A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que empresas do setor privado façam, sem ônus para o Município, a manutenção e conservação de praças e canteiros centrais das avenidas.

Art. 2º A empresa que detiver o direito de conservação e manutenção dos logradouros fica autorizada a colocar placas de identificação da firma no tamanho máximo de 25 x 60cm, mediante a observância, no que couber, às normas contidas nos artigos 141 a 152, da Lei nº 2.576, de 31 de outubro de 1975.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de junho de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Sadao Utyama
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 59/90.