A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 16. ...
...
§ 5º Terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto, os imóveis pertencentes às associações recreativas e esportivas que mantenham a prática de, no mínimo, 5 modalidades olímpicas, sindicatos e as entidades de classe legalmente constituídas.
Art. 44. ...
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VI - As construções das entidades de assistência social e templos de qualquer culto, executadas diretamente pelos proprietários.
Art. 63. ...
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V - Aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência e templos de qualquer culto.
Art. 92. ...
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d) negativa de débitos;
e) de comprovação junto à Previdência Social, para instruir processo de pedido de aposentadoria.
Art. 208. ...
Parágrafo único. É admitida a reconsideração do despacho, cuja autoridade para nova decisão é o Secretário de Fazenda.
Art. 209. Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 219. ...
Parágrafo único. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas agregadas, os imóveis pertencentes a espólio, cujos bens não excedam a 3 (três) unidades de valor venal global igual ou inferior a 500 U.F.L., no valor do exercício do óbito. Se o contribuinte falecer após o pagamento dos tributos do exercício, a isenção se transferirá para o exercício seguinte.
TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO - ISS
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Contadores, economistas, técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos, fonoaudiólogos, psicólogos, sociólogos, intermediários ou mediadores de negócios e outros profissionais de nível superior | |||
Jardineiros, vigilantes, pedreiros, costureiras, motoristas, carpinteiros, faxineiras, lavadeiras, engraxates, lavadores e lustradores de veículos, bilheteiros, bordadeiras, afinadores de instrumentos musicais e ferramentas, dedetizadores, encanadores, garçãos, vidraceiros, zeladores, carregadores, eletricistas, carroceiros, pintores de paredes, marceneiros, crocheteiras, tratoristas, serventes, cobradores, assentadores de azulejos, padeiros, cabeleireiros e manicures, quando pessoa física, trabalho próprio e sem estabelecimento | |||
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Representações comerciais, ensino de qualquer grau ou natureza e espetáculo circense apresentado sob proteção de lona ou com picadeiro | |||
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, transportes e comunicações de natureza estritamente municipal, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica, pensões, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de repouso e recuperação e similares sob orientação médica, limpeza, vigilância e guarda de bens imóveis | |||
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a) Receita Mensal de até 100 UFL | |||
b) No que exceder o valor supra. | |||
SOCIEDADES CIVIS PREVISTAS NO ARTIGO 27 |
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a) laboratórios de análises clinicas eletricidade médica | |||
b) médicos, dentistas, veterinários, advogados, engenheiros, arquitetos e auditores | |||
c) Contadores, economistas, técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos (prótese dentária), ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos e agentes de propriedade industrial |
NOTA 1: Os profissionais constantes dos itens I e II, desta Tabela, à exceção dos intermediários ou mediadores de negócios, terão a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), nos dois primeiros anos, contados do início da atividade profissional.
NOTA 2: Revogada.
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NOTA: Quando a oferta se fizer através de carrinhos, cestas, caixas ou similares, transportadas por pessoas, para a venda de sorvetes, refrescos, frutas e congêneres, o valor acima será cobrado de cada grupo de 5 unidades ou fração.
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NOTA: Para início de exame dos projetos, o interessado deverá recolher 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.
PARA COBRANÇA DE LICENÇA P/OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - Espaço ocupado em vias e logradouros públicos: | |
a) por postes da rede elétrica e outros, por unidade e por ano | 3,0 |
b) por rede de alta tensão, por m² ao ano | 0,05 |
c) por veículo de aluguel: | |
- De tração animal, por ano | 25,0 |
- Outros | 50,0 |
d) por outras ocupações: | |
- Até 30 dias, a cada 10m² ou fração | 50,0 |
- Por ano, a cada 10m² ou fração | 100,0 |
NOTA: No caso do item "d", quando a ocupação for fora do perímetro compreendido pelas Ruas Sergipe, Espírito Santo, Duque de Caxias e Belo Horizonte, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
NOTAS:
1 - Nos imóveis não pavimentados, as alíquotas serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento);
2 - Nas áreas superiores a 2.000m², a taxa será reduzida em 70% (setenta por cento) no que exceder;
3 - O valor máximo da taxa será de 70% (setenta por cento) do valor do imposto lançado sobre o imóvel.
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
TIPO UTILIZADO
1) Residencial | |
2) Demais |
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
I - Quando lançada pela Prefeitura 0,03% da UFL p/m² de terreno;
II - Quando lançada pela concessionária:
Será a Unidade de Valor para Custeio (UVC) com os descontos abaixo, em função da faixa de consumo mensal.
97,87 |
97,17 |
96,29 |
95,40 |
||
97,02 |
96,03 |
94,81 |
93,56 |
||
93,60 |
91,49 |
88,85 |
86,17 |
||
91,47 |
88,65 |
85,14 |
81,57 |
||
88,15 |
84,23 |
79,34 |
74,39 |
||
85,24 |
80,37 |
74,29 |
68,18 |
||
83,79 |
78,44 |
71,75 |
64,97 |
||
80,38 |
73,90 |
65,81 |
57,60 |
||
78,67 |
71,63 |
62,84 |
53,92 |
||
76,96 |
69,35 |
59,86 |
50,22 |
||
70,57 |
60,85 |
48,71 |
36,41 |
||
68,01 |
57,45 |
44,26 |
30,88 |
||
65,43 |
54,03 |
39,78 |
25,32 |
||
53,92 |
38,71 |
19,71 |
0 |
||
65,43 |
54,03 |
39,78 |
25,32 |
||
53,92 |
38,71 |
19,71 |
0 |
NOTAS: 1 - A UVC para 1985 será de Cr$ 18.980 (dezoito mil, novecentos e oitenta cruzeiros) e reajustada nos anos subseqüentes, na forma do artigo 227 do Código Tributário Municipal.
C - Comércio/Serviço; I - Indústria.
2 - Nas áreas superiores a 2.000m², a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no que exceder aos 2.000m² até 5.000m², e 70% (setenta por cento), no que exceder aos 5.000m², quando lançada na forma do inciso I.
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
05) ... | |
d) de mais de 1m² pelo excesso de cada 1/2m² ou fração |
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1984.
WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral
OMAR GABARDO
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 132/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/84