A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído, no Município de Londrina, o Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O Imposto Sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, em qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final, por pessoas físicas ou jurídicas com estabelecimento que promovam sua comercialização.
   Parágrafo único. Este imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.

II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 4º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica com estabelecimento comercial ou industrial, que realizar a venda de combustíveis líquidos ou gasosos.
   § 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização, a varejo, dos combustíveis sujeitos ao imposto.
   § 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, não se aplicando o disposto neste parágrafo, aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 5º Considera-se também contribuinte:
   I - As sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
   II - O órgão da administração pública direta, autarquia, fundação, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público e empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo, produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 6º São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, relativamente ao imposto devido pela venda a varejo, promovida pelo contribuinte.

Art. 7º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
   I - O transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo, durante o transporte;
   II - O armazenador ou depositante que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Art. 9º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo quando:
   I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
   II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
   III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

VI - DAS ALÍQUOTAS E DOS PRAZOS

Art. 10. As alíquotas do imposto são:

I - Gasolina

1,5%

II - Querosene iluminante

0%

III - Álcool Hidratado

1,5%

IV - Óleos Combustíveis

1,5%

V - Gás liqüefeito de petróleo

0%

VI - Gás natural (encanado)

0%

VII - Gasolina de aviação

1,5%

VIII - Querosene de aviação

1,5%

IX - Outros

1,5%



Art. 11. O recolhimento do imposto será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao das vendas.

Art. 12. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
   I - Manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro das vendas de combustíveis líquidos e gasosos;
   II - Emitir notas fiscais na ocasião da venda dos combustíveis.

Art. 13. O descumprimento das obrigações principal e acessória sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
   I - Multa da importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, nos casos de:
      a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
      b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada por meio de ação fiscal.
   II - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, nos casos de:
      a) emissão de documentos fiscais consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias;
      b) transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documentos fiscais ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
      c) deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto.
   III - Multa da importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto no caso de:
      a) deixar de emitir documentos fiscais, estando a operação devidamente registrada.

Art. 14. Todas as pessoas jurídicas de direito privado ou público, imunes ou isentas, que realizam a venda de combustíveis líquidos ou gasosos, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 15. O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 13 de dezembro de 1988.

Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 171/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL