A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A vida útil de veículos para transporte de escolares será de até 10 (dez) anos, contados da data de fabricação.

Art. 2º A vida útil poderá ser prorrogada por mais 4 (quatro) anos, dependendo das condições apresentadas pelo veículo, sendo que, no período de prorrogação, deverão ser efetuadas vistorias de 6 (seis) em 6 (seis) meses.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Serviços Públicos expedir o competente alvará, proceder a vistorias, bem como fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Ao expedir o alvará, a Secretaria de Serviços Públicos deverá fixar a lotação dos veículos.

Art. 5º Nos veículos destinados ao transporte escolar, deverão constar, nas laterais, os seguintes dizeres, inscritos em faixas de 40 (quarenta) cm de altura: "TRANSPORTE DE ESCOLARES" e, na parte traseira, "CUIDADO - Escolares!".

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o inciso II, do parágrafo 2º, da Lei nº 3.295, de 16 de junho de 1981.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 20 de novembro de 1989.

Carlos Antonio Franchello
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(em exercício)

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Eduardo Alonso de Oliveira
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 172/89
Aprovado na forma Substitutivo nº 01/89