   § 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais, quando cabíveis.
   § 2º A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma da Legislação Federal competente.

Art. 206. Será embargada qualquer obra dependente de alvará, cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura.

Art. 207. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas.

Art. 208. Se o embargo seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se tratando de riscos, parecer possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do artigo 209 deste Código.

Art. 209. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área.
   Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo:
      I - Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma. Não sendo ele encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias;
      II - Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;
      III - Não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu laudo dentro de três dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias;
      IV - Do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado; a do proprietário será acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
      V - A cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não sendo o mesmo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por três vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar de costume;
      VI - No caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição.

Art. 210. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.

Art. 211. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-á à ação cominatória de acordo com o Código de Processo Civil.

Art. 212. Aos infratores deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de três a cem vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
   § 1º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei, no tocante à segurança de trabalhadores ou de terceiros na colocação de bandejas, será imposta multa especial de três a quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
   § 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas diariamente, se o infrator persistir na infração.
   § 3º As penalidades previstas neste Capítulo não isentam o infrator das obrigações de fazer ou desfazer.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 213. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

Art. 214. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 215. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.

Art. 216. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
   Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.

Art. 217. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo.
   Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
      I - A maior ou menor gravidade da infração;
      II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
      III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

Art. 218. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
   Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras Leis, Decretos e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.

Art. 219. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
   Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 220. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Quando a isto se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da Cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas.
   Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 221. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 222. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para entidades assistenciais.
   Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.

Art. 223. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
   I - Os incapazes, na forma da Lei;
   II - Os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.

Art. 224. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
   I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
   II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
   III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 225. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
   § 1º As infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública no Município serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração.
   § 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Londrina - UFL, dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.

Art. 226. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Londrina - UFL, exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica.

SEÇÃO II - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 227. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.

Art. 228. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar.
   Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 229. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou de regulamento.

Art. 230. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito e os Secretários ou seus substitutos em exercício.

Art. 231. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
   I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
   II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
   III - A identificação do infrator;
   IV- A disposição infringida;
   V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 232. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 233. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito.

Art. 234. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.

Art. 235. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de quinze dias para o início do seu cumprimento, e prazo de trinta dias para sua conclusão.
   § 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
   § 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 234 deste Código.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS

Art. 236. O Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado:
   I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
   II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
   III - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
   IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
   V - Após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo infrator.
   § 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado.
   § 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.

Art. 237. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:
   I - "Ex-offício";
   II - Por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
   III - Por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito.
   Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.

Art. 238. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-la no prazo máximo de sete dias úteis.

Art. 239. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento.
   § 1º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de sete dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier.
   § 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
   § 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação.
   § 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado à Secretaria competente para elaboração do Decreto de Cassação do Alvará de Licença de Localização.
   § 5º Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
   § 6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.

Art. 240. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de dez dias.
   § 1º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele ofício dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
   § 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo 239, parágrafo 6º, deste Código.
   § 3º Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 241. A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações deverá ser requerida ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de quinze dias.

Art. 242. Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo administrador do Terminal Rodoviário de Londrina, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação.
   § 1º Os veículos de empresas interdistritais, intermunicipais e interestaduais terão nas rodoviárias do Município os seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura, em contrário.
   § 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
      I - Em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
      II - Nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: "TRANSPORTE DE ESCOLARES" e, na parte traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!";
      III - A instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade competente da Prefeitura.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 243. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do término.
   Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
      I - For determinado o fechamento da Prefeitura;
      II - O expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.

Art. 244. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.576, de 31 de outubro de 1975.

Londrina, 17 de dezembro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 75/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL