A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aceitar e a oficializar os loteamentos ou planos de arruamento que se encontrem pendentes de regularização e, no todo ou em grande parte alienados e/ou construídos, não tenham mais condições de observância das exigências da Lei Municipal nº 133, de 07 de dezembro de 1951, e legislação posterior pertinente.

Art. 2º A aceitação e oficialização dos aludidos loteamentos ficam na dependência, por parte do responsável, da execução dos serviços a que se tenha obrigado e do cumprimento de todas as exigências técnicas que forem suscetíveis de aplicação e que lhe caibam por força da Lei, ou outras que lhe forem atribuídas em substituição àquelas, para necessária adaptação de áreas aos fins de conveniente e razoável urbanização.

Art. 3º Caso a aceitação se dê sem que o loteador ou proprietário execute os serviços ou cumpra as obrigações que assumira perante o Poder Público Municipal, continuarão eles e todos os demais coobrigados, qualquer que seja a sua categoria jurídica, responsáveis pelo ressarcimento de todos os prejuízos causados ao Município, nos termos e condições estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal, ou por cláusulas decorrentes de ajustes, compromissos ou contratos.

Art. 4º Para exoneração do loteador, proprietário ou qualquer coobrigado, da obrigação de ressarcimento decorrente de omissão ou má execução de serviços e obras, é facultado ao Executivo compor-se com os responsáveis e concluir acordo compensatório, recebendo quaisquer bens ou valores em reparação aos prejuízos, mediante prévia avaliação.

Art. 5º O Executivo poderá conceder alvará de legalização a todas as construções e de edificações nas áreas de loteamentos ou planos de arruamento, de que trata a presente Lei, desde que as mesmas se conformem com as disposições do Código Civil e demais regras aplicáveis da legislação federal, e não sejam contrárias a exigências mínimas de segurança e higiene.
   Parágrafo único. Sendo essas edificações manifestamente prejudiciais aos planos urbanísticos da Cidade, ou capazes de gerar perturbações futuras ou pesados encargos ao Município, poderá a aludida legalização ser denegada ou concedida com restrições ou limitações.

Art. 6º Os loteamentos devidamente aprovados, nos quais tenham sido executados todos os serviços exigidos por Lei, à exceção da pavimentação, calçada e arborização, poderão merecer aceitação, desde que o loteador comprove que o preço desses serviços seja da responsabilidade dos compromissários compradores ou dos adquirentes.
   § 1º A comprovação da responsabilidade de que trata este artigo far-se-á mediante apresentação de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, demonstrativa de que os compromissos de compra e venda contenham essas responsabilidades.
   § 2º Quando houver interesse na execução dos serviços de que trata este artigo, a Prefeitura fará essa execução mediante a exigência da contribuição de melhoria que recair sobre os imóveis situados nesses Loteamentos.

Art. 7º Os loteamentos aprovados na conformidade da legislação vigente e que forem ou vierem a ser enquadrados aos preceptivos desta Lei terão seus lotes inscritos, individualmente, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 20 de junho de 1985.


WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

JUNKER DE ASSIS GRASSIOTTO
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação


Ref.
Projeto de Lei nº 89/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/84