A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 2º O Departamento de Meio Ambiente terá como objetivo a execução de atividades e programas que visem garantir a qualidade de vida da população do Município.
   Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos, o Departamento de Meio Ambiente atuará na coordenação, supervisão, execução, fiscalização e estímulo ao disposto nos artigos 183, 184, 186, 187 e 188 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente atuará em cooperação, com as demais Secretarias Municipais bem como Órgãos Estaduais e Federais, na forma de convênios, quando dispuser a Lei.

Art. 4º O Departamento de Meio Ambiente orientará e responderá consultas, quanto ao cumprimento de normas, diretrizes e políticas ambientais.

Art. 5º O Departamento de Meio Ambiente, quando da infração às Leis e diretrizes ambientais, sugerirá à Secretaria de Serviços Públicos o enquadramento do infrator na Legislação competente.

Art. 6º Cabe, ainda, ao Departamento de Meio Ambiente:
   a) emitir pareceres à respeito de pedidos de localização, instalação e funcionamento de fontes de potencial poluidor, na área do Município;
   b) acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do ambiente;
   c) propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientais equilibradas, quando necessário;
   d) estudar, propor, coordenar e viabilizar incentivos aos que preservarem e recuperarem o ambiente;
   e) cadastrar as unidades de preservação e proteção permanentes, conforme o artigo 190 da Lei Orgânica Municipal;
   f) propor projetos visando inventariar a flora e fauna nativas da região;
   g) preservar áreas verdes naturais, no meio urbano, promovendo a sua recuperação, conforme a Lei;
   h) monitorar toda e qualquer fonte ou forma de poluição, periodicamente, dando ampla divulgação de seus resultados.

Art. 7º A fim de que possa iniciar suas atividades, será nomeado, pelo Prefeito, o Diretor do Departamento de Meio Ambiente, pessoa com qualificação técnica na área.
   Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Meio Ambiente, após sua nomeação disporá de recursos humanos e materiais da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 8º O Município fará constar no Orçamento de 1992 a criação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Londrina, que, uma vez criada, encampará o Departamento de Meio Ambiente.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de novembro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 200/90
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/90