A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído o horário de atendimentos ao público nos bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, nas caixas econômicas e cooperativas de crédito no Município de Londrina, das 10 às 16 horas, de segunda à sexta-feira.

Art. 2º É vedado o funcionamento dos bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, das caixas econômicas e cooperativas de crédito aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, respeitada a tradição local.

Art. 3º Pela inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
   I - Multa inicial;
   II - Multa diária;
   III - Cassação de Alvará.
   § 1º A multa inicial de que trata o item I deste artigo será aplicada quando da primeira infração, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Londrina.
   § 2º Após a aplicação da multa inicial, será aplicada a multa diária, item II deste artigo, em progressão geométrica de razão 2 (dois), com valor inicial equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Londrina, que incidirá até 30 (trinta) dias.
   § 3º Após o prazo de 30 dias, o contencioso administrativo para cassação de alvará, item III deste artigo, obedecerá aos procedimentos e prazos da Legislação Municipal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a letra "a", do item III, do artigo 205, da Lei nº 2.576, de 31 de outubro de 1975.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 9 de abril de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Ruy de Jesus Marçal Carneiro
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.
Projeto de Lei 08/87
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/87