A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 10. A alienação dos lotes dependerá, sempre, de prévia avaliação, a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 27 de dezembro de 1989.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL
Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Hermas de Melo
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
Ref.:
Projeto de Lei nº 285/89
Autor: AUTOR EXECUTIVO