A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído, no Município de Londrina, Imposto de Transmissão Inter vivos de bens imóveis.

I - FATO GERADOR

Art. 2º O imposto de competência dos Municípios, sobre a transmissão por ato oneroso "inter vivos", de bens imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
   I - A transmissão, "inter vivos", por ato oneroso, a qualquer título, de propriedade ou do domínio de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos de na Lei Civil;
   II - A transmissão, "inter vivos", por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
   III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
   Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constante da Lei Civil.

II - MODALIDADES DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 3º O imposto sobre a transmissão incide além simples compra e venda, sobre as seguintes operações:
   I - Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao Patrimônio de Pessoa Jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil, de imóveis;
   II - Transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
   III - Nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
   IV - Cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
   V - Cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura de corrente da promessa;
   VI - Cessão dos direitos de opção de venda imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;
   VII - Cessão de direitos de ação que tenha objeto de bem imóvel;
   VIII - Compromisso de compra e venda de imóveis integralmente quitado;
   IX - Dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de qualquer origem;
   X - Permutas em que, no mínimo uma prestação se constitua de bens ou direitos sujeitos ao tributo.
   Parágrafo único. Nas permutas em que as prestações e contra prestações se constituam de mais de um objeto tributável, o imposto recairá sobre cada tradição indistintamente aos permutantes.

III - SUJEITO PASSIVO

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação tributária é:
   I - Nas operações dos itens I a IX do artigo anterior, o adquirente dos bens ou direitos;
   II - Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens e direitos à época do pagamento do tributo.

V - DO PAGAMENTO

Art. 6º O imposto deve ser pago antes de lavrado o instrumento comprobatório da transmissão, devendo constar deste, o número e data da guia ou documento que comprove seu recolhimento.
   Parágrafo único. O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal - "DAM", na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento do sistema financeiro autorizado.

Art. 7º A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 52.
   § 1º Na aquisição da casa própria, através do Sistema Financeiro da Habilitação, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas sobre o montante financiado:
      I - meio por cento (0,5%), quando o valor financiado não ultrapassar 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta) UFIRs;
      II - Um por cento (1,0%), quando valor financiado for superior a 34.450,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta) e não ultrapassar a 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos) UFIRs e
      III - Dois por cento (2,0%), quando o valor financiado for superior a 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos) UFIRs.
   § 2º As alíquotas referidas no parágrafo anterior se aplicarão sobre o montante financiado e incidirão, por inteiro, em toda a matéria tributável.
   § 3º Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
   § 4º Na hipótese de extinção UFIR e se nenhum outro indicador vier a substituí-lo, fica o Executivo autorizado a adotar outro que melhor velha aferir a inflação.
   § 5º Nas transmissões de unidades populares em que a COHAB-LD, a COHABAN-LD e as demais cooperativas habitacionais estabelecidas em Londrina participem como transmitentes, em caráter definitivo, e, inclusive, nas respectivas transmissões intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de sessenta por cento para o ITBI do respectivo imóvel.

VI - ISENÇÕES

Art. 8º Fica isento do imposto o imóvel adquirido para residência de servidor público municipal, estadual ou federal de Londrina que outro imóvel não possua e resida no Município.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores dos órgãos da Administração Indireta do Município.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 21 de dezembro de 1988.

Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 172/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL